X – dividir a zona em seções eleitorais;

1- O que é?

O Código Eleitoral, estabelecido pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no Artigo 35, inciso X, confere aos juízes eleitorais a atribuição de dividir a zona eleitoral em seções eleitorais. Essa disposição implica que os juízes têm a responsabilidade de organizar e estruturar a zona eleitoral em subdivisões chamadas seções, o que facilita a condução eficiente das eleições.

Em termos práticos, essa competência permite aos juízes organizar o processo eleitoral de maneira mais eficaz, garantindo que os eleitores sejam direcionados corretamente durante o ato de votação. A divisão em seções eleitorais é fundamental para evitar aglomerações e para assegurar que cada eleitor vote na seção correspondente à sua área de residência.

EXEMPLO:

  1. Na cidade fictícia de Eleiropólis, a juíza Manuela, mãe de dois filhos e experiente no exercício da magistratura, é responsável pela organização das eleições em sua jurisdição. Com base na crescente população da cidade, a juíza Manuela decide realizar a divisão da zona eleitoral em seções eleitorais para otimizar o processo de votação. Considerando a diversidade de eleitores na cidade, como Luiz, que está recuperando sua empresa e Bruno, engenheiro civil vegano, a juíza Manuela leva em consideração diversos critérios, como a proximidade geográfica e o número de eleitores em cada região. Dessa forma, ela divide a zona eleitoral em seções, garantindo que o processo eleitoral ocorra de maneira organizada e acessível a todos os cidadãos. Essa ação da juíza Manuela exemplifica como a competência de dividir a zona em seções eleitorais, prevista no Código Eleitoral, é crucial para promover eleições justas e eficientes, proporcionando uma experiência de votação mais acessível e organizada para a comunidade de Eleiropólis.

Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.


§ 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

Este dispositivo visa assegurar a imparcialidade nas licitações públicas, evitando que empresas ou pessoas que tenham contribuído diretamente na elaboração dos projetos participem da execução da obra ou serviço relacionado. A lógica é simples: quem criou o projeto tem informações técnicas privilegiadas que poderiam lhe dar vantagens sobre os demais concorrentes. Além disso, permite evitar conflitos de interesse que comprometam a integridade e a transparência da licitação.

Exemplo: A Prefeitura de uma cidade contrata a empresa de engenharia “Projeção S.A.” para elaborar o projeto básico de uma ponte que será construída sobre o rio principal do município. Após finalizar o projeto, a Prefeitura inicia o processo licitatório para contratar a empresa que executará a obra.

Durante a análise das empresas interessadas, a comissão de licitação percebe que a “Construtora Ponte Forte” se inscreveu no certame. No entanto, ao investigar mais a fundo, descobre que um dos principais acionistas da “Construtora Ponte Forte”, com 10% do capital votante, é o engenheiro responsável pela elaboração do projeto básico da obra, enquanto trabalhava para a “Projeção S.A.”.

Como o engenheiro tem participação relevante na empresa que agora deseja executar a obra, a “Construtora Ponte Forte” é impedida de participar da licitação. Isso evita um potencial conflito de interesses e garante que o processo licitatório seja justo e imparcial.

Dicas 

  1. Memorize as palavras-chave do inciso II:
    • “Elaboração do projeto básico ou executivo”
    • “Dirigente, gerente, controlador, acionista (mais de 5%), responsável técnico ou subcontratado”.
      Essas expressões são essenciais para identificar o contexto do dispositivo.
  2. Pense na lógica do impedimento:
    • Quem cria o projeto tem vantagem competitiva. Assim, qualquer vínculo da empresa ou pessoa com o projeto é motivo de exclusão.
      Use o macete: “Quem projeta não executa!”
  3. Exceção ao inciso II:
    • É permitida a contratação integrada ou semi-integrada em que o contratado é responsável tanto pela elaboração do projeto quanto pela execução da obra.
      Macete: “Nos regimes integrados, quem projeta pode executar!”

Exemplo prático com dica aplicada:

Contexto de Prova:

  • “Empresa X elaborou o projeto básico para uma rodovia. Pode a mesma empresa participar da licitação para executar a obra?”
    Resposta: Não, porque o inciso II proíbe tal participação devido ao vínculo técnico.
  • Dica extra: Se fosse uma contratação integrada, em que a empresa fosse contratada para projetar e construir ao mesmo tempo, então seria permitido.

Resumo para decorar:

  • Macete do Impedimento: Quem elabora (projeto) fica de fora da execução.
  • Exceção do Regime Integrado: Quando projetar e construir é parte do mesmo contrato, não há impedimento.

§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação


II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

Este dispositivo visa assegurar a imparcialidade nas licitações públicas, evitando que empresas ou pessoas que tenham contribuído diretamente na elaboração dos projetos participem da execução da obra ou serviço relacionado. A lógica é simples: quem criou o projeto tem informações técnicas privilegiadas que poderiam lhe dar vantagens sobre os demais concorrentes. Além disso, permite evitar conflitos de interesse que comprometam a integridade e a transparência da licitação.

Exemplo: A Prefeitura de uma cidade contrata a empresa de engenharia “Projeção S.A.” para elaborar o projeto básico de uma ponte que será construída sobre o rio principal do município. Após finalizar o projeto, a Prefeitura inicia o processo licitatório para contratar a empresa que executará a obra.

Durante a análise das empresas interessadas, a comissão de licitação percebe que a “Construtora Ponte Forte” se inscreveu no certame. No entanto, ao investigar mais a fundo, descobre que um dos principais acionistas da “Construtora Ponte Forte”, com 10% do capital votante, é o engenheiro responsável pela elaboração do projeto básico da obra, enquanto trabalhava para a “Projeção S.A.”.

Como o engenheiro tem participação relevante na empresa que agora deseja executar a obra, a “Construtora Ponte Forte” é impedida de participar da licitação. Isso evita um potencial conflito de interesses e garante que o processo licitatório seja justo e imparcial.

Dicas 

  1. Memorize as palavras-chave do inciso II:
    • “Elaboração do projeto básico ou executivo”
    • “Dirigente, gerente, controlador, acionista (mais de 5%), responsável técnico ou subcontratado”.
      Essas expressões são essenciais para identificar o contexto do dispositivo.
  2. Pense na lógica do impedimento:
    • Quem cria o projeto tem vantagem competitiva. Assim, qualquer vínculo da empresa ou pessoa com o projeto é motivo de exclusão.
      Use o macete: “Quem projeta não executa!”
  3. Exceção ao inciso II:
    • É permitida a contratação integrada ou semi-integrada em que o contratado é responsável tanto pela elaboração do projeto quanto pela execução da obra.
      Macete: “Nos regimes integrados, quem projeta pode executar!”

Exemplo prático com dica aplicada:

Contexto de Prova:

  • “Empresa X elaborou o projeto básico para uma rodovia. Pode a mesma empresa participar da licitação para executar a obra?”
    Resposta: Não, porque o inciso II proíbe tal participação devido ao vínculo técnico.
  • Dica extra: Se fosse uma contratação integrada, em que a empresa fosse contratada para projetar e construir ao mesmo tempo, então seria permitido.

Resumo para decorar:

  • Macete do Impedimento: Quem elabora (projeto) fica de fora da execução.
  • Exceção do Regime Integrado: Quando projetar e construir é parte do mesmo contrato, não há impedimento.
Advogada Mariana Diniz

I – indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;


Capítulo VII