IX – entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:


V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

1- O que é?

Esta competência atribui aos juízes eleitorais a responsabilidade de receber e avaliar reclamações, sejam elas apresentadas de forma oral ou escrita. Eles devem registrar essas reclamações e tomar as medidas adequadas de acordo com a natureza de cada situação.

EXEMPLO:

  1. Durante o período eleitoral, a candidata Manuela, que atua como juíza e é mãe de dois filhos, apresenta uma reclamação ao juiz eleitoral Claudio. Ela relata que Gustavo, um criminoso perigoso, está intimidando eleitores na região onde ocorrem as votações. Claudio, ao tomar conhecimento da reclamação, registra as informações apresentadas por Manuela e determina a realização de uma investigação para apurar os fatos. O juiz eleitoral, assim, cumpre sua função de agir diante das reclamações, garantindo a integridade e a ordem do processo eleitoral.

2- Como funciona:

O Artigo 35, inciso V, do Código Eleitoral assegura a atuação efetiva dos juízes eleitorais diante de reclamações durante o período eleitoral.


II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;


IX – entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


Parágrafo único. A publicidade será diferida:

O parágrafo único do Art. 13 da Lei 14.133/2021 define situações em que a publicidade das informações durante o processo licitatório pode ser adiada (diferida), ou seja, o público não terá acesso imediato a certos dados, por questões legais ou de estratégia.

Art. 13, Parágrafo Único:

A publicidade será diferida:

  • I – Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
  • II – Quanto ao orçamento da Administração, nos termos do Art. 24 desta Lei.

Explicação dos Incisos:

I – Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura:

A publicidade do conteúdo das propostas dos licitantes será adiada até que as propostas sejam abertas no processo licitatório.

Por quê?
Esse adiamento se justifica para garantir a competitividade e imparcialidade do processo. Caso as propostas sejam divulgadas antes da abertura, pode haver uma situação de vantagem indevida para algum dos concorrentes, o que prejudicaria a competição justa entre as empresas.

Exemplo Prático:
Em uma licitação para a construção de um hospital, as propostas técnicas e financeiras dos licitantes não serão divulgadas até o momento da abertura oficial no evento licitatório. Isso garante que nenhuma empresa saiba o que as outras estão oferecendo, preservando a competitividade e a lisura do certame.

II – Quanto ao orçamento da Administração, nos termos do Art. 24 desta Lei:

O orçamento da Administração Pública também pode ter sua publicidade adiada, de acordo com o que for estabelecido no Art. 24 da Lei 14.133/2021. Este artigo regula situações onde o orçamento da Administração não precisa ser divulgado imediatamente, o que pode ocorrer, por exemplo, para proteger informações sensíveis relacionadas a estratégias governamentais.

Por quê?
Em algumas situações, a divulgação precoce de dados financeiros da Administração Pública pode gerar prejuízos ao interesse público. O adiamento da publicidade pode ser necessário, por exemplo, para que a Administração não revele informações estratégicas antes da conclusão da licitação, o que poderia prejudicar a eficiência do processo.

Exemplo Prático:
Se um órgão público está planejando uma licitação para a compra de equipamentos de tecnologia avançada, pode ser estratégico não divulgar imediatamente o orçamento relacionado, pois isso poderia influenciar negativamente as propostas recebidas ou dar vantagens indevidas aos fornecedores que já conhecem o valor orçado.

Importância da Publicidade Diferida: A publicidade diferida não significa que a Administração Pública está ocultando informações de maneira indevida. Ao contrário, trata-se de um mecanismo que visa proteger o interesse público e garantir que o processo licitatório ocorra de maneira justa, transparente e sem prejuízos à concorrência.

Dicas 

  1. Publicação de Propostas e Orçamento: Sempre associe a publicidade diferida à proteção do processo competitivo. A Administração pode adiar a divulgação de propostas e orçamentos para evitar favorecimento de licitantes ou vazamento de informações estratégicas.
  2. Segurança da Concorrência: Quando se trata de licitantes, o adiamento da publicidade assegura que ninguém tenha acesso antecipado às propostas antes da abertura, garantindo uma disputa justa e equilibrada.
  3. Estratégia Administrativa: A publicidade do orçamento da Administração pode ser adiada para proteger informações sensíveis relacionadas a estratégias governamentais, como projetos de obras ou compras com alto impacto.
  4. Aplicação Prática no Concurso: Em questões de concurso, lembre-se de que a publicidade diferida é excepcional e deve ser usada de forma restrita para garantir o equilíbrio do certame, respeitando sempre a necessidade de transparência nas fases seguintes.

