DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.                     (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.


Art. 1º São inelegíveis:


Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.


TÍTULO I


PORTARIA


Disposições Gerais


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES