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Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Tradução Jurídica
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
Tradução Jurídica
O § 1º do Art. 15 determina que o edital de licitação deve exigir um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual para a habilitação econômico-financeira no caso de consórcios. Essa regra objetiva assegurar que o consórcio tenha condições suficientes para assumir as responsabilidades do contrato.
- Motivação do acréscimo:
- Consórcios são formados por múltiplas empresas, e a Administração Pública exige um esforço adicional de comprovação econômico-financeira.
- Isso ocorre para garantir que o consórcio tenha maior capacidade de cumprir as obrigações contratuais, já que envolve múltiplos integrantes.
- Flexibilidade:
- A regra é flexível, permitindo ao edital estabelecer um acréscimo dentro da faixa de 10% a 30%, conforme a complexidade do objeto da licitação ou os riscos envolvidos no contrato.
- A única exceção é se houver justificação formal para não aplicar esse acréscimo.
- Proporção:
- Esse acréscimo é calculado com base no valor exigido de licitantes individuais para a habilitação econômico-financeira. Por exemplo, se o licitante individual precisa comprovar R$ 1.000.000,00, o consórcio pode precisar comprovar valores entre R$ 1.100.000,00 (10%) e R$ 1.300.000,00 (30%).
Exemplo: A prefeitura de uma cidade abre licitação para a construção de uma ponte. No edital, exige-se que empresas interessadas demonstrem capacidade econômico-financeira, apresentando patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00.
Um consórcio formado pelas empresas Construtora A e Engenharia B decide participar. De acordo com o edital, o consórcio precisa comprovar um valor superior ao exigido de um licitante individual. Com base na regra do § 1º, o edital estabelece um acréscimo de 20%, totalizando R$ 6.000.000,00 (R$ 5.000.000,00 + 20%). Isso garante que o consórcio tem recursos suficientes para executar o contrato.
Dicas
- Lembrete numérico:
- Decore o intervalo permitido: 10% a 30%.
- Lembre-se de que a justificativa só é necessária caso não seja aplicado o acréscimo.
- Macete:
“Consórcio é somatório com segurança extra.”
Isso reforça que o consórcio soma capacidades dos integrantes, mas precisa demonstrar capacidade econômico-financeira mais robusta. - Pegadinha comum:
- Algumas questões podem sugerir valores fixos fora da faixa de 10% a 30%, como 5% ou 35%. Cuidado com essas armadilhas!
Resumo: O acréscimo de 10% a 30% para consórcios na habilitação econômico-financeira tem como objetivo assegurar que o agrupamento de empresas tenha condições plenas de cumprir o contrato, protegendo a Administração Pública contra riscos financeiros. Essa exigência é obrigatória, salvo justificativa formal expressa no processo licitatório.
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tradução Jurídica
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Tradução Jurídica
Esse artigo estabelece a forma de distribuição do Fundo Partidário, que é um fundo público destinado a financiar as atividades dos partidos políticos. De acordo com a lei:
- 5% do total do Fundo Partidário são destinados para distribuição igualitária entre todos os partidos que cumpram os requisitos constitucionais necessários para acessar esses recursos.
Isso significa que qualquer partido que esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Constituição para receber o Fundo Partidário receberá uma parte igual desses 5% do fundo total. A ideia é garantir uma base mínima de recursos para todos os partidos, promovendo igualdade entre eles e ajudando a assegurar que mesmo os partidos menores tenham acesso a algum nível de financiamento para suas atividades.
Exemplificando: A Lei que regula a distribuição do Fundo Partidário estabelece que 5% do total do fundo devem ser distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos que atendem aos requisitos constitucionais. Vamos ver como isso funciona na prática com a ajuda de alguns personagens. Mila, coordenadora financeira do Partido da Alegria, que é um partido político que cumpre todos os requisitos constitucionais para receber o Fundo Partidário.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Tradução Jurídica
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Tradução Jurídica
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
Tradução Jurídica
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Tradução Jurídica
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)