II – coletivos de linhas regulares e não fretados;


Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

O artigo 2º do Código de Processo Penal (CPP) adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, que aplica o princípio do “tempus regit actum”. Isso significa que a lei processual penal tem efeito imediato, sendo aplicada a todos os atos processuais futuros, inclusive em processos já em andamento, mas sem invalidar os atos já praticados sob a lei anterior. Esse princípio assegura a continuidade e a segurança jurídica no andamento dos processos.

Exemplificando: Otto está sendo processado por estelionato. Durante o processo, uma nova lei processual entrou em vigor exigindo que as audiências sejam gravadas. Segundo o artigo 2º do CPP, as gravações serão aplicadas às próximas audiências, mas os depoimentos anteriores, realizados sem gravação, continuam válidos, pois seguiram a regra vigente à época.

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;


Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

O artigo 3º do CPP estabelece que a lei processual penal pode ser interpretada de maneira mais ampla (interpretação extensiva), aplicada de forma similar a situações análogas (aplicação analógica) e complementada pelos princípios gerais do Direito quando houver lacunas. Essas ferramentas garantem que a justiça seja feita mesmo em situações não previstas expressamente pela lei.

  1. Interpretação Extensiva:
    Amplia o alcance do texto legal para incluir situações que, embora não descritas literalmente, estão alinhadas à intenção da norma.

    • Exemplo: O CPP permite o uso de “depoimentos por escrito” para pessoas que não podem comparecer ao tribunal. Por interpretação extensiva, inclui-se também o uso de videoconferências, mesmo que não esteja escrito literalmente na lei.
  2. Aplicação Analógica:
    Resolve casos não previstos na lei ao aplicar normas criadas para situações semelhantes.

    • Exemplo: Não existe regra no CPP sobre a gravação de reuniões entre advogados e clientes em ambientes públicos, mas a regra sobre gravações de conversas telefônicas com consentimento de uma das partes pode ser aplicada por analogia.
  3. Princípios Gerais do Direito:
    Suprindo lacunas legais com valores e normas fundamentais.

    • Exemplo: Se o réu não foi intimado corretamente para um ato processual, aplica-se o princípio da ampla defesa para garantir que ele tenha nova oportunidade de participar.

Essas ferramentas ajudam a evitar injustiças quando a lei não é clara ou específica.

Advogada Ana Caroline Guimarães

I - Gestão e Governança:


CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DO MPU E DA ESMPU


§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.


§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

O parágrafo trata das coligações, que são aglomerações de partidos políticos que se formam para disputar as eleições majoritárias. Vejamos:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

São características das coligações:

a) Terem denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Exemplo: Os partidos “Partido da Liberdade (PL)” e “Partido da Justiça (PJ)” decidem formar uma coligação chamada “Unidos pela Democracia (UD)”. Essa coligação, “Unidos pela Democracia”, terá as mesmas prerrogativas de um partido individual no processo eleitoral.

b) SOMENTE podem ser celebradas para eleições majoritárias. EXEMPLIFICANDO: a Emenda Constitucional nº97 passou a proibir a celebração de coligações nas eleições para vereadores, deputados estaduais, federal e distrital. Antes varios partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, fazendo crescer o quociente partidário, aumentando portanto a chance de conseguir mais vagas. Agora os partidos tem que concorrer sozinhos, o que enfraquece os partidos menores (que antes podiam coligar com partidos maiores).

c) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Exemplo: Na propaganda eleitoral da coligação “Unidos pelo Futuro (UF)”, formada pelos partidos “Partido da Educação (PE)” e “Partido da Saúde (PS)”, ambos os logos dos partidos aparecem ao lado do logo da coligação.

d) Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. Exemplo: Maria, filiada ao “Partido da Cultura (PC)”, decide se candidatar a prefeita pela coligação “Crescimento e Cultura”, que também inclui o “Partido do Crescimento (PG)”.

e) O pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação.

f) Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

g) A nomenclatura da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Exemplo: O “Partido da Tecnologia (PTc)” e o “Partido da Inclusão (PIc)” formam uma coligação e querem chamá-la de “Vote em Joana 45”. No entanto, essa nomenclatura é proibida, pois faz referência direta a um candidato e seu número. Eles então decidem pelo nome “Tecnologia e Inclusão para Todos”.


a) os inválidos;

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Advogada Ana Caroline Guimarães