e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.

Este dispositivo estabelece um processo colaborativo entre o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e os partidos políticos na elaboração dos modelos de boletins e mapas de apuração.

  1. Consulta aos Partidos Políticos:
    • Participação dos Partidos: O Tribunal Regional deve consultar os partidos políticos durante a elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração. Essa consulta permite que os partidos influenciem o formato desses documentos, garantindo que eles reflitam as necessidades e peculiaridades locais.
    • Consideração das Peculiaridades Locais: A elaboração dos modelos deve levar em conta as particularidades de cada região, permitindo que os boletins e mapas sejam adequados às especificidades locais.
  2. Encaminhamento ao Tribunal Superior:
    • Submissão ao TSE: Após aprovar os modelos, o Tribunal Regional deve encaminhá-los ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para decisão final.
    • Inclusão de Sugestões e Impugnações: O Tribunal Regional deve incluir quaisquer sugestões ou impugnações apresentadas pelos partidos políticos ao enviar os modelos ao TSE. Isso assegura que todas as opiniões sejam consideradas na decisão final.
  3. Importância da Colaboração:
    • Transparência e Inclusão: A participação dos partidos políticos no processo de elaboração dos modelos de boletins e mapas de apuração promove a transparência e assegura que as diferentes perspectivas sejam levadas em conta.
    • Adaptação às Realidades Locais: Ao permitir ajustes nos modelos para atender às peculiaridades locais, o dispositivo garante que o processo de apuração seja mais eficiente e adaptado às necessidades específicas de cada região.

O Tribunal Regional Eleitoral deve consultar os partidos políticos ao elaborar os modelos dos boletins e mapas de apuração, levando em conta as peculiaridades locais. Após a aprovação, os modelos, juntamente com sugestões ou impugnações dos partidos, são encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para decisão final. Esse processo colaborativo visa garantir que os documentos eleitorais atendam às necessidades locais e sejam aprovados de maneira transparente e inclusiva.

Exemplificando: Em “Vila do Amanhã,” os preparativos para as eleições estão a todo vapor. Mila está ansiosa com a eleição para prefeita, e sua equipe de campanha está ocupada com várias tarefas, incluindo garantir que o processo eleitoral seja justo e transparente. Babi, com seu forte senso de justiça, sugere que a equipe de Mila participe ativamente dessa reunião, pois a elaboração dos modelos pode afetar diretamente a transparência do processo eleitoral. Otto, sempre pronto para uma aventura, fica animado com a ideia de poder sugerir melhorias para o modelo.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.


§ 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

Esse princípio reforça que o processo licitatório deve garantir igualdade de condições para todos os participantes (licitantes), assegurando que nenhum deles seja favorecido indevidamente, e que a competição seja justa, transparente e equilibrada.

Pontos principais:

  1. Tratamento isonômico: Significa que todos os licitantes devem ser tratados de forma igual, sem privilégios ou discriminações. O órgão público deve garantir que as regras do edital sejam claras e aplicadas de maneira imparcial a todos.
  2. Justa competição: Implica que as condições do certame devem permitir uma competição saudável, onde todos os participantes tenham chances de apresentar suas propostas em pé de igualdade. Nenhum concorrente pode ter acesso a informações privilegiadas ou condições especiais que possam lhe conferir vantagem.
  3. Imparcialidade e transparência: Esses valores estão no centro do processo licitatório, garantindo que a escolha do vencedor seja baseada em critérios objetivos e técnicos, e não em favorecimentos.

Exemplificando:

Suponha que Silvia está organizando uma licitação para contratar uma empresa que fornecerá serviços de limpeza para o órgão público onde trabalha. Três empresas participam do certame: uma delas é a de Otto, outra é a de Enzo, e a terceira pertence a um grupo concorrente.

Durante o processo, Silvia garante que todas as empresas recebam as mesmas informações sobre o edital e tenham os mesmos prazos para preparar suas propostas. Nenhuma empresa recebe informações adicionais ou condições exclusivas que possam desequilibrar a competição. Silvia também assegura que os critérios de avaliação das propostas sejam objetivos, focando em qualidade e preço, para que vença a empresa que realmente apresente a melhor oferta para o interesse público.

Se, por exemplo, Otto tentasse conseguir uma vantagem por ser conhecido de alguém da equipe de licitação, e Silvia garantisse que isso não ocorresse, ela estaria promovendo o tratamento isonômico e a justa competição, impedindo qualquer tipo de favorecimento.

Esses princípios são fundamentais para que o processo licitatório atinja seu propósito: assegurar que o melhor fornecedor seja escolhido, sempre de forma justa e transparente, com respeito à isonomia e à competitividade.


Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.


III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

Esse princípio do processo licitatório visa proteger o interesse público ao evitar práticas que resultem em prejuízo financeiro para a Administração Pública, como o sobrepreço, o superfaturamento e os preços inexequíveis. Esses conceitos estão relacionados à necessidade de garantir que os contratos firmados sejam justos, equilibrados e economicamente viáveis.

Pontos principais:

  1. Sobrepreço: Ocorre quando a proposta ou contrato apresenta um valor superior ao que seria considerado justo ou razoável para o bem ou serviço. Isso pode resultar em prejuízo para os cofres públicos.
  2. Preços manifestamente inexequíveis: São aqueles preços tão baixos que não cobrem os custos reais da execução do contrato. Contratações com esses preços podem resultar em descumprimento de prazos, baixa qualidade ou até abandono da obra ou serviço por parte da contratada.
  3. Superfaturamento: É um desdobramento do sobrepreço que ocorre durante a execução do contrato. Mesmo que o valor contratado seja justo inicialmente, o superfaturamento ocorre quando há cobranças indevidas ou superfaturadas no decorrer da execução (por exemplo, aumento de preços injustificado durante o contrato).

