Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

  1. Jurisdicionalidade das Zonas Eleitorais:
    • A jurisdição das zonas eleitorais é atribuída a um juiz de direito que está em efetivo exercício. Cada zona eleitoral é uma circunscrição administrativa responsável por questões eleitorais em sua área geográfica.
  2. Substituto Legal:
    • Na ausência do juiz de direito titular da zona eleitoral, a jurisdição será exercida pelo substituto legal. Esse substituto deve gozar das prerrogativas estabelecidas pelo Art. 95 da Constituição Federal, que garante a autonomia e as prerrogativas dos juízes no exercício de suas funções.
  3. Prerrogativas do Art. 95 da Constituição:
    • Art. 95 da Constituição Federal:
      • O Art. 95 da Constituição Federal trata das prerrogativas dos juízes, incluindo garantias como a irremovibilidade, a inamovibilidade e a vitaliciedade, assegurando independência e segurança no exercício de suas funções judiciais.
    • Garantias Incluídas:
      • Irremovibilidade: Os juízes não podem ser removidos de seus cargos sem seu consentimento, exceto por decisão do Tribunal Superior.
      • Inamovibilidade: Juízes não podem ser transferidos de sua jurisdição sem sua vontade, exceto em casos previstos em lei.
      • Vitaliciedade: Juízes são vitalícios, ou seja, têm estabilidade no cargo até a aposentadoria ou aposentadoria compulsória.
  4. Importância da Regra:
    • Garantir que a jurisdição de cada zona eleitoral seja exercida por um juiz de direito em efetivo exercício ou por seu substituto legal assegura a continuidade e a eficácia do processo eleitoral. A presença de um substituto legal que goza das mesmas prerrogativas é crucial para manter a integridade e a independência do sistema eleitoral.
  5. Função do Juiz de Direito:
    • O juiz de direito é responsável por decisões relacionadas às questões eleitorais, incluindo a administração da justiça eleitoral, a supervisão das eleições e a resolução de disputas eleitorais.
  6. Procedimento na Falta do Juiz Titular:
    • Se o juiz de direito titular estiver ausente, o substituto legal assume suas responsabilidades, garantindo que a jurisdição não fique desamparada e que as funções eleitorais sejam cumpridas sem interrupção.

O Art. 32 estabelece a estrutura de jurisdição das zonas eleitorais, garantindo que um juiz de direito ou seu substituto legal, que deve ter as prerrogativas do Art. 95 da Constituição, exerça a jurisdição eleitoral. Esta disposição assegura a continuidade e a eficiência da administração eleitoral, mantendo a integridade e a independência do processo.

Exemplificando: Imagine que a zona eleitoral é uma grande pista de dança e o juiz de direito é o “DJ” principal, responsável por manter a festa animada e sem problemas. Se o DJ titular precisa sair para um intervalo, o “DJ substituto” entra em cena, garantindo que a música continue sem interrupções e todos se divirtam. Assim, a festa segue animada, com a mesma qualidade e sem pausas indesejadas!

Advogada Gabriela Xavier

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas


§ 10.  O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.          (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

O artigo 12 traz diretrizes operacionais para o processo licitatório, orientando sobre a formalização de documentos, a simplificação de exigências e a digitalização, sempre com foco na eficiência e na transparência.

ESQUEMATIZANDO

I – Formalização escrita:

Todos os documentos devem ser produzidos por escrito, contendo a data, o local e a assinatura dos responsáveis, garantindo a rastreabilidade das informações.

II – Expressão monetária em moeda nacional:

Os valores devem ser expressos em moeda corrente nacional, exceto em casos específicos tratados no art. 52, que se refere às contratações internacionais.

III – Tolerância a erros formais:

Erros formais que não prejudiquem a compreensão ou a qualificação do licitante não serão motivo para desclassificação ou invalidação do processo, incentivando maior flexibilidade.

IV – Prova de autenticidade de cópias:

A autenticidade de documentos pode ser comprovada mediante:

  • Apresentação do original;
  • Declaração de autenticidade por advogado, assumindo responsabilidade pessoal.

V – Reconhecimento de firma:

Exigido apenas em casos de dúvida de autenticidade, salvo quando previsto por lei.

VI – Digitalização:

Os atos devem ser preferencialmente digitais, permitindo comunicação, armazenamento e validação em meio eletrônico, otimizando processos.

VII – Plano de contratações anual:

Os órgãos de planejamento de cada ente federativo poderão elaborar um plano anual de contratações, a partir de demandas formais, com os seguintes objetivos:

  • Racionalizar contratações;
  • Alinhar contratações ao planejamento estratégico;
  • Subsidiar leis orçamentárias.

Parágrafos Complementares

  • § 1º: O plano anual de contratações deve ser divulgado publicamente em sítio eletrônico oficial e será referência para licitações e execução de contratos.
  • § 2º: É permitida a identificação e assinatura digital com certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.

