II – considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


II – depósitos em espécie devidamente identificados;                       (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e


Da Utilização de Bases de Dados


VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

O artigo 8º, VIII da Constituição Federal trata da liberdade de associação profissional ou sindical. Ele estabelece que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a carga de direção ou representação sindical.

Além disso, caso o empregado seja eleito, mesmo que como suplente, ele não poderá ser dispensado até um ano após o final do mandato, a menos que cometa falta grave nos termos da lei. Vamos ilustrar essa situação com um exemplo: Hugo é um trabalhador que se associou ao Sindicato dos Trabalhadores de sua categoria. Ele demonstra interesse em se candidatar a um cargo de direção ou representação sindical. Conforme o artigo 8º, VIII da Constituição, a partir do momento em que Hugo registe a sua candidatura, ele está protegido contra a dispensa arbitrária por parte do empregador. Mesmo que seja eleito para um cargo sindical, seja como titular ou suplente, ele não poderá ser dispensado até um ano após o termo do mandato, a menos que cometa falta grave, conforme definido pela legislação trabalhista. Essa proteção visa garantir a liberdade e a autonomia dos trabalhadores para participarem de atividades sindicais, sem sofrerem represálias no ambiente de trabalho.


§ 2o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


II – depósitos em espécie devidamente identificados;                       (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 2o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


CAPÍTULO X


XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, pararemessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

1- O que é?

O Código Eleitoral, consubstanciado pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no seu Artigo 35, inciso XI, confere aos juízes eleitorais a atribuição de providenciar a organização, em ordem alfabética, da lista de eleitores de cada seção. Tal medida tem como finalidade a remessa dessa relação à mesa receptora, juntamente com a pasta contendo as folhas individuais de votação.

Em termos práticos, essa incumbência confere aos juízes a responsabilidade de garantir que a lista de eleitores esteja organizada de forma alfabética, facilitando o processo de votação e a identificação rápida e eficiente de cada eleitor na seção correspondente.

EXEMPLO:

  1. Na cidade fictícia de Eleirolândia, a juíza Ana, reconhecida por sua competência e sucesso profissional, é encarregada de coordenar as eleições. Com base no Código Eleitoral, ela determina que seja organizada, para cada seção eleitoral, uma lista alfabética contendo os nomes dos eleitores. Suponha que Luiz, o empresário em fase de recuperação, e Rachel, engenheira bem-sucedida, estejam registrados para votar na seção 23. A juíza Ana, então, assegura que a relação dos eleitores da seção 23 seja organizada alfabeticamente, incluindo os nomes de Luiz e Rachel. Essa lista é posteriormente enviada à mesa receptora juntamente com a pasta das folhas individuais de votação. Dessa maneira, a juíza Ana, ao cumprir o estabelecido no Artigo 35, inciso XI do Código Eleitoral, contribui para a eficiência e organização do processo eleitoral em Eleirolândia, proporcionando uma experiência mais fluida e facilitada aos eleitores, como Luiz e Rachel, no momento de exercerem o seu direito ao voto.