Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.


I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

O Art. 15, inciso I exige que, para participar de uma licitação em consórcio, as empresas integrantes apresentem um compromisso público ou particular de constituição do consórcio, devidamente subscrito por todos os consorciados. Esse compromisso serve como uma garantia inicial para a Administração Pública de que há uma intenção formal e organizada de atuação conjunta entre as empresas, ainda que o consórcio não esteja legalmente constituído naquele momento.

  1. Compromisso Público ou Particular:
    • O compromisso pode ser registrado em cartório (público) ou elaborado por meio de documento particular assinado pelos consorciados.
    • A finalidade é formalizar a intenção de constituição do consórcio caso vençam a licitação.
  2. Momento de Apresentação:
    • Esse compromisso deve ser apresentado na fase de habilitação, mas o consórcio só precisa ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato (conforme § 3º do mesmo artigo).
  3. Importância do Documento:
    • Define as regras de participação e obrigações de cada integrante do consórcio.
    • Aponta a empresa líder, responsável por representar o grupo perante a Administração Pública.

Exemplo: O município de Floravista pretende realizar uma licitação para a construção de um hospital regional, com critérios técnicos e financeiros rigorosos. Duas empresas, Construtora Forte e Engenharia Avante, decidem formar um consórcio para atender às exigências do edital.

Elas elaboram um documento particular, assinado por ambas, declarando a intenção de constituir o Consórcio Saúde Nova. Nesse compromisso, indicam que a Construtora Forte será a empresa líder, responsável pela representação. Esse documento é anexado à documentação de habilitação e aceito pela comissão de licitação. Após vencerem a licitação, antes da assinatura do contrato, formalizam o consórcio em cartório.

Dicas 

  1. Quando apresentar o compromisso? Na fase de habilitação, mas a formalização do consórcio só é obrigatória após vencer a licitação.
  2. Diferença entre compromisso e constituição:
    • Compromisso: Declaração de intenção, exigida na habilitação.
    • Constituição: Registro formal em cartório, exigido antes do contrato.
  3. Sempre indicar a empresa líder: O edital exige que o compromisso identifique quem representará o consórcio perante a Administração.
  4. Palavra-chave: “Compromisso subscrito” — memorizar essa expressão para ligar ao inciso I.
  5. Foco na segurança jurídica: O compromisso garante que a Administração tenha certeza de que as empresas se comprometeram formalmente antes de participar do processo.

Resumo: O inciso I do Art. 15 garante que a participação de consórcios em licitações seja organizada e formal desde o início. O compromisso subscrito é a primeira etapa para assegurar à Administração que as empresas envolvidas estão cientes de suas obrigações e de como atuarão em conjunto.

Advogada Mariana Diniz

V – considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e


§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.


II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

O Art. 15, inciso II, determina que todo consórcio participante de uma licitação deve indicar a empresa líder, que será responsável por representar o consórcio perante a Administração Pública. Essa exigência confere à Administração uma única interface de comunicação e responsabilidade durante todo o processo licitatório e a execução do contrato.

  1. O que é a empresa líder?
    • É a representante oficial do consórcio, encarregada de responder em nome de todas as empresas consorciadas.
    • Atua como ponto central de contato entre o consórcio e o órgão licitante.
  2. Por que é importante?
    • Facilita a comunicação, reduzindo burocracias e prevenindo conflitos de responsabilidade.
    • Garante que a Administração Pública trate com uma entidade organizada.
  3. Quando a indicação deve ser feita?
    • A empresa líder deve ser indicada já no compromisso de constituição do consórcio (conforme o inciso I).

Exemplo: Um estado brasileiro lança uma licitação para construir um sistema de saneamento integrado. Três empresas especializadas decidem formar o Consórcio Água Limpa:

  • Hidro Engenharia, focada no projeto hidráulico.
  • Construtora Brasil, especializada em obras civis.
  • Gestão Ambiental Soluções, que cuidará do impacto ambiental.

No compromisso de constituição do consórcio, as empresas indicam a Construtora Brasil como líder, atribuindo a ela a responsabilidade de representar o grupo. Assim, durante o processo licitatório, qualquer comunicação ou solicitação da Administração Pública é feita diretamente com a Construtora Brasil, mesmo que as demais empresas contribuam com informações ou serviços.

Após vencer a licitação, a Construtora Brasil mantém sua função de interface, gerenciando o andamento das atividades e garantindo que o consórcio cumpra os prazos e obrigações contratuais.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Líder do consórcio” — guarde isso como essencial para associar à responsabilidade principal.
  2. O que faz a empresa líder?
    • Representa: O consórcio perante a Administração.
    • Comunica: Centraliza as informações entre as partes envolvidas.
    • Responde: É a primeira a responder por eventuais descumprimentos ou problemas.
  3. Quando será exigido?
    Na habilitação, o compromisso do consórcio já deve indicar a empresa líder.
  4. Ligação prática: Pense na empresa líder como um “porta-voz” obrigatório e oficial do grupo.

Resumo: O inciso II do Art. 15 garante que os consórcios tenham uma estrutura clara de organização e representatividade. A indicação da empresa líder simplifica a relação com a Administração e assegura que o consórcio aja de maneira coesa. Na prática, é como eleger um representante que falará e agirá em nome de todos.

Advogada Mariana Diniz

VI – considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.


§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.


Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.