f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 8º As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


II - multa;


Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:


DA NACIONALIDADE


§ 2o  O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.


§ 2o  O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


TÍTULO II


TÍTULO IV