V - o ano de publicação;


XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

A proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, é uma medida de proteção prevista em diversas legislações trabalhistas ao redor do mundo.

Essa proibição se baseia no reconhecimento de que o trabalho noturno, perigoso ou insalubre pode representar riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, especialmente dos mais jovens, que estão em fase de desenvolvimento.

Além disso, a proibição de trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, tem como objetivo garantir que essas crianças tenham acesso à educação e ao desenvolvimento saudável, sem serem expostas a atividades que possam prejudicar sua saúde, educação e futuro.

A condição de aprendiz, por sua vez, é uma forma de permitir que jovens tenham acesso ao mercado de trabalho de forma segura e orientada, por meio de programas de aprendizagem que combinam formação teórica e prática em empresas.


IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;


Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:


IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;


Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.


Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.


II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;


IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;


V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

O inciso V do art. 12 da Lei 14.133/2021 determina que:

  • O reconhecimento de firma só será necessário quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura, exceto nos casos em que a lei exigir explicitamente.

Objetivo: Reduzir exigências formais desnecessárias, alinhando-se aos princípios da eficiência, celeridade e economicidade nas contratações públicas. Isso evita atrasos e custos adicionais com o reconhecimento de firma, incentivando um processo mais ágil e prático.

Exemplo: Contrato de Fornecimento de Materiais de Escritório

A Secretaria de Educação de Cidade Brilhante realizou uma licitação para adquirir materiais escolares. Durante a assinatura do contrato, a empresa vencedora, Papelaria Excelência, apresentou os documentos assinados pelo representante legal sem reconhecimento de firma.

A comissão analisou os documentos e concluiu que não havia dúvida sobre a autenticidade das assinaturas, pois o representante já havia participado de reuniões presenciais e apresentado sua identidade.
Assim, o contrato foi aceito sem exigir reconhecimento de firma, economizando tempo e custos administrativos.

Entretanto, em outro caso, uma assinatura apresentada por um licitante de outra empresa parecia divergente de outros documentos. Por isso, a comissão exigiu o reconhecimento de firma para garantir a autenticidade.

Dicas 

  1. Frase-chave: “Reconhecimento de firma só com dúvida ou quando a lei manda.”
  2. Cuidado com pegadinhas: Questões podem afirmar que o reconhecimento de firma é sempre obrigatório, mas isso é errado, pois só será exigido em caso de dúvida ou exigência legal.
  3. Princípios aplicados: Eficiência, Celeridade e Economicidade. Esses princípios embasam a norma.

Resumo: O art. 12, V, busca simplificar os processos e evitar custos e entraves burocráticos desnecessários, exigindo o reconhecimento de firma apenas em situações de dúvida de autenticidade ou quando a lei expressamente determinar.