IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Esse princípio reflete a intenção de utilizar o processo licitatório como uma ferramenta para fomentar a inovação e promover o desenvolvimento sustentável no país. Além de buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o processo de contratação também deve estimular a adoção de práticas que gerem impacto positivo no longo prazo, tanto em termos econômicos quanto ambientais e sociais.

Pontos principais:

  1. Incentivo à inovação: O processo licitatório deve favorecer soluções inovadoras, seja no desenvolvimento de novos produtos e serviços ou na adoção de tecnologias que aumentem a eficiência e reduzam custos. Isso é fundamental para que a Administração Pública acompanhe o progresso tecnológico e utilize recursos de maneira mais eficiente.
  2. Desenvolvimento nacional sustentável: A licitação deve considerar não apenas o preço, mas também fatores que contribuam para a sustentabilidade, como:
    • Redução do impacto ambiental: Preferência por produtos e serviços que utilizem recursos renováveis, recicláveis ou que reduzam a emissão de poluentes.
    • Eficiência energética: Contratação de soluções que otimizem o uso de energia e recursos naturais.
    • Responsabilidade social: Incentivo a práticas que beneficiem a sociedade, como geração de empregos locais e promoção de condições de trabalho justas.
  3. Alinhamento com políticas públicas: Esses objetivos estão em consonância com as diretrizes estabelecidas nas leis e políticas de desenvolvimento sustentável do país, como a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que menciona explicitamente a necessidade de promover o desenvolvimento nacional sustentável.

Exemplificando:

Imagine que o órgão público onde Silvia trabalha está conduzindo uma licitação para adquirir equipamentos de iluminação pública. Duas empresas apresentam propostas: a de Mila, que oferece lâmpadas de LED de alta eficiência energética, com uma vida útil mais longa e menor consumo de energia, e a de Flavinho, que oferece lâmpadas mais baratas, mas que consomem mais energia e têm um impacto ambiental maior devido à necessidade de trocas frequentes.

No processo de avaliação, Silvia e a comissão de licitação percebem que, embora a proposta de Flavinho tenha um custo inicial mais baixo, a solução de Mila é mais inovadora e sustentável. Isso porque as lâmpadas de LED consumirão menos energia e terão uma durabilidade maior, o que trará benefícios a longo prazo tanto em termos de economia quanto de impacto ambiental.

Assim, o processo licitatório, ao incentivar a escolha de uma solução inovadora e sustentável, contribui para o desenvolvimento do país de maneira responsável, alinhando-se aos objetivos de preservação ambiental e uso eficiente dos recursos públicos.

Ao promover a inovação e a sustentabilidade, o processo licitatório vai além da simples compra de produtos e serviços, ajudando a transformar práticas econômicas e ambientais para o bem comum e incentivando avanços que tragam benefícios a toda a sociedade.


Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

O parágrafo único do art. 38 do CPP trata da decadência (perda do direito de agir judicialmente) em situações específicas mencionadas nos arts. 24, parágrafo único, e 31. Nesses casos, o prazo de seis meses também se aplica, mas refere-se a cenários onde:

  • Art. 24, parágrafo único: Se a ação penal pública condicionada à representação for convertida em ação penal privada porque o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal.
  • Art. 31: Quando a vítima tem o direito de prosseguir a ação penal privada em caso de desistência ou inércia do Ministério Público em crimes originalmente de ação penal pública.

Em ambos os casos, o prazo de seis meses começa a contar a partir do momento em que o ofendido fica ciente da inércia ou desistência por parte do Ministério Público.

Exemplificando: Otto sofreu uma ameaça (crime de ação pública condicionada à representação) e representou o fato à polícia. O Ministério Público, porém, não ofereceu a denúncia no prazo legal, e Otto foi informado disso em 1º de janeiro de 2024. Nesse caso, Otto tem até 1º de julho de 2024 para apresentar uma queixa-crime diretamente ao Judiciário, sob pena de perder o direito de punir o autor da ameaça devido à decadência.

Advogada Ana Caroline Guimarães

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Esse princípio reflete a intenção de utilizar o processo licitatório como uma ferramenta para fomentar a inovação e promover o desenvolvimento sustentável no país. Além de buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o processo de contratação também deve estimular a adoção de práticas que gerem impacto positivo no longo prazo, tanto em termos econômicos quanto ambientais e sociais.