Resumo: O parágrafo único do Art. 13 da Lei 14.133/2021 permite a publicidade diferida de propostas e orçamento da Administração em casos específicos. O conteúdo das propostas só será divulgado após a abertura para manter a competitividade e evitar manipulação do processo, e o orçamento da Administração pode ser adiado conforme previsto no Art. 24, para preservar informações sensíveis.


III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.


Parágrafo único. A publicidade será diferida:

O parágrafo único do Art. 13 da Lei 14.133/2021 define situações em que a publicidade das informações durante o processo licitatório pode ser adiada (diferida), ou seja, o público não terá acesso imediato a certos dados, por questões legais ou de estratégia.

Art. 13, Parágrafo Único:

A publicidade será diferida:

  • I – Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
  • II – Quanto ao orçamento da Administração, nos termos do Art. 24 desta Lei.

Explicação dos Incisos:

I – Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura:

A publicidade do conteúdo das propostas dos licitantes será adiada até que as propostas sejam abertas no processo licitatório.

Por quê?
Esse adiamento se justifica para garantir a competitividade e imparcialidade do processo. Caso as propostas sejam divulgadas antes da abertura, pode haver uma situação de vantagem indevida para algum dos concorrentes, o que prejudicaria a competição justa entre as empresas.

Exemplo Prático:
Em uma licitação para a construção de um hospital, as propostas técnicas e financeiras dos licitantes não serão divulgadas até o momento da abertura oficial no evento licitatório. Isso garante que nenhuma empresa saiba o que as outras estão oferecendo, preservando a competitividade e a lisura do certame.

II – Quanto ao orçamento da Administração, nos termos do Art. 24 desta Lei:

O orçamento da Administração Pública também pode ter sua publicidade adiada, de acordo com o que for estabelecido no Art. 24 da Lei 14.133/2021. Este artigo regula situações onde o orçamento da Administração não precisa ser divulgado imediatamente, o que pode ocorrer, por exemplo, para proteger informações sensíveis relacionadas a estratégias governamentais.

Por quê?
Em algumas situações, a divulgação precoce de dados financeiros da Administração Pública pode gerar prejuízos ao interesse público. O adiamento da publicidade pode ser necessário, por exemplo, para que a Administração não revele informações estratégicas antes da conclusão da licitação, o que poderia prejudicar a eficiência do processo.

Exemplo Prático:
Se um órgão público está planejando uma licitação para a compra de equipamentos de tecnologia avançada, pode ser estratégico não divulgar imediatamente o orçamento relacionado, pois isso poderia influenciar negativamente as propostas recebidas ou dar vantagens indevidas aos fornecedores que já conhecem o valor orçado.

Importância da Publicidade Diferida: A publicidade diferida não significa que a Administração Pública está ocultando informações de maneira indevida. Ao contrário, trata-se de um mecanismo que visa proteger o interesse público e garantir que o processo licitatório ocorra de maneira justa, transparente e sem prejuízos à concorrência.

Dicas 

  1. Publicação de Propostas e Orçamento: Sempre associe a publicidade diferida à proteção do processo competitivo. A Administração pode adiar a divulgação de propostas e orçamentos para evitar favorecimento de licitantes ou vazamento de informações estratégicas.
  2. Segurança da Concorrência: Quando se trata de licitantes, o adiamento da publicidade assegura que ninguém tenha acesso antecipado às propostas antes da abertura, garantindo uma disputa justa e equilibrada.
  3. Estratégia Administrativa: A publicidade do orçamento da Administração pode ser adiada para proteger informações sensíveis relacionadas a estratégias governamentais, como projetos de obras ou compras com alto impacto.
  4. Aplicação Prática no Concurso: Em questões de concurso, lembre-se de que a publicidade diferida é excepcional e deve ser usada de forma restrita para garantir o equilíbrio do certame, respeitando sempre a necessidade de transparência nas fases seguintes.

Resumo: O parágrafo único do Art. 13 da Lei 14.133/2021 permite a publicidade diferida de propostas e orçamento da Administração em casos específicos. O conteúdo das propostas só será divulgado após a abertura para manter a competitividade e evitar manipulação do processo, e o orçamento da Administração pode ser adiado conforme previsto no Art. 24, para preservar informações sensíveis.

Advogada Mariana Diniz

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


        § 2º (VETADO)