d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;


a) a soberania e a representatividade popular;


CAPÍTULO I


III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

O parágrafo trata das coligações, que são aglomerações de partidos políticos que se formam para disputar as eleições majoritárias. Vejamos:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

São características das coligações:

a) Terem denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Exemplo: Os partidos “Partido da Liberdade (PL)” e “Partido da Justiça (PJ)” decidem formar uma coligação chamada “Unidos pela Democracia (UD)”. Essa coligação, “Unidos pela Democracia”, terá as mesmas prerrogativas de um partido individual no processo eleitoral.

b) SOMENTE podem ser celebradas para eleições majoritárias. EXEMPLIFICANDO: a Emenda Constitucional nº97 passou a proibir a celebração de coligações nas eleições para vereadores, deputados estaduais, federal e distrital. Antes varios partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, fazendo crescer o quociente partidário, aumentando portanto a chance de conseguir mais vagas. Agora os partidos tem que concorrer sozinhos, o que enfraquece os partidos menores (que antes podiam coligar com partidos maiores).

c) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Exemplo: Na propaganda eleitoral da coligação “Unidos pelo Futuro (UF)”, formada pelos partidos “Partido da Educação (PE)” e “Partido da Saúde (PS)”, ambos os logos dos partidos aparecem ao lado do logo da coligação.

d) Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. Exemplo: Maria, filiada ao “Partido da Cultura (PC)”, decide se candidatar a prefeita pela coligação “Crescimento e Cultura”, que também inclui o “Partido do Crescimento (PG)”.

e) O pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação.

f) Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

g) A nomenclatura da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Exemplo: O “Partido da Tecnologia (PTc)” e o “Partido da Inclusão (PIc)” formam uma coligação e querem chamá-la de “Vote em Joana 45”. No entanto, essa nomenclatura é proibida, pois faz referência direta a um candidato e seu número. Eles então decidem pelo nome “Tecnologia e Inclusão para Todos”.


10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

O parágrafo trata das coligações, que são aglomerações de partidos políticos que se formam para disputar as eleições majoritárias. Vejamos:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

São características das coligações:

a) Terem denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Exemplo: Os partidos “Partido da Liberdade (PL)” e “Partido da Justiça (PJ)” decidem formar uma coligação chamada “Unidos pela Democracia (UD)”. Essa coligação, “Unidos pela Democracia”, terá as mesmas prerrogativas de um partido individual no processo eleitoral.

b) SOMENTE podem ser celebradas para eleições majoritárias. EXEMPLIFICANDO: a Emenda Constitucional nº97 passou a proibir a celebração de coligações nas eleições para vereadores, deputados estaduais, federal e distrital. Antes varios partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, fazendo crescer o quociente partidário, aumentando portanto a chance de conseguir mais vagas. Agora os partidos tem que concorrer sozinhos, o que enfraquece os partidos menores (que antes podiam coligar com partidos maiores).

c) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Exemplo: Na propaganda eleitoral da coligação “Unidos pelo Futuro (UF)”, formada pelos partidos “Partido da Educação (PE)” e “Partido da Saúde (PS)”, ambos os logos dos partidos aparecem ao lado do logo da coligação.

d) Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. Exemplo: Maria, filiada ao “Partido da Cultura (PC)”, decide se candidatar a prefeita pela coligação “Crescimento e Cultura”, que também inclui o “Partido do Crescimento (PG)”.

e) O pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação.

f) Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

g) A nomenclatura da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Exemplo: O “Partido da Tecnologia (PTc)” e o “Partido da Inclusão (PIc)” formam uma coligação e querem chamá-la de “Vote em Joana 45”. No entanto, essa nomenclatura é proibida, pois faz referência direta a um candidato e seu número. Eles então decidem pelo nome “Tecnologia e Inclusão para Todos”.


I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;


Pena: reclusão de um a três anos.


§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

O § 4º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021 trata da documentação necessária quando se trata de empréstimos ou doações internacionais e estabelece que, ao ser enviado o pedido de autorização para o empréstimo ao Senado Federal , os documentos devem mencionar claramente as condições contratuais que se aplicam à situação específica , conforme determinado no § 3º do mesmo artigo .

