I - o título da obra incluída e seu autor;


§ 6º  Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.           (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


§ 8o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


§ 6º  Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.           (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;


XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

A previsão acima representa a proteção do mercado de trabalho em razão do crescente uso de tecnologias, bem como assegura o amparo à saúde e segurança do trabalhador em relação ao maquinário empreendido na produção. Os avanços tecnológicos alcançaram uma velocidade nunca imaginada, trazendo como consequência a extinção de mais e mais postos de trabalho. Desse modo, esse dispositivo constitucional visa a proteção do trabalhador em face da automação, dependendo, entretanto, de lei regulamentadora para atingir os seus objetivos.


c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;

Este dispositivo estabelece uma limitação temporal para a supressão dos mapas parciais de apuração no processo eleitoral.

  1. Prazo para Supressão:
    • Limitação Temporal: A supressão dos mapas parciais de apuração só pode ser considerada válida se for decidida até seis meses antes da data da eleição.
    • Objetivo: Este prazo de seis meses serve para garantir que todas as partes envolvidas — candidatos, partidos, e eleitores — estejam cientes das regras do processo eleitoral com antecedência suficiente, evitando alterações de última hora que poderiam causar confusão ou prejudicar a transparência do processo.
  2. Implicações:
    • Planejamento: Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem planejar e tomar decisões sobre a apuração com a devida antecedência. Isso inclui a consideração de quaisquer pedidos para a supressão dos mapas parciais de apuração.
    • Estabilidade do Processo Eleitoral: Ao definir um limite de seis meses, a legislação visa garantir a estabilidade e a previsibilidade do processo eleitoral, assegurando que não haverá mudanças significativas nas regras de apuração próximo à data da eleição.
  3. Garantia de Justiça:
    • Recursos e Revisões: Dentro desse prazo, candidatos ou partidos ainda têm a possibilidade de recorrer de decisões relacionadas à supressão dos mapas, garantindo que qualquer alteração seja plenamente justificada e discutida.

A supressão dos mapas parciais de apuração no processo eleitoral só é permitida se for decidida até seis meses antes da data da eleição. Essa regra busca assegurar que as regras do processo de apuração sejam claras e estáveis bem antes da eleição, promovendo um ambiente eleitoral justo e previsível.

Exemplificando: Vamos imaginar que na cidade fictícia de “Vila do Amanhã,” Flavinho, o nerd inteligente e sempre focado nos detalhes, está coordenando a campanha de Mila, a TikToker dançarina, que decidiu concorrer ao cargo de prefeita. Sabendo que o processo eleitoral pode ser complexo, Flavinho decide estudar as regras com antecedência. Durante sua pesquisa, Flavinho descobre que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pode decidir suprimir os mapas parciais de apuração, mas essa decisão só é válida se for tomada até seis meses antes da eleição. Isso garante que todos os candidatos, como Mila, estejam cientes de qualquer mudança nas regras com tempo suficiente para se preparar.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.


§ 6º  Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.           (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

O artigo 11 apresenta os objetivos principais do processo licitatório, detalhando o propósito central das licitações realizadas pela Administração Pública. Vamos explorar:

Objetivos do Processo Licitatório

O processo licitatório busca:

  1. Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, promovendo eficiência na aplicação dos recursos públicos.
  2. Assegurar igualdade de condições entre os licitantes, respeitando os princípios constitucionais como isonomia e moralidade.
  3. Promover o desenvolvimento nacional sustentável, estimulando práticas que conciliem crescimento econômico, preservação ambiental e inclusão social.

O processo licitatório não é apenas um procedimento técnico-administrativo; ele reflete um princípio democrático e um compromisso ético. É através da licitação que a Administração busca contratar obras, serviços, compras ou alienações, observando transparência e legalidade.

Exemplo: O Caso da Nova Escola

A Prefeitura de Bela Vista precisa construir uma escola pública. Para isso, abre um processo licitatório com o objetivo de contratar a empresa que ofereça a melhor proposta.

Durante a fase de apresentação de propostas, duas empresas se destacam:

  1. Construtora Alfa, que apresentou o menor preço, mas tem um histórico ambiental negativo, com multas por degradação.
  2. Construtora Beta, com preço ligeiramente superior, mas que utiliza materiais sustentáveis e emprega práticas de construção ecológica.

A comissão de licitação escolheu a Construtora Beta, justificando a decisão com base no objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, uma diretriz central do processo licitatório. Essa escolha demonstra que o menor preço nem sempre é o critério absoluto; outros objetivos, como sustentabilidade, também são levados em conta.

Dicas

  1. Decore os três objetivos centrais:
    • Seleção da proposta mais vantajosa.
    • Igualdade entre os participantes.
    • Desenvolvimento nacional sustentável.
  2. Palavra-chave:
    Sempre associe “desenvolvimento sustentável” ao Art. 11, pois isso é um diferencial da nova Lei de Licitações.
  3. Lembre-se dos princípios:
    A licitação visa eficiência, isonomia e transparência, reforçando os princípios básicos da Administração Pública (Art. 37, CF/88).

Resumo: O Art. 11 reforça que o processo licitatório não é apenas um ato administrativo, mas um mecanismo para promover eficiência, igualdade e sustentabilidade. Ele deve garantir a melhor utilização dos recursos públicos, sempre respeitando os valores éticos e legais.