Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


§ 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.


IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

1- O que é?

O Código Eleitoral, especificamente no Artigo 35, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, atribui aos juízes eleitorais a competência para expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor. Essa responsabilidade significa que os juízes têm o papel de emitir os documentos que habilitam os cidadãos a participarem do processo eleitoral e de autorizar a mudança do domicílio eleitoral.

Em outras palavras, os juízes eleitorais desempenham uma função crucial ao possibilitar que os cidadãos exerçam seu direito ao voto. Eles emitem os títulos eleitorais, documento que comprova a regularidade do cidadão perante a Justiça Eleitoral, e também têm o poder de autorizar a transferência de eleitores entre zonas eleitorais, permitindo que votem em locais mais próximos de suas residências ou novos domicílios.

EXEMPLO:

  1. Na cidade fictícia de Jurisvota, o juiz eleitoral Claudio é responsável por expedir títulos eleitorais e analisar os pedidos de transferência de eleitores. Vamos considerar a situação de Gabriela, uma advogada de 36 anos e filha do empresário Luiz, que recentemente mudou-se para Jurisvota. Gabriela procura o cartório eleitoral com a solicitação de transferência de seu título eleitoral, uma vez que agora reside em Jurisvota. O juiz Claudio, seguindo as normativas do Código Eleitoral, analisa o pedido, verifica a documentação apresentada por Gabriela e, após constatar a regularidade, concede a transferência de seu título eleitoral para a zona eleitoral de Jurisvota. Simultaneamente, o juiz Claudio também expede títulos eleitorais para os cidadãos que completaram 16 anos e desejam participar do processo democrático. Essa ação é essencial para garantir que os eleitores estejam devidamente cadastrados e aptos a exercerem o direito ao voto nas eleições que se aproximam.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.


Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

O art. 14, inciso I, da Lei 14.133/2021, estabelece que o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, seja pessoa física ou jurídica, não pode participar da licitação para obras, serviços ou fornecimento de bens relacionados a esses projetos.

Motivação: Essa regra existe para evitar conflitos de interesse e garantir a igualdade de condições entre os concorrentes. O autor do projeto poderia usar informações privilegiadas ou vantagens técnicas para beneficiar-se, comprometendo a lisura do processo.

Exemplo: João é engenheiro civil e foi contratado pela prefeitura de uma cidade para elaborar o projeto básico de uma nova ponte. Ele desenhou os detalhes estruturais e definiu os materiais necessários para a execução da obra.

Quando a prefeitura publicou o edital de licitação para a construção da ponte, João decidiu formar uma empresa para participar do certame. No entanto, ao tentar inscrever sua empresa, foi impedido.

O motivo?
Como autor do projeto básico, João tinha informações privilegiadas que poderiam lhe dar uma vantagem injusta sobre os demais licitantes. Por isso, ele foi barrado, em conformidade com o art. 14, I, que proíbe sua participação direta ou indireta na licitação.

Esse dispositivo reforça a imparcialidade e protege o caráter competitivo da licitação.


Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.


I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

O art. 14, inciso I, da Lei 14.133/2021, estabelece que o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, seja pessoa física ou jurídica, não pode participar da licitação para obras, serviços ou fornecimento de bens relacionados a esses projetos.

Motivação: Essa regra existe para evitar conflitos de interesse e garantir a igualdade de condições entre os concorrentes. O autor do projeto poderia usar informações privilegiadas ou vantagens técnicas para beneficiar-se, comprometendo a lisura do processo.

Exemplo: João é engenheiro civil e foi contratado pela prefeitura de uma cidade para elaborar o projeto básico de uma nova ponte. Ele desenhou os detalhes estruturais e definiu os materiais necessários para a execução da obra.

Quando a prefeitura publicou o edital de licitação para a construção da ponte, João decidiu formar uma empresa para participar do certame. No entanto, ao tentar inscrever sua empresa, foi impedido.

O motivo?
Como autor do projeto básico, João tinha informações privilegiadas que poderiam lhe dar uma vantagem injusta sobre os demais licitantes. Por isso, ele foi barrado, em conformidade com o art. 14, I, que proíbe sua participação direta ou indireta na licitação.

Esse dispositivo reforça a imparcialidade e protege o caráter competitivo da licitação.

Advogada Mariana Diniz