Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.


V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

O inciso V do art. 12 da Lei 14.133/2021 determina que:

  • O reconhecimento de firma só será necessário quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura, exceto nos casos em que a lei exigir explicitamente.

Objetivo: Reduzir exigências formais desnecessárias, alinhando-se aos princípios da eficiência, celeridade e economicidade nas contratações públicas. Isso evita atrasos e custos adicionais com o reconhecimento de firma, incentivando um processo mais ágil e prático.

Exemplo: Contrato de Fornecimento de Materiais de Escritório

A Secretaria de Educação de Cidade Brilhante realizou uma licitação para adquirir materiais escolares. Durante a assinatura do contrato, a empresa vencedora, Papelaria Excelência, apresentou os documentos assinados pelo representante legal sem reconhecimento de firma.

A comissão analisou os documentos e concluiu que não havia dúvida sobre a autenticidade das assinaturas, pois o representante já havia participado de reuniões presenciais e apresentado sua identidade.
Assim, o contrato foi aceito sem exigir reconhecimento de firma, economizando tempo e custos administrativos.

Entretanto, em outro caso, uma assinatura apresentada por um licitante de outra empresa parecia divergente de outros documentos. Por isso, a comissão exigiu o reconhecimento de firma para garantir a autenticidade.

Dicas 

  1. Frase-chave: “Reconhecimento de firma só com dúvida ou quando a lei manda.”
  2. Cuidado com pegadinhas: Questões podem afirmar que o reconhecimento de firma é sempre obrigatório, mas isso é errado, pois só será exigido em caso de dúvida ou exigência legal.
  3. Princípios aplicados: Eficiência, Celeridade e Economicidade. Esses princípios embasam a norma.

Resumo: O art. 12, V, busca simplificar os processos e evitar custos e entraves burocráticos desnecessários, exigindo o reconhecimento de firma apenas em situações de dúvida de autenticidade ou quando a lei expressamente determinar.

Advogada Mariana Diniz

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:


IV - à defesa de direitos humanos; ou


VI - o seu nome ou marca que o identifique.


I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;


V - à proteção do interesse público e geral preponderante.


VII - o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)


XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

A legislação trabalhista assegura que, independentemente da modalidade de contratação, todos os trabalhadores devem ter seus direitos respeitados e garantidos de forma equitativa. Isso significa que tanto o trabalhador com vínculo empregatício permanente quanto o trabalhador avulso, que é aquele que presta serviços de forma esporádica e sem vínculo empregatício fixo, devem gozar dos mesmos direitos trabalhistas.

Essa igualdade de direitos visa garantir que todos os trabalhadores, independentemente da natureza de sua relação de trabalho, sejam tratados com justiça e equidade. A ideia central é que ninguém deve ser prejudicado ou ter menos direitos simplesmente por conta da forma como é contratado.

História Exemplificativa: Luís, jornalista, tinha um contrato de trabalho permanente em uma grande emissora de televisão. Ele desfrutava de todos os benefícios tradicionais, como salário fixo, férias remuneradas, 13º salário, entre outros.

Por outro lado, no porto da cidade, trabalhava Alexandre, um conferente de carga portuária. Alexandre era um trabalhador avulso, chamado pelas empresas sempre que havia um navio para descarregar ou carregar. Ele não tinha um vínculo empregatício fixo com nenhuma empresa em particular, mas era pago por dia ou tarefa realizada.

Em uma reportagem sobre a vida no porto, Luís entrevistou Alexandre. Durante a conversa, Alexandre mencionou que, apesar de ser um trabalhador avulso, ele tinha direito a muitos dos mesmos benefícios que Luís, como pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado e proteção contra demissão sem justa causa.

Luís ficou surpreso, pois acreditava que trabalhadores avulsos tinham menos direitos. Alexandre, então, esclareceu que a legislação garantia igualdade de direitos entre eles, independentemente da natureza de sua contratação.