Pontos principais:

  1. Incentivo à inovação: O processo licitatório deve favorecer soluções inovadoras, seja no desenvolvimento de novos produtos e serviços ou na adoção de tecnologias que aumentem a eficiência e reduzam custos. Isso é fundamental para que a Administração Pública acompanhe o progresso tecnológico e utilize recursos de maneira mais eficiente.
  2. Desenvolvimento nacional sustentável: A licitação deve considerar não apenas o preço, mas também fatores que contribuam para a sustentabilidade, como:
    • Redução do impacto ambiental: Preferência por produtos e serviços que utilizem recursos renováveis, recicláveis ou que reduzam a emissão de poluentes.
    • Eficiência energética: Contratação de soluções que otimizem o uso de energia e recursos naturais.
    • Responsabilidade social: Incentivo a práticas que beneficiem a sociedade, como geração de empregos locais e promoção de condições de trabalho justas.
  3. Alinhamento com políticas públicas: Esses objetivos estão em consonância com as diretrizes estabelecidas nas leis e políticas de desenvolvimento sustentável do país, como a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que menciona explicitamente a necessidade de promover o desenvolvimento nacional sustentável.

Exemplificando:

Imagine que o órgão público onde Silvia trabalha está conduzindo uma licitação para adquirir equipamentos de iluminação pública. Duas empresas apresentam propostas: a de Mila, que oferece lâmpadas de LED de alta eficiência energética, com uma vida útil mais longa e menor consumo de energia, e a de Flavinho, que oferece lâmpadas mais baratas, mas que consomem mais energia e têm um impacto ambiental maior devido à necessidade de trocas frequentes.

No processo de avaliação, Silvia e a comissão de licitação percebem que, embora a proposta de Flavinho tenha um custo inicial mais baixo, a solução de Mila é mais inovadora e sustentável. Isso porque as lâmpadas de LED consumirão menos energia e terão uma durabilidade maior, o que trará benefícios a longo prazo tanto em termos de economia quanto de impacto ambiental.

Assim, o processo licitatório, ao incentivar a escolha de uma solução inovadora e sustentável, contribui para o desenvolvimento do país de maneira responsável, alinhando-se aos objetivos de preservação ambiental e uso eficiente dos recursos públicos.

Ao promover a inovação e a sustentabilidade, o processo licitatório vai além da simples compra de produtos e serviços, ajudando a transformar práticas econômicas e ambientais para o bem comum e incentivando avanços que tragam benefícios a toda a sociedade.

Advogada Aline Neres

§ 2º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


§ 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e


§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.


§ 8o  Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.          (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

A legislação trabalhista brasileira estabelece prazos específicos, conhecido como prescrição, dentro dos quais os trabalhadores podem reivindicar seus direitos relacionados a créditos oriundos das relações de trabalho. Esses prazos são definidos para garantir a segurança jurídica e a eficiência na resolução de disputas trabalhistas.

Para o trabalhador  o prazo prescricional é de cinco anos. No entanto, é importante notar que essa reivindicação deve ser feita no máximo até dois anos após o término do contrato de trabalho. Isso significa que, mesmo que o direito tenha surgido há quatro anos, se o contrato de trabalho terminou há mais de dois anos, o trabalhador não poderá mais reivindicar esse direito.

História Exemplificativa:

Marciano, um pequeno produtor rural, trabalhou por vários anos em uma grande fazenda. Após deixar o emprego, ele percebeu que havia algumas pendências salariais que não foram pagas pelo proprietário da fazenda. Decidido a buscar seus direitos, ele consultou Gabriela, uma advogada e professora de Direito.

Gabriela analisou o caso e explicou a Marciano sobre o prazo prescricional de dois anos para trabalhadores rurais e que ele estava dentro do prazo para reivindicar todos os seus créditos.

Por outro lado, Ana, uma cidadã comum que trabalhava em uma empresa urbana, enfrentou uma situação semelhante. Ela procurou Gabriela três anos após o término de seu contrato de trabalho. Infelizmente, mesmo que alguns de seus créditos trabalhistas fossem de apenas quatro anos atrás, Gabriela teve que informar a Ana que ela não poderia mais reivindicar esses direitos devido ao prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato para trabalhadores urbanos.

Ambos os casos ilustram a importância de estar ciente dos prazos legais para reivindicar direitos trabalhistas e a necessidade de agir prontamente para garantir que esses direitos sejam respeitados.


§ 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)