§ 8o  Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.          (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;


TÍTULO III


Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.


§ 9o  As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.            (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Esse dispositivo coloca a alta administração do órgão ou entidade como responsável pela governança das contratações, o que significa que ela deve adotar práticas que garantam que os processos licitatórios e os contratos públicos sejam realizados de forma transparente, eficiente e alinhada às diretrizes estratégicas e legais da instituição.

Pontos principais:

  1. Governança das contratações: A alta administração deve criar e implementar estruturas e processos que assegurem a boa governança nos processos licitatórios, com o objetivo de proteger o interesse público e otimizar o uso dos recursos.
  2. Gestão de riscos e controles internos: Isso inclui identificar e gerenciar possíveis riscos associados aos contratos (como fraudes, ineficiência, ou falhas no cumprimento) e estabelecer controles internos para prevenir irregularidades e garantir a conformidade com a lei.
  3. Avaliação, direção e monitoramento: A administração tem o dever de:
    • Avaliar os processos licitatórios, garantindo que estejam dentro dos parâmetros legais e estratégicos.
    • Direcionar a equipe para que os objetivos da licitação sejam atingidos, sempre promovendo um ambiente íntegro.
    • Monitorar o cumprimento dos contratos e a execução dos serviços ou obras, para assegurar que tudo ocorra conforme planejado.
  4. Alinhamento ao planejamento estratégico e leis orçamentárias: As contratações devem estar em consonância com o planejamento estratégico da entidade e com as previsões orçamentárias, evitando gastos desnecessários ou fora dos limites legais.
  5. Eficiência, efetividade e eficácia: Os processos licitatórios devem ser conduzidos de forma a otimizar o uso dos recursos (eficiência), alcançar os resultados esperados (efetividade) e garantir que esses resultados realmente tragam os benefícios planejados (eficácia).

Exemplo com os personagens:

Imagine que Otto é o chefe da alta administração de um órgão público e está responsável por supervisionar as contratações e licitações. Em seu papel, Otto decide implementar uma política de governança que inclui:

  • Um sistema de gestão de riscos, que prevê medidas para identificar e corrigir possíveis fraudes ou falhas no processo licitatório.
  • Controles internos rigorosos, como auditorias regulares, para monitorar o cumprimento dos contratos.
  • Treinamentos para os servidores, incluindo Silvia, que trabalha diretamente nas licitações, para garantir que todos compreendam e sigam as diretrizes estratégicas e legais do órgão.

Além disso, Otto se certifica de que todos os processos licitatórios estejam alinhados com o planejamento estratégico do órgão e as leis orçamentárias, evitando que contratos sejam firmados sem a devida previsão de recursos ou em desacordo com os objetivos institucionais.

Por fim, Otto monitora continuamente os resultados das contratações, verificando se os contratos são executados de forma eficiente, com entrega de resultados dentro do prazo e com a qualidade necessária (eficácia), e se os recursos estão sendo utilizados da maneira mais produtiva possível (efetividade).

Dessa forma, a alta administração, representada por Otto, assume um papel central na governança e na integridade dos processos de contratação pública, garantindo que as metas e objetivos estabelecidos sejam atingidos de maneira eficiente e transparente.


Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

O art. 39 do CPP trata da forma como o direito de representação pode ser exercido. Esse direito é essencial nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, quando o Ministério Público só pode atuar se a vítima ou seu representante legal expressar o desejo de que o autor do crime seja processado.

A representação pode ser feita:

  • Pessoalmente (diretamente pela vítima ou por seu representante legal);
  • Por procurador com poderes especiais (um advogado autorizado por procuração específica).

A declaração pode ser:

  • Escrita (documento formal entregue à autoridade competente);
  • Oral (desde que seja registrada pela autoridade).

Ela deve ser dirigida a um dos seguintes órgãos:

  • Juiz;
  • Ministério Público;
  • Autoridade policial (delegado).

Exemplificando: Mila foi vítima de injúria (crime de ação penal pública condicionada). Ela compareceu à delegacia e declarou oralmente ao delegado seu desejo de representar contra o autor do crime. A autoridade policial registrou sua declaração e deu início aos procedimentos necessários para o caso.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Esse dispositivo coloca a alta administração do órgão ou entidade como responsável pela governança das contratações, o que significa que ela deve adotar práticas que garantam que os processos licitatórios e os contratos públicos sejam realizados de forma transparente, eficiente e alinhada às diretrizes estratégicas e legais da instituição.

Pontos principais:

  1. Governança das contratações: A alta administração deve criar e implementar estruturas e processos que assegurem a boa governança nos processos licitatórios, com o objetivo de proteger o interesse público e otimizar o uso dos recursos.
  2. Gestão de riscos e controles internos: Isso inclui identificar e gerenciar possíveis riscos associados aos contratos (como fraudes, ineficiência, ou falhas no cumprimento) e estabelecer controles internos para prevenir irregularidades e garantir a conformidade com a lei.
  3. Avaliação, direção e monitoramento: A administração tem o dever de:
    • Avaliar os processos licitatórios, garantindo que estejam dentro dos parâmetros legais e estratégicos.
    • Direcionar a equipe para que os objetivos da licitação sejam atingidos, sempre promovendo um ambiente íntegro.
    • Monitorar o cumprimento dos contratos e a execução dos serviços ou obras, para assegurar que tudo ocorra conforme planejado.
  4. Alinhamento ao planejamento estratégico e leis orçamentárias: As contratações devem estar em consonância com o planejamento estratégico da entidade e com as previsões orçamentárias, evitando gastos desnecessários ou fora dos limites legais.
  5. Eficiência, efetividade e eficácia: Os processos licitatórios devem ser conduzidos de forma a otimizar o uso dos recursos (eficiência), alcançar os resultados esperados (efetividade) e garantir que esses resultados realmente tragam os benefícios planejados (eficácia).

Exemplo com os personagens:

Imagine que Otto é o chefe da alta administração de um órgão público e está responsável por supervisionar as contratações e licitações. Em seu papel, Otto decide implementar uma política de governança que inclui:

  • Um sistema de gestão de riscos, que prevê medidas para identificar e corrigir possíveis fraudes ou falhas no processo licitatório.
  • Controles internos rigorosos, como auditorias regulares, para monitorar o cumprimento dos contratos.
  • Treinamentos para os servidores, incluindo Silvia, que trabalha diretamente nas licitações, para garantir que todos compreendam e sigam as diretrizes estratégicas e legais do órgão.

Além disso, Otto se certifica de que todos os processos licitatórios estejam alinhados com o planejamento estratégico do órgão e as leis orçamentárias, evitando que contratos sejam firmados sem a devida previsão de recursos ou em desacordo com os objetivos institucionais.

Por fim, Otto monitora continuamente os resultados das contratações, verificando se os contratos são executados de forma eficiente, com entrega de resultados dentro do prazo e com a qualidade necessária (eficácia), e se os recursos estão sendo utilizados da maneira mais produtiva possível (efetividade).

Dessa forma, a alta administração, representada por Otto, assume um papel central na governança e na integridade dos processos de contratação pública, garantindo que as metas e objetivos estabelecidos sejam atingidos de maneira eficiente e transparente.

Advogada Aline Neres

§ 3º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


§ 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)