O § 4º estabelece um procedimento de transparência e clareza nos processos que envolvem empréstimos ou ações internacionais . Quando o governo brasileiro ou um ente público solicitar ao Senado Federal uma autorização para celebrar um empréstimo ou receber uma doação de uma agência ou organismo internacional , é necessário que a documentação que acompanha esse pedido especifique as condições contratuais de empréstimo ou doação que se aplicam no caso específico. Essas condições são as exigências do organismo financiador que, conforme já indicado nos §§ 3º e 2º, podem ser diferentes das exigências previstas na legislação nacional, como a Lei nº 14.133/2021.

A propósito principal dessa exigência é garantir que o Senado Federal , ao autorizar o empréstimo, tenha conhecimento total das condições que regem aquele financiamento ou doação , garantindo, assim, transparência e controle sobre as condições peculiares que estão sendo obrigatórias.

EXEMPLOS:

1. Empréstimo do Banco Mundial para Infraestrutura de Transporte

O Governo do Estado de São Paulo solicita ao Senado Federal autorização para firmar um empréstimo com o Banco Mundial para um projeto de melhoria da infraestrutura de transporte público na cidade de São Paulo. O Banco Mundial , como parte das condições de empréstimo, exige que a licitação de fornecedores siga seus próprios procedimentos e priorize empresas com experiência internacional .

Para garantir a transparência no processo, a documentação enviada ao Senado inclui uma descrição detalhada das condições contratuais que o Banco Mundial exige, como, por exemplo, as obrigações de priorizar empresas estrangeiras para a execução de obras. O Senado Federal pode então analisar essas condições que estão em conformidade com os princípios constitucionais e aprovar ou não o pedido de autorização para o empréstimo.

2. Doação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para Saúde

O Ministério da Saúde recebe uma doação do BID para um projeto de saúde pública focado no combate à dengue em áreas específicas do Brasil. O BID exige que, para garantir o sucesso do projeto, sejam seguidas determinadas condições contratuais , como a seleção de fornecedores com experiência internacional em programas de saúde pública .

Ao enviar a documentação para o Senado Federal , o Ministério da Saúde inclui as condições específicas do BID , como o foco em empresas com experiência internacional e o uso de tecnologias específicas que o BID considera essenciais para a eficácia do projeto. O Senado Federal pode então examinar as condições e autorizar a assinatura do contrato de doação.

3. Projeto de Saneamento com Empréstimo da Agência Francesa de Desenvolvimento

O Governo do Estado de Minas Gerais firmou um empréstimo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD) para um projeto de expansão do sistema de saneamento básico em várias cidades do estado. A AFD exige que as empresas contratadas para a execução das obras sigam um conjunto de normas europeias de sustentabilidade e tecnologia ambiental.

O documento enviado ao Senado detalha essas condições contratuais impostas pela AFD, garantindo que o Senado Federal tenha conhecimento de que as exigências da AFD envolvem um foco em práticas ambientais que podem ser mais rigorosas do que as exigências nacionais. O Senado então revisa as condições e autoriza ou não o empréstimo, com base na análise dessas condições.

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 1º, § 4º:
    • Estabelece que a documentação enviada ao Senado Federal para autorização de empréstimos ou doações deve fazer referência às condições contratuais que incidem no empréstimo ou doação , conforme previsto no § 3º do mesmo artigo.
  2. Constituição Federal – Art. 52:
    • O Senado Federal tem o poder de autorizar empréstimos externos ou doações internacionais ao governo brasileiro, em conformidade com os termos estabelecidos na Constituição. Esse artigo garante que o processo seja aprovado pelo Senado antes de ser formalizado.
  3. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
    • Estabelece as regras gerais de licitação , sendo ainda relevantes em contextos de empréstimos ou doações internacionais , pois a exigência de transparência e a formalização de processos também são aplicáveis.
  4. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
    • A Lei de Responsabilidade Fiscal também está correlacionada com o processo de autorização de empréstimos e doações, já que ela regula a gestão fiscal e as condições para contrair dívidas externas .

DICAS

  • Documentação para empréstimos e doações internacionais: Ao solicitar uma solicitação do Senado para um empréstimo ou doação internacional , o governo ou ente público deve enviar documentação detalhada , mencionando as condições contratuais exigidas pelo organismo financiador , conforme previsto no art. 1º, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
  • Transparência e controle: A exigência de referência às condições contratuais tem como objetivo garantir que o Senado Federal tenha plena visão sobre as condições acordadas no contrato de empréstimo ou doação , garantindo transparência no processo de aprovação.
Advogada Mariana Diniz