IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.


VIII – entidades beneficentes e religiosas;           (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:


Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.


III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essacompetência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

1- O que é?

Este dispositivo confere aos juízes eleitorais a competência para decidir sobre habeas corpus e mandados de segurança no âmbito eleitoral. No entanto, essa atribuição só é exercida quando essa competência não é reservada de forma exclusiva às instâncias superiores, como o Tribunal Superior Eleitoral.

EXEMPLO:

  1. Em um contexto eleitoral, Joana, estudante de Direito e atual juíza eleitoral em uma determinada jurisdição, recebe um pedido de habeas corpus relacionado a um eleitor detido durante o processo eleitoral. O requerente alega uma prisão ilegal, e Joana, como juíza eleitoral, possui a competência para decidir sobre esse habeas corpus, garantindo a observância dos direitos fundamentais no contexto das eleições.

2- Como funciona?

Essa competência permite que o juiz eleitoral, quando não houver exclusividade de competência em instâncias superiores, atue prontamente para assegurar a legalidade e regularidade do processo eleitoral, respondendo a pedidos de habeas corpus e mandados de segurança dentro da esfera eleitoral.


I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;


Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:


IV – fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviçoeleitoral;

1- O que é?

Este dispositivo confere aos juízes eleitorais a atribuição de realizar diligências que considerem indispensáveis para manter a ordem e eficiência durante o processo eleitoral. Essas diligências podem abranger uma variedade de ações com o objetivo de assegurar a regularidade do pleito.

EXEMPLO:

  1. Durante o período eleitoral, Joana, que atua como juíza eleitoral em sua jurisdição, observa um aumento significativo de boatos sobre possíveis irregularidades na zona eleitoral. Diante disso, ela decide realizar diligências para verificar a veracidade dessas informações e garantir a integridade do processo eleitoral em sua área de jurisdição. Joana solicita uma investigação mais aprofundada sobre os boatos, envolvendo a Polícia Federal e colaboração do Ministério Público Eleitoral. Essa diligência inclui a coleta de depoimentos, análise de documentos e, se necessário, a realização de perícias técnicas para esclarecer os fatos e garantir que o processo eleitoral ocorra de maneira justa e transparente.

2- Como funciona?

Assim, a competência prevista no inciso IV do Artigo 35 do Código Eleitoral concede aos juízes eleitorais a autoridade para conduzir investigações e tomar medidas que julgarem essenciais para manter a ordem e eficácia do serviço eleitoral em suas respectivas jurisdições.


IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;            (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

O Art. 13 da Lei 14.133/2021 estabelece que todos os atos praticados no processo licitatório são públicos, ou seja, devem ser transparente e acessíveis à sociedade, salvo quando houver informações sigilosas que sejam imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado.

O que diz o Art. 13?

  1. Princípio da Publicidade:
    Os atos realizados durante o processo licitatório (desde a abertura dos envelopes até a contratação) devem ser públicos, permitindo que qualquer pessoa, cidadão ou entidade, tenha acesso a essas informações. A transparência é uma das principais diretrizes da Lei 14.133/2021, com o objetivo de garantir a credibilidade e a fiscalização da sociedade sobre as decisões públicas.
  2. Exceções ao Princípio da Publicidade:
    No entanto, há exceções. Quando a segurança do Estado ou da sociedade estiver em risco, certas informações podem ser mantidas em sigilo, mas isso deve ser justificado e definido em lei. Ou seja, a exclusão de publicidade só pode ocorrer quando realmente necessário para garantir a segurança pública ou outras necessidades urgentes que envolvam o bem-estar coletivo.

Exemplo: A Licitação do Sistema de Monitoramento de Azulândia

A Prefeitura de Azulândia decidiu realizar uma licitação para a instalação de um novo sistema de monitoramento de câmeras de segurança na cidade. Durante o processo, todos os atos, como a publicação do edital, recebimento das propostas e avaliação das empresas, foram feitos publicamente, com ampla divulgação no site oficial da Prefeitura.

No entanto, um dos documentos apresentados por uma das empresas concorrentes continha informações sobre as tecnologias de monitoramento e estratégias de segurança que poderiam ser usadas contra ataques cibernéticos, o que seria um risco caso as informações vazassem antes da instalação do sistema. Diante disso, o sigilo foi solicitado em algumas partes do processo para preservar a segurança pública e evitar que ações criminosas antecipassem o uso dessas tecnologias.

A decisão de sigilo foi formalizada, e o restante do processo seguiu conforme o princípio da publicidade, garantindo que a sociedade tivesse acesso a todas as demais informações que não envolviam questões sensíveis.

Dicas 

  1. Princípio da Publicidade: Sempre lembre que a transparência é fundamental no processo licitatório, mas ela não é absoluta. Algumas informações podem ser resguardadas quando houver risco à segurança pública ou ao Estado.
  2. Sigilo Justificado: Se em uma questão aparecer uma exceção ao princípio da publicidade, ela deve ser justificada pela necessidade de proteção da sociedade ou interesse do Estado. Não pode ser sigilo sem um motivo claro e legalmente permitido.
  3. Acesso ao Público: Lembre-se de que, em regra, os processos licitatórios devem ser acessíveis a todos. A publicidade é o meio de garantir que a sociedade possa acompanhar e fiscalizar como a Administração Pública gasta os recursos públicos.
  4. Segurança e Sigilo: Este é o ponto em que o interesse público se sobrepõe à publicidade. Quando houver questões de segurança nacional ou risco à ordem pública, pode haver a restrição do acesso público a determinadas informações, mas sempre com base em justificativas legais.

Resumo: O Art. 13 da Lei 14.133/2021 garante a publicidade dos atos no processo licitatório, com o objetivo de promover a transparência e permitir o controle social. Porém, quando questões de segurança da sociedade ou do Estado estão em risco, é possível manter sigilo sobre certas informações, desde que isso esteja previsto em lei.