- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
§ 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
Tradução Jurídica
O objetivo do inciso V é evitar a simulação de competição em licitações quando há vínculos societários entre empresas participantes. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, conforme definido pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), possuem interesses comuns ou dependem umas das outras. Permitir que concorram entre si poderia criar uma falsa impressão de concorrência, prejudicando a lisura do processo e a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública.
Definições básicas:
- Controladora: Detém a maioria das ações com direito a voto de outra empresa e tem poder de decisão.
- Controlada: Empresa sob o domínio direto da controladora.
- Coligada: Empresa na qual outra possui influência significativa, mas sem controle total (normalmente, entre 10% e 50% do capital votante).
Exemplo: A empresa “Construtora Alpha” é controladora da “Construtora Beta”, com 80% das ações da segunda empresa. Ambas apresentam propostas em uma licitação para obras públicas. Durante a análise da documentação, a comissão de licitação identifica o vínculo societário entre elas. Como controladora e controlada, as empresas possuem interesses alinhados e não podem competir entre si. A participação de ambas é desclassificada, e o caso é relatado para apuração de possíveis sanções.
Cenário lícito:
Agora, imagine que duas empresas sem vínculo societário (ex.: “Construtora Delta” e “Construtora Gamma”) participam do mesmo certame. A concorrência entre elas é legítima e garante a isonomia prevista pela Lei.
Dicas
- Regra de ouro:
- Se empresas têm vínculo societário direto ou indireto, não podem concorrer entre si.
- Macete para lembrar:
- Controladora-Controlada-Coligada não competem!
- Relacione à ideia de “jogo combinado” para facilitar a memorização.
- O que observar na Lei 6.404/1976:
- Artigos sobre controle societário (art. 116 e seguintes).
- Diferença entre coligação (influência significativa) e controle (poder decisivo).
- Em provas:
- A banca pode testar situações em que há ou não vínculos societários. Perguntas típicas envolvem identificar se duas empresas com sócios ou acionistas em comum podem participar do mesmo certame.
Exemplos práticos para fixação:
Questão exemplo 1:
A empresa “Fornecedora Zeta” possui 15% do capital votante da “Fornecedora Sigma”, além de um acordo de cooperação operacional entre elas. Ambas apresentam propostas para uma licitação pública. Essa participação é permitida?
Resposta: Não. O vínculo societário entre as empresas as caracteriza como coligadas, impedindo que concorram no mesmo certame.
Questão exemplo 2:
A empresa “Transportadora Omega” é completamente independente da empresa “Transportadora Teta” e ambas participam de uma licitação. Há algum impedimento?
Resposta: Não. Como não há vínculo societário ou relação de controle, a participação é válida.
Resumo:
- Quem está fora? Empresas com vínculo de controladora, controlada ou coligada.
- Por que? Para evitar “combinação” de propostas e garantir concorrência real.
- Lembre-se: A regra protege a isonomia e a transparência na licitação!
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Tradução Jurídica
V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
Tradução Jurídica
O objetivo do inciso V é evitar a simulação de competição em licitações quando há vínculos societários entre empresas participantes. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, conforme definido pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), possuem interesses comuns ou dependem umas das outras. Permitir que concorram entre si poderia criar uma falsa impressão de concorrência, prejudicando a lisura do processo e a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública.
Definições básicas:
- Controladora: Detém a maioria das ações com direito a voto de outra empresa e tem poder de decisão.
- Controlada: Empresa sob o domínio direto da controladora.
- Coligada: Empresa na qual outra possui influência significativa, mas sem controle total (normalmente, entre 10% e 50% do capital votante).
Exemplo: A empresa “Construtora Alpha” é controladora da “Construtora Beta”, com 80% das ações da segunda empresa. Ambas apresentam propostas em uma licitação para obras públicas. Durante a análise da documentação, a comissão de licitação identifica o vínculo societário entre elas. Como controladora e controlada, as empresas possuem interesses alinhados e não podem competir entre si. A participação de ambas é desclassificada, e o caso é relatado para apuração de possíveis sanções.
Cenário lícito:
Agora, imagine que duas empresas sem vínculo societário (ex.: “Construtora Delta” e “Construtora Gamma”) participam do mesmo certame. A concorrência entre elas é legítima e garante a isonomia prevista pela Lei.
Dicas
- Regra de ouro:
- Se empresas têm vínculo societário direto ou indireto, não podem concorrer entre si.
- Macete para lembrar:
- Controladora-Controlada-Coligada não competem!
- Relacione à ideia de “jogo combinado” para facilitar a memorização.
- O que observar na Lei 6.404/1976:
- Artigos sobre controle societário (art. 116 e seguintes).
