§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.


III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

O inciso III do art. 12 da Lei 14.133/2021 estabelece que o desatendimento de exigências meramente formais por parte de um licitante não acarretará sua exclusão da licitação ou a invalidação do processo, desde que isso não prejudique:

  1. A aferição da qualificação do licitante.
  2. A compreensão do conteúdo da proposta.

Objetivo: Evitar que pequenos erros formais, como uma assinatura ausente ou a entrega de um documento autenticado de forma não exigida, comprometam o andamento ou a conclusão da licitação, priorizando o mérito e a competitividade.

Exemplo: A Licitação do Fornecimento de Uniformes Escolares

No município de Laranjeiras, uma licitação foi aberta para o fornecimento de uniformes escolares. A empresa Tecno Têxtil apresentou sua proposta com a documentação completa, mas em uma das certidões havia uma assinatura digital sem a autenticação exigida no edital.

Durante a análise, a comissão verificou que a certidão era válida e que a falha não prejudicava a avaliação da qualificação da empresa. Aplicando o art. 12, inciso III, a comissão decidiu não excluir a empresa, permitindo sua continuidade no certame. Isso assegurou a competitividade e evitou atrasos na entrega dos uniformes.

Dicas 

  1. Memorize: “Pequenos erros não excluem” – Foque no conteúdo da proposta e na qualificação do licitante.
  2. Pegadinha comum: Questões que indicam que qualquer falha formal invalida a proposta. Resposta: Errado, desde que o erro não comprometa a análise.
  3. Exemplo prático: Erros formais típicos: falta de autenticação, rasura leve em documentos, ou ausência de assinatura em campo irrelevante.

Resumo: Este dispositivo reforça o princípio da competitividade, garantindo que pequenos erros formais não prejudiquem licitantes ou comprometam o processo licitatório. A norma evita formalismos exagerados e assegura o foco no mérito das propostas.

Advogada Mariana Diniz

I – o integral ressarcimento do dano;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


CAPÍTULO II


II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;


IV - os artistas intérpretes;


XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


III – concessionário ou permissionário de serviço público;


Do Fundo Partidário


III – concessionário ou permissionário de serviço público;