Da Comunicação ao Público


Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:


§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

O Art. 36, nos parágrafos adicionais, detalha o processo de nomeação dos membros das juntas eleitorais e as restrições aplicáveis:

§ 1º

  • Nomeação: Os membros das juntas eleitorais devem ser nomeados 60 dias antes da eleição.
  • Aprovação: A nomeação dos membros precisa ser aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
  • Responsabilidade: O presidente do TRE é responsável por aprovar os nomes e designar a sede das juntas eleitorais.

§ 2º

  • Publicação: Os nomes dos indicados para compor as juntas eleitorais devem ser publicados no órgão oficial do Estado até 10 dias antes da nomeação.
  • Impugnação: Qualquer partido tem o direito de impugnar as indicações dentro de 3 dias após a publicação, apresentando uma petição fundamentada.

§ 3º

  • Restrições: Existem restrições sobre quem pode ser nomeado membro das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares.
  • Lei nº 9.504/97, art. 64: Esta lei proíbe a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

Exemplificando: Imagine que está chegando a época das eleições e a cidade de nossos personagens, Mila, Babi, Otto, Flavinho e Silvia, precisa compor as juntas eleitorais. O juiz de direito, que preside a junta eleitoral, já está pensando em quem vai nomear para essa importante tarefa. O juiz decide nomear Babi e Flavinho para compor a junta eleitoral, considerando que ambos têm uma reputação impecável e são conhecidos por sua idoneidade. Babi, com seu grande senso de justiça, está animada para garantir que tudo corra bem, enquanto Flavinho, com seu conhecimento técnico, está ansioso para ajudar a organizar o processo.

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;


Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.


I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;


I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

Art. 36, § 3º do Código Eleitoral estabelece regras para garantir a imparcialidade no processo eleitoral ao impedir que certas pessoas ocupem cargos nas juntas eleitorais, que são responsáveis por organizar e supervisionar a eleição em determinada área. As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito e por cidadãos de notória idoneidade, mas há algumas restrições sobre quem pode ser nomeado para essas funções. Essas restrições são necessárias para evitar qualquer possibilidade de influência indevida ou conflito de interesse.

Restrições:

  1. Candidatos e seus Parentes (inclusive por afinidade) até o segundo grau e cônjuges:
    • Por que são excluídos: Se candidatos ou seus parentes participassem das juntas eleitorais, poderia haver um risco de parcialidade ou favorecimento, já que eles têm um interesse direto nos resultados da eleição. A lei estende essa proibição até o segundo grau de parentesco (como pais, filhos, irmãos) e cônjuges para garantir que ninguém com um laço próximo ao candidato possa influenciar o processo.
  2. Membros de Diretoria de Partidos Políticos:
    • Por que são excluídos: Membros de diretoria de partidos políticos têm um interesse direto no sucesso de seus candidatos. Se fossem nomeados para funções nas juntas eleitorais, poderiam tentar beneficiar seus partidos, comprometendo a imparcialidade.
  3. Autoridades, Agentes Policiais e Funcionários de Cargos de Confiança do Executivo:
    • Por que são excluídos: Autoridades e agentes policiais têm poder e influência, e a presença deles nas juntas eleitorais poderia intimidar ou influenciar o processo de forma indevida. Funcionários em cargos de confiança no Poder Executivo também são excluídos, pois podem estar ligados a interesses políticos do governo em exercício.
  4. Pessoas Ligadas ao Serviço Eleitoral:
    • Por que são excluídas: Quem já trabalha diretamente com o serviço eleitoral tem um envolvimento técnico e operacional com o processo. Para evitar que eles possam manipular ou favorecer algum lado devido ao seu conhecimento interno, eles também são impedidos de participar das juntas.

Exemplificando: Na cidade X, a eleição está se aproximando, e é hora de formar as juntas eleitorais, que são responsáveis por garantir que o processo eleitoral seja conduzido de forma justa e organizada. Silvia, que acredita na importância de um processo eleitoral justo, decide que quer ajudar na organização, mas logo descobre que existem algumas regras importantes sobre quem pode ou não pode participar. Otto, sempre cheio de piadinhas, decide se candidatar a prefeito da cidade. Como ele está concorrendo, ele não pode fazer parte da junta eleitoral. Mas não é só ele! Mila, que é irmã de Otto, também está fora da lista, pois a lei impede que parentes de até segundo grau dos candidatos façam parte da junta. Isso faz sentido, já que, como irmã do candidato, Mila poderia ter um interesse especial nos resultados da eleição, o que comprometeria a imparcialidade.

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;


§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

O § 1º do Art. 15 determina que o edital de licitação deve exigir um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual para a habilitação econômico-financeira no caso de consórcios. Essa regra objetiva assegurar que o consórcio tenha condições suficientes para assumir as responsabilidades do contrato.

  1. Motivação do acréscimo:
    • Consórcios são formados por múltiplas empresas, e a Administração Pública exige um esforço adicional de comprovação econômico-financeira.
    • Isso ocorre para garantir que o consórcio tenha maior capacidade de cumprir as obrigações contratuais, já que envolve múltiplos integrantes.
  2. Flexibilidade:
    • A regra é flexível, permitindo ao edital estabelecer um acréscimo dentro da faixa de 10% a 30%, conforme a complexidade do objeto da licitação ou os riscos envolvidos no contrato.
    • A única exceção é se houver justificação formal para não aplicar esse acréscimo.
  3. Proporção:
    • Esse acréscimo é calculado com base no valor exigido de licitantes individuais para a habilitação econômico-financeira. Por exemplo, se o licitante individual precisa comprovar R$ 1.000.000,00, o consórcio pode precisar comprovar valores entre R$ 1.100.000,00 (10%) e R$ 1.300.000,00 (30%).

Exemplo: A prefeitura de uma cidade abre licitação para a construção de uma ponte. No edital, exige-se que empresas interessadas demonstrem capacidade econômico-financeira, apresentando patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00.

Um consórcio formado pelas empresas Construtora A e Engenharia B decide participar. De acordo com o edital, o consórcio precisa comprovar um valor superior ao exigido de um licitante individual. Com base na regra do § 1º, o edital estabelece um acréscimo de 20%, totalizando R$ 6.000.000,00 (R$ 5.000.000,00 + 20%). Isso garante que o consórcio tem recursos suficientes para executar o contrato.

Dicas 

  1. Lembrete numérico:
    • Decore o intervalo permitido: 10% a 30%.
    • Lembre-se de que a justificativa só é necessária caso não seja aplicado o acréscimo.
  2. Macete:
    “Consórcio é somatório com segurança extra.”
    Isso reforça que o consórcio soma capacidades dos integrantes, mas precisa demonstrar capacidade econômico-financeira mais robusta.
  3. Pegadinha comum:
    • Algumas questões podem sugerir valores fixos fora da faixa de 10% a 30%, como 5% ou 35%. Cuidado com essas armadilhas!

Resumo: O acréscimo de 10% a 30% para consórcios na habilitação econômico-financeira tem como objetivo assegurar que o agrupamento de empresas tenha condições plenas de cumprir o contrato, protegendo a Administração Pública contra riscos financeiros. Essa exigência é obrigatória, salvo justificativa formal expressa no processo licitatório.


c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;