Exemplificando:

Suponha que Babi, presidente de uma comissão de licitação, está organizando um processo para contratar uma empresa de construção civil para realizar obras em uma escola pública. Enzo, dono de uma das empresas concorrentes, apresenta uma proposta com um preço muito abaixo das demais, que aparenta ser inexequível, ou seja, muito difícil de ser realizado com a qualidade e dentro do prazo esperados. Outra empresa, representada por Otto, apresenta um preço que está muito acima do valor estimado pela comissão, configurando sobrepreço.

Nesse caso, Babi e sua equipe devem excluir tanto a proposta de Enzo, por ser inexequível, quanto a de Otto, por apresentar sobrepreço, garantindo assim que a Administração Pública não sofra prejuízos futuros, seja com uma execução inadequada, seja com o pagamento de valores acima do razoável.

Durante a execução do contrato, se a empresa vencedora tentar cobrar valores maiores por serviços não previstos ou superfaturar itens contratados, isso configuraria superfaturamento, o que também deve ser evitado e combatido.

O objetivo é assegurar que a Administração Pública firme contratos equilibrados, onde o valor pago seja compatível com a qualidade e quantidade dos serviços ou produtos adquiridos, evitando prejuízos como o superfaturamento e garantindo a viabilidade da proposta executada.


Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

O art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, em crimes que dependem de representação ou ação privada, a vítima ou seu representante legal tem um prazo de seis meses para exercer o direito de representação ou apresentar queixa. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime. Caso não seja feito dentro desse período, ocorre a decadência, e a punição do autor do crime não poderá mais ser perseguida judicialmente.

Esse artigo trata da decadência, ou seja, a perda do direito de representação ou queixa por inércia da vítima. A lógica por trás dessa regra é evitar que os processos sejam iniciados de forma indefinida no tempo, promovendo segurança jurídica tanto para o investigado quanto para a vítima.

Esse prazo de seis meses aplica-se a crimes como:

  • Calúnia, injúria e difamação (crimes de ação privada);
  • Lesão corporal leve ou ameaça, nos quais a ação penal é pública, mas condicionada à representação da vítima.

Exemplificando: Mila foi vítima de injúria por parte de seu vizinho, Otto. Ela descobriu que Otto era o autor do crime em 1º de janeiro de 2024. A partir dessa data, Mila tem até 1º de julho de 2024 para apresentar uma queixa-crime contra Otto (ação privada) ou fazer a representação à polícia (ação pública condicionada). Se ela não tomar nenhuma dessas medidas dentro do prazo, o direito de punição será extinto, e Otto não poderá mais ser processado.

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

Esse princípio do processo licitatório visa proteger o interesse público ao evitar práticas que resultem em prejuízo financeiro para a Administração Pública, como o sobrepreço, o superfaturamento e os preços inexequíveis. Esses conceitos estão relacionados à necessidade de garantir que os contratos firmados sejam justos, equilibrados e economicamente viáveis.

Pontos principais:

  1. Sobrepreço: Ocorre quando a proposta ou contrato apresenta um valor superior ao que seria considerado justo ou razoável para o bem ou serviço. Isso pode resultar em prejuízo para os cofres públicos.
  2. Preços manifestamente inexequíveis: São aqueles preços tão baixos que não cobrem os custos reais da execução do contrato. Contratações com esses preços podem resultar em descumprimento de prazos, baixa qualidade ou até abandono da obra ou serviço por parte da contratada.
  3. Superfaturamento: É um desdobramento do sobrepreço que ocorre durante a execução do contrato. Mesmo que o valor contratado seja justo inicialmente, o superfaturamento ocorre quando há cobranças indevidas ou superfaturadas no decorrer da execução (por exemplo, aumento de preços injustificado durante o contrato).

Exemplificando:

Suponha que Babi, presidente de uma comissão de licitação, está organizando um processo para contratar uma empresa de construção civil para realizar obras em uma escola pública. Enzo, dono de uma das empresas concorrentes, apresenta uma proposta com um preço muito abaixo das demais, que aparenta ser inexequível, ou seja, muito difícil de ser realizado com a qualidade e dentro do prazo esperados. Outra empresa, representada por Otto, apresenta um preço que está muito acima do valor estimado pela comissão, configurando sobrepreço.

Nesse caso, Babi e sua equipe devem excluir tanto a proposta de Enzo, por ser inexequível, quanto a de Otto, por apresentar sobrepreço, garantindo assim que a Administração Pública não sofra prejuízos futuros, seja com uma execução inadequada, seja com o pagamento de valores acima do razoável.

Durante a execução do contrato, se a empresa vencedora tentar cobrar valores maiores por serviços não previstos ou superfaturar itens contratados, isso configuraria superfaturamento, o que também deve ser evitado e combatido.

O objetivo é assegurar que a Administração Pública firme contratos equilibrados, onde o valor pago seja compatível com a qualidade e quantidade dos serviços ou produtos adquiridos, evitando prejuízos como o superfaturamento e garantindo a viabilidade da proposta executada.

Advogada Aline Neres

§ 1º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


§ 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)