V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

O Art. 15, inciso V, estabelece que os integrantes de um consórcio possuem responsabilidade solidária em relação aos atos praticados pelo grupo, tanto durante a licitação quanto na execução do contrato.

  1. Responsabilidade solidária:
    • Todos os integrantes respondem conjuntamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio, independentemente de quem, especificamente, tenha realizado determinada ação ou assinado documentos.
    • Se um membro falhar ou não cumprir sua parte no contrato, os demais consorciados poderão ser responsabilizados.
  2. Abrangência:
    • Essa responsabilidade aplica-se na fase de licitação (ex.: apresentação de documentos, cumprimento de exigências) e na fase de execução do contrato (ex.: entrega de bens ou serviços contratados).
  3. Justificativa:
    • A solidariedade protege a Administração Pública, garantindo que haverá meios de responsabilizar o consórcio por qualquer falha, dano ou inadimplemento, independentemente de qual empresa individual tenha causado o problema.

Exemplo: O Consórcio Infraestrutura Verde, composto pelas empresas Construtora Alfa, Engenharia Beta e Arquitetura Gama, vence uma licitação para a construção de um parque ecológico. Durante a execução do contrato, a Construtora Alfa, responsável por fornecer materiais de construção, entra em falência e não cumpre sua parte.

Nesse caso, a Administração Pública pode exigir que as demais empresas do consórcio (Engenharia Beta e Arquitetura Gama) assumam a responsabilidade pela entrega dos materiais necessários. A solidariedade entre os integrantes do consórcio garante que o projeto não fique paralisado e que a Administração tenha a quem recorrer.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Solidariedade”
    • Lembre-se de que a responsabilidade solidária significa que todos os integrantes respondem como um só perante a Administração.
  2. Macete:
    “Todos por um, um por todos.”
    Esse é o princípio do consórcio: os integrantes são corresponsáveis por tudo que ocorre na licitação e no contrato.
  3. Pegadinha comum:
    • Às vezes, as questões sugerem que apenas a empresa líder do consórcio é responsável. Isso é falso! A responsabilidade solidária abrange todos os integrantes do consórcio.

Resumo: O inciso V fortalece a segurança jurídica da Administração Pública ao estabelecer a responsabilidade solidária dos consorciados. Isso evita prejuízos decorrentes de eventuais falhas ou inadimplementos de uma empresa do consórcio, já que as demais poderão ser chamadas a responder.


Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.


V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

O Art. 15, inciso V, estabelece que os integrantes de um consórcio possuem responsabilidade solidária em relação aos atos praticados pelo grupo, tanto durante a licitação quanto na execução do contrato.

  1. Responsabilidade solidária:
    • Todos os integrantes respondem conjuntamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio, independentemente de quem, especificamente, tenha realizado determinada ação ou assinado documentos.
    • Se um membro falhar ou não cumprir sua parte no contrato, os demais consorciados poderão ser responsabilizados.
  2. Abrangência:
    • Essa responsabilidade aplica-se na fase de licitação (ex.: apresentação de documentos, cumprimento de exigências) e na fase de execução do contrato (ex.: entrega de bens ou serviços contratados).
  3. Justificativa:
    • A solidariedade protege a Administração Pública, garantindo que haverá meios de responsabilizar o consórcio por qualquer falha, dano ou inadimplemento, independentemente de qual empresa individual tenha causado o problema.

Exemplo: O Consórcio Infraestrutura Verde, composto pelas empresas Construtora Alfa, Engenharia Beta e Arquitetura Gama, vence uma licitação para a construção de um parque ecológico. Durante a execução do contrato, a Construtora Alfa, responsável por fornecer materiais de construção, entra em falência e não cumpre sua parte.

Nesse caso, a Administração Pública pode exigir que as demais empresas do consórcio (Engenharia Beta e Arquitetura Gama) assumam a responsabilidade pela entrega dos materiais necessários. A solidariedade entre os integrantes do consórcio garante que o projeto não fique paralisado e que a Administração tenha a quem recorrer.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Solidariedade”
    • Lembre-se de que a responsabilidade solidária significa que todos os integrantes respondem como um só perante a Administração.
  2. Macete:
    “Todos por um, um por todos.”
    Esse é o princípio do consórcio: os integrantes são corresponsáveis por tudo que ocorre na licitação e no contrato.
  3. Pegadinha comum:
    • Às vezes, as questões sugerem que apenas a empresa líder do consórcio é responsável. Isso é falso! A responsabilidade solidária abrange todos os integrantes do consórcio.

Resumo: O inciso V fortalece a segurança jurídica da Administração Pública ao estabelecer a responsabilidade solidária dos consorciados. Isso evita prejuízos decorrentes de eventuais falhas ou inadimplementos de uma empresa do consórcio, já que as demais poderão ser chamadas a responder.

Advogada Mariana Diniz

§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)


§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.


Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.


Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:            (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)


Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:            (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)