A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.                     (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.


Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.


Art. 1º São inelegíveis:


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TÍTULO I


Disposições Gerais


PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES