III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;


§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O artigo 9º da Constituição Federal brasileira garante o direito de greve aos trabalhadores, o que significa que estes podem decidir, por si mesmos, sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A greve é uma forma legítima de protesto e um direito fundamental do trabalhador.

No entanto, o parágrafo primeiro estabelece que a lei deve definir quais serviços ou atividades são considerados essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade durante o período de greve. Isso significa que, em alguns casos, a greve pode ser limitada ou regulamentada para garantir a segurança e o bem-estar da população.

Já o parágrafo segundo determina que os abusos cometidos durante uma greve são passíveis de punição pela lei. Ou seja, os responsáveis por atos de violência, coação, sabotagem ou outros abusos durante o período de greve podem ser punidos criminalmente.

É importante destacar que o direito de greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores, mas deve ser exercido de forma responsável e pacífica, respeitando os direitos dos demais trabalhadores e da sociedade em geral.


Art. 24-B.  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 4º   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)


Art. 24-B.  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.           (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.


CAPÍTULO XI


XVI – providenciar para a solução das ocorrências quese verificarem nas mesas receptoras;

1- O que é?

O Artigo 35, inciso XVI, do Código Eleitoral, estabelecido pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, atribui aos juízes eleitorais a responsabilidade de providenciar a solução das ocorrências que ocorrerem nas mesas receptoras durante o processo eleitoral.

Isso significa que os juízes eleitorais têm o dever de intervir e resolver quaisquer problemas, irregularidades ou incidentes que possam surgir nas mesas receptoras durante a votação e apuração, assegurando a regularidade e a integridade do processo eleitoral.

EXEMPLO:

  1. Na cidade fictícia de Eleiropólis, onde Ana atua como juíza eleitoral, a eleição municipal está em andamento. Durante o dia da votação, algumas ocorrências surgem nas mesas receptoras. Por exemplo, na seção onde Rachel, esposa do empresário Fabio, está votando, houve uma confusão na identificação de um eleitor que não constava na lista. Ao tomar conhecimento da situação, a juíza Ana, em conformidade com o Artigo 35, inciso XVI do Código Eleitoral, intervém imediatamente. Ela providencia para que a situação seja esclarecida, verifica a regularidade do eleitor em questão e instrui os mesários sobre os procedimentos corretos a serem adotados. Dessa forma, a juíza assegura que a votação prossiga de maneira ordenada e sem prejuízos à integridade do processo eleitoral em Eleiropólis.