§ 6º  Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:


Capítulo VIII


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

O Artigo 11 estabelece que em empresas com mais de duzentos empregados é assegurado o direito à eleição de um representante dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores. Essa figura é conhecida como “representante dos empregados”.

O representante dos empregados tem a função de intermediar as relações entre os trabalhadores e os empregadores, buscando soluções para questões como salários, condições de trabalho, benefícios, entre outros. Ele é eleito pelos próprios trabalhadores, em processo eleitoral organizado pela empresa, e tem mandato de um ano, podendo ser reeleito.

Um exemplo de situação em que o representante dos empregados pode atuar é na negociação de um reajuste salarial. Ao invés de cada trabalhador negociar individualmente com a empresa, o representante dos empregados pode reunir-se com os empregadores, apresentar as demandas dos trabalhadores e buscar um acordo que seja benéfico para ambas as partes. Assim, a figura do representante dos empregados contribui para uma relação mais harmônica entre empregadores e trabalhadores.


§ 1o  O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:              (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;                        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 7º  Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;                        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.


Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.