Exemplo: O Caso da Prefeitura Digital

A Prefeitura de Cidade Sustentável adotou o formato digital para licitações. Ao elaborar o plano anual de contratações, percebeu que diversas escolas precisavam de reformas. Em vez de iniciar processos isolados, centralizou as demandas no plano anual, otimizando os custos e alinhando as contratações ao orçamento.

Durante a licitação, uma empresa apresentou um documento sem reconhecimento de firma. Em vez de desclassificá-la imediatamente, a comissão solicitou uma comprovação simples de autenticidade, permitindo sua participação e preservando a competitividade do processo.

Esse exemplo reforça a importância de seguir o Art. 12, priorizando flexibilidade, transparência e eficiência.

Dicas 

  1. Associe tópicos principais a palavras-chave:
    • Digitalização: Priorizar meios eletrônicos.
    • Flexibilidade: Tolerância a erros formais e simplificação de exigências.
    • Planejamento: Plano anual de contratações.
  2. Foque nas exceções:
    • Reconhecimento de firma: Somente em caso de dúvida ou imposição legal.
    • Moeda estrangeira: Permitida em contratações internacionais (art. 52).
  3. Dica de memorização (mnemônica):
    • “Documentos Devem Produzir Registros e Planejar Digitalização Sempre.”
      (Documentos, Data, Prova de autenticidade, Reconhecimento de firma, Planejamento anual, Digitalização, Simplificação de exigências).

Resumo: O Art. 12 promove a eficiência no processo licitatório ao priorizar digitalização, simplificação e planejamento estratégico. Seu foco está em modernizar a Administração Pública sem abrir mão da legalidade e da transparência.


§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.


Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

O artigo 12 traz diretrizes operacionais para o processo licitatório, orientando sobre a formalização de documentos, a simplificação de exigências e a digitalização, sempre com foco na eficiência e na transparência.

ESQUEMATIZANDO

I – Formalização escrita:

Todos os documentos devem ser produzidos por escrito, contendo a data, o local e a assinatura dos responsáveis, garantindo a rastreabilidade das informações.

II – Expressão monetária em moeda nacional:

Os valores devem ser expressos em moeda corrente nacional, exceto em casos específicos tratados no art. 52, que se refere às contratações internacionais.

III – Tolerância a erros formais:

Erros formais que não prejudiquem a compreensão ou a qualificação do licitante não serão motivo para desclassificação ou invalidação do processo, incentivando maior flexibilidade.

IV – Prova de autenticidade de cópias:

A autenticidade de documentos pode ser comprovada mediante:

  • Apresentação do original;
  • Declaração de autenticidade por advogado, assumindo responsabilidade pessoal.

V – Reconhecimento de firma:

Exigido apenas em casos de dúvida de autenticidade, salvo quando previsto por lei.

VI – Digitalização:

Os atos devem ser preferencialmente digitais, permitindo comunicação, armazenamento e validação em meio eletrônico, otimizando processos.

VII – Plano de contratações anual:

Os órgãos de planejamento de cada ente federativo poderão elaborar um plano anual de contratações, a partir de demandas formais, com os seguintes objetivos:

  • Racionalizar contratações;
  • Alinhar contratações ao planejamento estratégico;
  • Subsidiar leis orçamentárias.

Parágrafos Complementares

  • § 1º: O plano anual de contratações deve ser divulgado publicamente em sítio eletrônico oficial e será referência para licitações e execução de contratos.
  • § 2º: É permitida a identificação e assinatura digital com certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.

Exemplo: O Caso da Prefeitura Digital

A Prefeitura de Cidade Sustentável adotou o formato digital para licitações. Ao elaborar o plano anual de contratações, percebeu que diversas escolas precisavam de reformas. Em vez de iniciar processos isolados, centralizou as demandas no plano anual, otimizando os custos e alinhando as contratações ao orçamento.

Durante a licitação, uma empresa apresentou um documento sem reconhecimento de firma. Em vez de desclassificá-la imediatamente, a comissão solicitou uma comprovação simples de autenticidade, permitindo sua participação e preservando a competitividade do processo.

Esse exemplo reforça a importância de seguir o Art. 12, priorizando flexibilidade, transparência e eficiência.

Dicas 

  1. Associe tópicos principais a palavras-chave:
    • Digitalização: Priorizar meios eletrônicos.
    • Flexibilidade: Tolerância a erros formais e simplificação de exigências.
    • Planejamento: Plano anual de contratações.
  2. Foque nas exceções:
    • Reconhecimento de firma: Somente em caso de dúvida ou imposição legal.
    • Moeda estrangeira: Permitida em contratações internacionais (art. 52).
  3. Dica de memorização (mnemônica):
    • “Documentos Devem Produzir Registros e Planejar Digitalização Sempre.”
      (Documentos, Data, Prova de autenticidade, Reconhecimento de firma, Planejamento anual, Digitalização, Simplificação de exigências).

Resumo: O Art. 12 promove a eficiência no processo licitatório ao priorizar digitalização, simplificação e planejamento estratégico. Seu foco está em modernizar a Administração Pública sem abrir mão da legalidade e da transparência.

Advogada Mariana Diniz

§ 4º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


§ 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.


I - o título da obra audiovisual;