XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

O acordo coletivo é uma negociação de direitos e deveres dos trabalhadores e da empresa, feita entre esta empresa e o sindicato da categoria que representa os funcionários. A convenção coletiva, por sua vez, tem uma amplitude maior, uma vez que é celebrada entre o sindicato de empregados de uma categoria e o sindicato patronal. Nesse último caso, dois ou mais sindicatos representativos de categorias profissionais estipulam as condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho.

EXEMPLO: Hugo, um trabalhador sindicalizado, sempre esteve envolvido nas atividades do sindicato de sua categoria. Ele percebeu que muitos de seus colegas enfrentavam desafios semelhantes no trabalho, como longas horas e condições inadequadas de segurança.

Decidido a fazer uma mudança, Hugo e seus colegas sindicalistas iniciaram negociações com o sindicato patronal para estabelecer uma convenção coletiva. Após meses de diálogo, chegaram a um acordo que beneficiaria todos os trabalhadores da categoria, estabelecendo limites de horas trabalhadas, melhores condições de segurança e benefícios adicionais.

Por outro lado, na empresa onde Luís, o jornalista, trabalhava, havia questões específicas que não estavam cobertas pela convenção coletiva. Assim, o sindicato dos jornalistas e a empresa iniciaram negociações para um acordo coletivo. Esse acordo abordou questões como flexibilidade de horários, trabalho remoto e treinamentos específicos.

Ambos os instrumentos, a convenção e o acordo coletivo, mostraram-se essenciais para garantir que os direitos dos trabalhadores fossem respeitados e que suas condições de trabalho fossem aprimoradas.


b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;

Este dispositivo do inciso XIX do Art. 30 do Código Eleitoral oferece um mecanismo de recurso para candidatos ou partidos que não concordem com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sobre a supressão dos mapas parciais de apuração.

  1. Direito de Recurso:
    • Candidatos e Partidos: Caso um candidato ou partido não concorde com a decisão do TRE, seja para deferir ou indeferir a supressão dos mapas parciais, eles têm o direito de recorrer dessa decisão.
    • Prazo de Recurso: O prazo para interpor o recurso é de três dias a partir da ciência da decisão do TRE.
  2. Procedimento de Recurso:
    • Interposição do Recurso: O candidato ou partido deve protocolar o recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dentro do prazo estipulado.
    • Análise pelo TSE: O TSE, ao receber o recurso, tem o dever de analisá-lo e tomar uma decisão no prazo de cinco dias.
    • Decisão Final: A decisão do TSE sobre o recurso é definitiva e deve ser respeitada por todas as partes envolvidas.
  3. Importância do Prazo:
    • Celeridade: O curto prazo para interposição e julgamento do recurso (três dias para recorrer e cinco dias para decisão) reflete a necessidade de celeridade no processo eleitoral, garantindo que as questões sejam resolvidas rapidamente para não atrasar a apuração e certificação dos resultados.
    • Garantia de Justiça: Este mecanismo assegura que qualquer decisão tomada pelo TRE possa ser revisada por uma instância superior, garantindo que eventuais erros ou injustiças possam ser corrigidos prontamente.

O dispositivo assegura que, caso haja discordância com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral sobre a supressão dos mapas parciais de apuração, qualquer candidato ou partido possa recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral dentro de três dias. O TSE, por sua vez, tem cinco dias para decidir sobre o recurso. Esse procedimento garante uma rápida resolução de disputas, mantendo a integridade e a transparência do processo eleitoral.

Exemplificando: Imaginemos que em uma eleição fictícia na cidade de “Esperança Alegre”, Otto, conhecido por suas pegadinhas, esteja concorrendo ao cargo de vereador. Durante a apuração dos votos, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decide suprimir os mapas parciais de apuração, optando por utilizar apenas os boletins e mapas totalizadores. Otto, que é um tanto desconfiado, acha que essa decisão pode prejudicar a transparência da apuração. Otto, então, consulta sua amiga Babi, que é muito proativa e tem um grande senso de justiça. Babi explica que, se Otto não concorda com a decisão do TRE, ele tem o direito de recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ela lembra Otto que ele tem três dias para interpor o recurso desde o momento em que soube da decisão.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.


§ 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009


DO PROCESSO LICITATÓRIO


Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)


DO PROCESSO LICITATÓRIO


Art. 17-A.  (VETADO):      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


§ 7o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.