Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


SEÇÃO I


§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

O Art. 36, nos parágrafos adicionais, detalha o processo de nomeação dos membros das juntas eleitorais e as restrições aplicáveis:

§ 1º

  • Nomeação: Os membros das juntas eleitorais devem ser nomeados 60 dias antes da eleição.
  • Aprovação: A nomeação dos membros precisa ser aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
  • Responsabilidade: O presidente do TRE é responsável por aprovar os nomes e designar a sede das juntas eleitorais.

§ 2º

  • Publicação: Os nomes dos indicados para compor as juntas eleitorais devem ser publicados no órgão oficial do Estado até 10 dias antes da nomeação.
  • Impugnação: Qualquer partido tem o direito de impugnar as indicações dentro de 3 dias após a publicação, apresentando uma petição fundamentada.

§ 3º

  • Restrições: Existem restrições sobre quem pode ser nomeado membro das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares.
  • Lei nº 9.504/97, art. 64: Esta lei proíbe a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

Exemplificando: Imagine que está chegando a época das eleições e a cidade de nossos personagens, Mila, Babi, Otto, Flavinho e Silvia, precisa compor as juntas eleitorais. O juiz de direito, que preside a junta eleitoral, já está pensando em quem vai nomear para essa importante tarefa. O juiz decide nomear Babi e Flavinho para compor a junta eleitoral, considerando que ambos têm uma reputação impecável e são conhecidos por sua idoneidade. Babi, com seu grande senso de justiça, está animada para garantir que tudo corra bem, enquanto Flavinho, com seu conhecimento técnico, está ansioso para ajudar a organizar o processo.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.


Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:


IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

O Art. 15, inciso IV, estabelece que uma empresa participante de um consórcio está impedida de concorrer na mesma licitação em outro consórcio ou de forma individual. Essa regra tem o objetivo de garantir a lealdade na concorrência e evitar conflitos de interesses ou manipulações.

  1. Evita duplicidade de participação:
    • Uma empresa consorciada não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio. Isso impede que a mesma empresa esteja representada em várias propostas, garantindo transparência e igualdade no processo.
  2. Proibição de participação isolada:
    • A empresa que compõe um consórcio não pode apresentar uma proposta separada na mesma licitação. Isso evita que uma mesma organização “dispute consigo mesma”, o que seria anticompetitivo.
  3. Justificativa:
    • Essa norma previne fraudes licitatórias, como o conluio entre participantes, e assegura que as propostas sejam independentes, legítimas e baseadas na competição.

Exemplo Narrado: A Prefeitura de Bela Vista abriu uma licitação para a construção de um novo hospital. A empresa Construtora Alfa Ltda. decide participar da licitação como integrante do Consórcio Saúde Forte, composto por outras três empresas.

Porém, durante a análise das propostas, a Administração descobre que a mesma Construtora Alfa também submeteu uma proposta de forma individual e integra outro consórcio, o Consórcio Hospitalar Premium.

Com isso, a Construtora Alfa viola a regra do Art. 15, inciso IV, e é automaticamente inabilitada de participar da licitação, assim como os consórcios dos quais faz parte. Essa situação compromete a integridade do processo licitatório e seria uma prática desleal.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Exclusividade”
    Lembre-se de que uma empresa só pode estar vinculada a um único consórcio ou atuar individualmente na mesma licitação.
  2. Macete para lembrar: “Uma empresa, uma proposta.”
    Essa é a ideia central do inciso IV: não pode haver multiplicidade de participações de uma mesma organização.
  3. Atenção nas pegadinhas:
    • Se a questão apresentar um exemplo de uma empresa participando em mais de um consórcio ou também isoladamente, a alternativa estará errada.
    • Verifique se há menção de irregularidades ou conflito de interesses, pois é justamente isso que o inciso busca evitar.

Resumo: O inciso IV protege a integridade e a competitividade do processo licitatório ao garantir que cada empresa tenha uma única participação válida na licitação. Isso previne fraudes, conluios e a manipulação de resultados, promovendo um ambiente de concorrência leal e transparente.


Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.


IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

O Art. 15, inciso IV, estabelece que uma empresa participante de um consórcio está impedida de concorrer na mesma licitação em outro consórcio ou de forma individual. Essa regra tem o objetivo de garantir a lealdade na concorrência e evitar conflitos de interesses ou manipulações.

  1. Evita duplicidade de participação:
    • Uma empresa consorciada não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio. Isso impede que a mesma empresa esteja representada em várias propostas, garantindo transparência e igualdade no processo.
  2. Proibição de participação isolada:
    • A empresa que compõe um consórcio não pode apresentar uma proposta separada na mesma licitação. Isso evita que uma mesma organização “dispute consigo mesma”, o que seria anticompetitivo.
  3. Justificativa:
    • Essa norma previne fraudes licitatórias, como o conluio entre participantes, e assegura que as propostas sejam independentes, legítimas e baseadas na competição.

Exemplo Narrado: A Prefeitura de Bela Vista abriu uma licitação para a construção de um novo hospital. A empresa Construtora Alfa Ltda. decide participar da licitação como integrante do Consórcio Saúde Forte, composto por outras três empresas.

Porém, durante a análise das propostas, a Administração descobre que a mesma Construtora Alfa também submeteu uma proposta de forma individual e integra outro consórcio, o Consórcio Hospitalar Premium.

Com isso, a Construtora Alfa viola a regra do Art. 15, inciso IV, e é automaticamente inabilitada de participar da licitação, assim como os consórcios dos quais faz parte. Essa situação compromete a integridade do processo licitatório e seria uma prática desleal.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Exclusividade”
    Lembre-se de que uma empresa só pode estar vinculada a um único consórcio ou atuar individualmente na mesma licitação.
  2. Macete para lembrar: “Uma empresa, uma proposta.”
    Essa é a ideia central do inciso IV: não pode haver multiplicidade de participações de uma mesma organização.
  3. Atenção nas pegadinhas:
    • Se a questão apresentar um exemplo de uma empresa participando em mais de um consórcio ou também isoladamente, a alternativa estará errada.
    • Verifique se há menção de irregularidades ou conflito de interesses, pois é justamente isso que o inciso busca evitar.

Resumo: O inciso IV protege a integridade e a competitividade do processo licitatório ao garantir que cada empresa tenha uma única participação válida na licitação. Isso previne fraudes, conluios e a manipulação de resultados, promovendo um ambiente de concorrência leal e transparente.

Advogada Mariana Diniz

§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)