I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;                    (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)


§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.


Dos Direitos Conexos


Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:


I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;                    (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)


Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:


Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.


Da Competência, dos Órgãos e da Carreira


§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

O Art. 36, nos parágrafos adicionais, detalha o processo de nomeação dos membros das juntas eleitorais e as restrições aplicáveis:

§ 1º

  • Nomeação: Os membros das juntas eleitorais devem ser nomeados 60 dias antes da eleição.
  • Aprovação: A nomeação dos membros precisa ser aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
  • Responsabilidade: O presidente do TRE é responsável por aprovar os nomes e designar a sede das juntas eleitorais.

§ 2º

  • Publicação: Os nomes dos indicados para compor as juntas eleitorais devem ser publicados no órgão oficial do Estado até 10 dias antes da nomeação.
  • Impugnação: Qualquer partido tem o direito de impugnar as indicações dentro de 3 dias após a publicação, apresentando uma petição fundamentada.

§ 3º

  • Restrições: Existem restrições sobre quem pode ser nomeado membro das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares.
  • Lei nº 9.504/97, art. 64: Esta lei proíbe a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

Exemplificando: Imagine que está chegando a época das eleições e a cidade de nossos personagens, Mila, Babi, Otto, Flavinho e Silvia, precisa compor as juntas eleitorais. O juiz de direito, que preside a junta eleitoral, já está pensando em quem vai nomear para essa importante tarefa. O juiz decide nomear Babi e Flavinho para compor a junta eleitoral, considerando que ambos têm uma reputação impecável e são conhecidos por sua idoneidade. Babi, com seu grande senso de justiça, está animada para garantir que tudo corra bem, enquanto Flavinho, com seu conhecimento técnico, está ansioso para ajudar a organizar o processo.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:            (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)