Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;


Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.


VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Isso significa que, sempre que houver uma negociação coletiva (por exemplo, para definir salários, benefícios ou condições de trabalho), a presença e participação do sindicato que representa a categoria dos trabalhadores é obrigatória. Isso garante que os interesses dos trabalhadores sejam devidamente representados.


VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Mesmo após a aposentadoria, se o indivíduo permanecer filiado ao sindicato, ele mantém seus direitos políticos dentro da organização, podendo votar em eleições sindicais e também ser candidato a cargos de representação.


§ 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.