§ 10.  O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.          (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 15.  As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)


Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:       (Vide ADPF Nº 548)


Da Edição


XII - exercer outras atribuições previstas em lei;


Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ouaquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.


Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:       (Vide ADPF Nº 548)


I – os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;

O inciso I do art. 12 da Lei 14.133/2021 estabelece que todos os documentos do processo licitatório devem ser produzidos por escrito, contendo:

  • Data e local de sua elaboração;
  • Assinatura dos responsáveis, garantindo autenticidade e identificação.

Objetivo: Essa regra assegura que o processo licitatório seja formal, rastreável e transparente. A presença dessas informações facilita auditorias, evita controvérsias e comprova a validade do documento.

Exemplo: A Licitação da Escola Nova

Imagine que o município de Bela Vista iniciou um processo licitatório para construir uma escola. Durante a fase de habilitação, a empresa Construções Alfa entregou sua documentação sem indicar a data no formulário de proposta.

A comissão de licitação alertou sobre a ausência da data e solicitou que fosse corrigida antes do julgamento, pois isso comprometeria a identificação do documento em auditorias futuras. A empresa atendeu rapidamente à exigência e prosseguiu no certame.

Esse caso ilustra a importância do Art. 12, I, em assegurar que todos os documentos sejam adequadamente preenchidos, evitando falhas formais que possam comprometer a validade dos atos.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Formalidade” – Lembre-se de que todo documento deve conter data, local e assinatura para ser considerado válido.
  2. Mnemônico: “DAS” – Data, Assinatura e Local.
  3. Questão comum: Cobram se a ausência de um desses itens compromete o processo licitatório. Resposta: Sim, pois inviabiliza a comprovação formal do ato.

Resumo: O inciso I prioriza a formalidade e rastreabilidade dos documentos no processo licitatório, protegendo a legalidade e a transparência. Certifique-se de que data, local e assinatura estejam sempre presentes em documentos administrativos.


§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.