XI – organizações da sociedade civil de interesse público.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.


XI – organizações da sociedade civil de interesse público.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;


VII –

Este ponto foi revogado pela Lei nº 8.868/1994 e, portanto, não está mais em vigor.


Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.


XI – organizações da sociedade civil de interesse público.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

O Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 14.133/2021 determina que a publicidade do orçamento da Administração poderá ser diferida, ou seja, adiada, nos termos do art. 24 desta mesma lei. A ideia é que, em alguns casos, a divulgação do orçamento da Administração Pública não seja imediata.

Explicação do Inciso II:

O inciso II trata da publicidade do orçamento da Administração Pública, que, em algumas situações, pode ser diferida (adiada) de acordo com a legislação prevista no Art. 24 da Lei 14.133/2021.

O Art. 24 trata da exigibilidade da informação do orçamento da Administração Pública nas licitações, especificando que em determinadas situações o orçamento não precisa ser divulgado no início do processo licitatório, mas deve ser disponibilizado após o processo ser concluído ou em determinadas circunstâncias.

Exemplo: Imagine que um órgão público precisa licitar a construção de um hospital e, como parte do processo licitatório, há necessidade de divulgação do orçamento estimado para a obra. De acordo com o inciso II, a Administração pode, em alguns casos, adiar a divulgação desse orçamento.

Por exemplo, se o orçamento ainda está em fase de elaboração ou há alguma questão técnica ou estratégica que justifique a não divulgação nesse momento (para evitar, por exemplo, que as empresas ajustem suas propostas de maneira desleal), o orçamento não será divulgado de imediato.

Contudo, uma vez encerrado o processo licitatório e determinada a modalidade da contratação ou os valores finais com base nas propostas, o orçamento da Administração será devidamente publicado e colocado à disposição do público, de acordo com os princípios da transparência e controle social.

Objetivo da Regra: O objetivo do diferimento da publicidade do orçamento é garantir que o processo licitatório seja livre de manipulações, evitando que as empresas participantes ajustem suas propostas com base no orçamento do contratante, o que poderia afetar a competitividade e a transparência.

Dicas

  • Compreenda a relação entre orçamento e publicidade: O orçamento não é imediatamente divulgado em todas as licitações, como uma medida para evitar manipulação do processo.
  • Fique atento às exceções: A regra do diferimento se aplica quando justificado pela Administração Pública, para proteger a competitividade.
  • Art. 24 da Lei 14.133/2021: Estude as condições e detalhes do Art. 24, que regula a questão da publicidade do orçamento na licitação.
  • Contextualize as situações de adiamento da publicidade: Entender o porquê do adiamento e como ele protege a integridade do processo licitatório é importante para entender a legislação.

Esse conceito é fundamental quando se estuda a transparência no processo de licitações públicas, especialmente em concursos que envolvem o tratamento de informações e diferimentos de publicidade em processos administrativos.


Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.


II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

O Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 14.133/2021 determina que a publicidade do orçamento da Administração poderá ser diferida, ou seja, adiada, nos termos do art. 24 desta mesma lei. A ideia é que, em alguns casos, a divulgação do orçamento da Administração Pública não seja imediata.

Explicação do Inciso II:

O inciso II trata da publicidade do orçamento da Administração Pública, que, em algumas situações, pode ser diferida (adiada) de acordo com a legislação prevista no Art. 24 da Lei 14.133/2021.

O Art. 24 trata da exigibilidade da informação do orçamento da Administração Pública nas licitações, especificando que em determinadas situações o orçamento não precisa ser divulgado no início do processo licitatório, mas deve ser disponibilizado após o processo ser concluído ou em determinadas circunstâncias.

Exemplo: Imagine que um órgão público precisa licitar a construção de um hospital e, como parte do processo licitatório, há necessidade de divulgação do orçamento estimado para a obra. De acordo com o inciso II, a Administração pode, em alguns casos, adiar a divulgação desse orçamento.

Por exemplo, se o orçamento ainda está em fase de elaboração ou há alguma questão técnica ou estratégica que justifique a não divulgação nesse momento (para evitar, por exemplo, que as empresas ajustem suas propostas de maneira desleal), o orçamento não será divulgado de imediato.

Contudo, uma vez encerrado o processo licitatório e determinada a modalidade da contratação ou os valores finais com base nas propostas, o orçamento da Administração será devidamente publicado e colocado à disposição do público, de acordo com os princípios da transparência e controle social.

Objetivo da Regra: O objetivo do diferimento da publicidade do orçamento é garantir que o processo licitatório seja livre de manipulações, evitando que as empresas participantes ajustem suas propostas com base no orçamento do contratante, o que poderia afetar a competitividade e a transparência.

Dicas

  • Compreenda a relação entre orçamento e publicidade: O orçamento não é imediatamente divulgado em todas as licitações, como uma medida para evitar manipulação do processo.
  • Fique atento às exceções: A regra do diferimento se aplica quando justificado pela Administração Pública, para proteger a competitividade.
  • Art. 24 da Lei 14.133/2021: Estude as condições e detalhes do Art. 24, que regula a questão da publicidade do orçamento na licitação.
  • Contextualize as situações de adiamento da publicidade: Entender o porquê do adiamento e como ele protege a integridade do processo licitatório é importante para entender a legislação.

Esse conceito é fundamental quando se estuda a transparência no processo de licitações públicas, especialmente em concursos que envolvem o tratamento de informações e diferimentos de publicidade em processos administrativos.

Advogada Mariana Diniz