III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

O Art. 15, inciso III, trata da possibilidade de que os consórcios somem os recursos, capacidades técnicas e financeiras de cada empresa consorciada para atender aos critérios de habilitação exigidos no edital da licitação. Essa regra facilita a participação de empresas menores ou com especializações distintas, que, individualmente, poderiam não cumprir os requisitos.

  1. Habilitação Técnica:
    • Permite o somatório dos quantitativos técnicos das empresas consorciadas. Por exemplo, a experiência em obras semelhantes ou a quantidade de projetos realizados por cada consorciado podem ser somados para atingir a exigência do edital.
  2. Habilitação Econômico-Financeira:
    • Da mesma forma, os recursos financeiros (ex.: capital, patrimônio líquido) das empresas consorciadas podem ser somados para atender aos critérios mínimos do edital.
  3. Por que é importante?
    • Promove competitividade, permitindo que consórcios formados por empresas complementares (menores ou especializadas) participem de licitações de maior porte.
    • Garante maior robustez técnica e econômica no cumprimento do contrato.

Exemplo: O município de Mar Azul abre uma licitação para construir uma nova ponte sobre o Rio Claro, exigindo:

  • Capacidade técnica: Comprovação de experiência em construção de pontes com pelo menos 300 metros de extensão.
  • Capacidade econômico-financeira: Patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões.

Duas empresas, a Construtora Forte Ltda. e a Estruturas Avançadas S.A., formam o Consórcio Ponte Forte. Individualmente, nenhuma delas atende a todos os critérios do edital:

  • A Construtora Forte já construiu pontes menores, mas possui patrimônio líquido de R$ 8 milhões.
  • A Estruturas Avançadas tem experiência técnica comprovada em pontes maiores, mas patrimônio líquido de apenas R$ 2 milhões.

No entanto, ao somar suas capacidades técnicas e financeiras:

  • O consórcio consegue demonstrar experiência suficiente em obras semelhantes.
  • O patrimônio líquido das empresas atinge o valor exigido (R$ 8 milhões + R$ 2 milhões = R$ 10 milhões).

Assim, o consórcio é habilitado a participar da licitação.

Dicas

  1. Palavra-chave: “Somatório”
    Guarde que consórcios permitem a soma das capacidades individuais para cumprir os critérios de habilitação.
  2. Macete para lembrar:
    Técnica e Econômico-Financeira = Soma de forças.
    Sempre que o edital exige qualificações técnicas ou financeiras, as capacidades das empresas consorciadas podem ser agregadas.
  3. Questões comuns:
    Cuidado com pegadinhas em provas. O somatório só é permitido se a comprovação individual de cada empresa for válida e suficiente para justificar sua contribuição.

Resumo: O inciso III do Art. 15 é um mecanismo que democratiza a concorrência em licitações, permitindo que consórcios combinem suas competências para atingir os requisitos exigidos. Essa flexibilidade aumenta as chances de sucesso de empresas menores, desde que atuem em parceria com outras que complementem suas deficiências.


Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.


III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

O Art. 15, inciso III, trata da possibilidade de que os consórcios somem os recursos, capacidades técnicas e financeiras de cada empresa consorciada para atender aos critérios de habilitação exigidos no edital da licitação. Essa regra facilita a participação de empresas menores ou com especializações distintas, que, individualmente, poderiam não cumprir os requisitos.

  1. Habilitação Técnica:
    • Permite o somatório dos quantitativos técnicos das empresas consorciadas. Por exemplo, a experiência em obras semelhantes ou a quantidade de projetos realizados por cada consorciado podem ser somados para atingir a exigência do edital.
  2. Habilitação Econômico-Financeira:
    • Da mesma forma, os recursos financeiros (ex.: capital, patrimônio líquido) das empresas consorciadas podem ser somados para atender aos critérios mínimos do edital.
  3. Por que é importante?
    • Promove competitividade, permitindo que consórcios formados por empresas complementares (menores ou especializadas) participem de licitações de maior porte.
    • Garante maior robustez técnica e econômica no cumprimento do contrato.

Exemplo: O município de Mar Azul abre uma licitação para construir uma nova ponte sobre o Rio Claro, exigindo:

  • Capacidade técnica: Comprovação de experiência em construção de pontes com pelo menos 300 metros de extensão.
  • Capacidade econômico-financeira: Patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões.

Duas empresas, a Construtora Forte Ltda. e a Estruturas Avançadas S.A., formam o Consórcio Ponte Forte. Individualmente, nenhuma delas atende a todos os critérios do edital:

  • A Construtora Forte já construiu pontes menores, mas possui patrimônio líquido de R$ 8 milhões.
  • A Estruturas Avançadas tem experiência técnica comprovada em pontes maiores, mas patrimônio líquido de apenas R$ 2 milhões.

No entanto, ao somar suas capacidades técnicas e financeiras:

  • O consórcio consegue demonstrar experiência suficiente em obras semelhantes.
  • O patrimônio líquido das empresas atinge o valor exigido (R$ 8 milhões + R$ 2 milhões = R$ 10 milhões).

Assim, o consórcio é habilitado a participar da licitação.

Dicas

  1. Palavra-chave: “Somatório”
    Guarde que consórcios permitem a soma das capacidades individuais para cumprir os critérios de habilitação.
  2. Macete para lembrar:
    Técnica e Econômico-Financeira = Soma de forças.
    Sempre que o edital exige qualificações técnicas ou financeiras, as capacidades das empresas consorciadas podem ser agregadas.
  3. Questões comuns:
    Cuidado com pegadinhas em provas. O somatório só é permitido se a comprovação individual de cada empresa for válida e suficiente para justificar sua contribuição.

Resumo: O inciso III do Art. 15 é um mecanismo que democratiza a concorrência em licitações, permitindo que consórcios combinem suas competências para atingir os requisitos exigidos. Essa flexibilidade aumenta as chances de sucesso de empresas menores, desde que atuem em parceria com outras que complementem suas deficiências.

Advogada Mariana Diniz

VII – indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:                     (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)


§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.


Título V


b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;


Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:                     (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)