- Diferença entre coligação (influência significativa) e controle (poder decisivo).
- Em provas:
- A banca pode testar situações em que há ou não vínculos societários. Perguntas típicas envolvem identificar se duas empresas com sócios ou acionistas em comum podem participar do mesmo certame.
Exemplos práticos para fixação:
Questão exemplo 1:
A empresa “Fornecedora Zeta” possui 15% do capital votante da “Fornecedora Sigma”, além de um acordo de cooperação operacional entre elas. Ambas apresentam propostas para uma licitação pública. Essa participação é permitida?
Resposta: Não. O vínculo societário entre as empresas as caracteriza como coligadas, impedindo que concorram no mesmo certame.
Questão exemplo 2:
A empresa “Transportadora Omega” é completamente independente da empresa “Transportadora Teta” e ambas participam de uma licitação. Há algum impedimento?
Resposta: Não. Como não há vínculo societário ou relação de controle, a participação é válida.
Resumo:
- Quem está fora? Empresas com vínculo de controladora, controlada ou coligada.
- Por que? Para evitar “combinação” de propostas e garantir concorrência real.
- Lembre-se: A regra protege a isonomia e a transparência na licitação!
IV – considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tradução Jurídica
a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
Tradução Jurídica
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
Tradução Jurídica
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Tradução Jurídica
O direito de greve dos trabalhadores é norma auto aplicável, já devidamente regulamentada por lei. O direito de greve, porém, não é absoluto: as necessidades inadiáveis da comunidade deverão ser atendidas e aqueles que abusarem desse direito durante o movimento paredista sujeitar-se-ão às penas da lei (CF, art. 9°, §§ 1° e 2°).
O direito de greve dos trabalhadores é norma auto aplicável, já devidamente regulamentada por lei (CF, art. 9°).
Isso significa que o direito de greve é uma norma que tem eficácia imediata e não precisa de legislação complementar para ser aplicada. No entanto, a forma como esse direito é exercido pode ser regulamentada por outras leis, desde que não contrariem o que está estabelecido na Constituição.
O direito de greve, porém, não é absoluto: as necessidades inadiáveis da comunidade deverão ser atendidas e aqueles que abusarem desse direito durante o movimento paredista sujeitar-se-ão às penas da lei (CF, art. 9°, §§ 1° e 2°).
Este trecho destaca que, embora os trabalhadores tenham o direito de greve, existem limitações. Por exemplo, serviços essenciais que atendem às “necessidades inadiáveis da comunidade” (como saúde, segurança e abastecimento de água) não podem ser completamente paralisados.
GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO
O servidor militar não tem direito de greve e nem de sindicalização. Os servidores públicos civis, por sua vez, possuem direito de greve, que será desempenhado nos termos de lei específica, conforme disposição constitucional. Contudo, até o presente momento, não foi editada a mencionada lei especifica regulamentando o exercício desse direito pelo constitucional de eficácia limitada, ou seja, o exercício desse direito depende de uma lei que o regulamente, e, em razão do fato de que até o momento a referida norma não foi elaborada (omissão legislativa), o STF estabeleceu que o servidor público poderá exercer o direito de greve nos termos da Lei Geral de Greve (inclusive servidores que estão no estágio probatório).
Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal Federal firmou entendimento recente (2016) de que, caso o servidor exerça esse direito de greve de forma legal, o mesmo sofrerá o desconto da remuneração. O corte da remuneração justifica-se em razão do fato de que o ônus da greve deve ser suportado não só pela Administração Pública, como também pelo servidor público, uma vez que, caso o servidor continuasse recebendo sua remuneração, o mesmo teria um incentivo de permanecer em greve. Nesses termos, o Supremo Tribunal
Federal, analisando o Recurso Extraordinário nº 693.456, decidiu que “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”
Entretanto, destaca-se que, caso a greve tenha sido ensejada em razão de medida ilegal tomada pela Administração, a remuneração dos servidores poderá ser mantida. Ademais, admite-se a negociação dos servidores junto à Administração no sentido de possibilitar o exercício da greve e garantir a remuneração. Contudo, nesse último caso, ao encerrar a greve, o servidor deverá compensar os dias que ficou parado, sob pena de ressarcimento ao erário.
ATENÇÃO: O serviço público não pode parar. No entanto, devido ao fato de o Estado não possui recursos infinitos para provimento de cargos, nas situações em que o servidor público adere ao movimento grevista, como forma de viabilizar a manutenção do serviço público, o Estado pode, por meio dos institutos da delegação e substituição, compor as funções vagas. Destaca-se que não se pode interromper o serviço público quando existir dívida contestada em juízo sob a alegação de fraude no medidor de energia elétrica.
§ 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)