§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.


II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;


II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

Art. 36, § 3º do Código Eleitoral estabelece regras para garantir a imparcialidade no processo eleitoral ao impedir que certas pessoas ocupem cargos nas juntas eleitorais, que são responsáveis por organizar e supervisionar a eleição em determinada área. As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito e por cidadãos de notória idoneidade, mas há algumas restrições sobre quem pode ser nomeado para essas funções. Essas restrições são necessárias para evitar qualquer possibilidade de influência indevida ou conflito de interesse.

Restrições:

  1. Candidatos e seus Parentes (inclusive por afinidade) até o segundo grau e cônjuges:
    • Por que são excluídos: Se candidatos ou seus parentes participassem das juntas eleitorais, poderia haver um risco de parcialidade ou favorecimento, já que eles têm um interesse direto nos resultados da eleição. A lei estende essa proibição até o segundo grau de parentesco (como pais, filhos, irmãos) e cônjuges para garantir que ninguém com um laço próximo ao candidato possa influenciar o processo.
  2. Membros de Diretoria de Partidos Políticos:
    • Por que são excluídos: Membros de diretoria de partidos políticos têm um interesse direto no sucesso de seus candidatos. Se fossem nomeados para funções nas juntas eleitorais, poderiam tentar beneficiar seus partidos, comprometendo a imparcialidade.
  3. Autoridades, Agentes Policiais e Funcionários de Cargos de Confiança do Executivo:
    • Por que são excluídos: Autoridades e agentes policiais têm poder e influência, e a presença deles nas juntas eleitorais poderia intimidar ou influenciar o processo de forma indevida. Funcionários em cargos de confiança no Poder Executivo também são excluídos, pois podem estar ligados a interesses políticos do governo em exercício.
  4. Pessoas Ligadas ao Serviço Eleitoral:
    • Por que são excluídas: Quem já trabalha diretamente com o serviço eleitoral tem um envolvimento técnico e operacional com o processo. Para evitar que eles possam manipular ou favorecer algum lado devido ao seu conhecimento interno, eles também são impedidos de participar das juntas.

Exemplificando: Na cidade X, a eleição está se aproximando, e é hora de formar as juntas eleitorais, que são responsáveis por garantir que o processo eleitoral seja conduzido de forma justa e organizada. Silvia, que acredita na importância de um processo eleitoral justo, decide que quer ajudar na organização, mas logo descobre que existem algumas regras importantes sobre quem pode ou não pode participar. Otto, sempre cheio de piadinhas, decide se candidatar a prefeito da cidade. Como ele está concorrendo, ele não pode fazer parte da junta eleitoral. Mas não é só ele! Mila, que é irmã de Otto, também está fora da lista, pois a lei impede que parentes de até segundo grau dos candidatos façam parte da junta. Isso faz sentido, já que, como irmã do candidato, Mila poderia ter um interesse especial nos resultados da eleição, o que comprometeria a imparcialidade.

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

O § 2º do Art. 15 isenta os consórcios compostos exclusivamente por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para habilitação econômico-financeira.

Essa regra tem como objetivo promover a participação de pequenas empresas em licitações, reconhecendo sua importância econômica e sua menor capacidade de recursos financeiros em comparação às grandes corporações.

  1. Privilégio às MEs e EPPs:
    • A legislação incentiva a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar o acréscimo que seria aplicado a consórcios formados por grandes empresas.
    • Essa medida reduz barreiras financeiras para que consórcios compostos apenas por MEs e EPPs possam competir em pé de igualdade.
  2. Condicionalidade:
    • A isenção só se aplica se todos os integrantes do consórcio forem MEs e EPPs. Caso uma grande empresa integre o consórcio, o benefício não será aplicável.
  3. Aplicação prática:
    • Essa regra é especialmente relevante em licitações voltadas a serviços ou fornecimentos de menor complexidade, onde a participação de MEs e EPPs é predominante.

Exemplo: Uma prefeitura abre licitação para o fornecimento de kits escolares. O edital estabelece que os licitantes individuais precisam comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 300.000,00. O consórcio formado pelas empresas Livraria Estudante ME e Fábrica de Cadernos EPP decide participar.

Como ambas as empresas do consórcio são MEs e EPPs, elas não precisam comprovar o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual, que seria de até R$ 390.000,00 no caso de outros consórcios. Assim, basta que as empresas do consórcio somem R$ 300.000,00 para atender ao requisito de habilitação econômico-financeira.

Por outro lado, caso uma das empresas integrantes fosse de médio porte ou não se enquadrasse como ME ou EPP, o acréscimo seria aplicado.

Dicas 

  1. Palavra-chave:
    “Todos MEs/EPPs = Sem acréscimo.”
    Lembre-se de que o benefício só é válido se todas as empresas consorciadas forem micro ou pequenas.
  2. Foco na Lei Complementar 123/2006:
    Essa regra está alinhada com o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que busca promover a inclusão dessas empresas em contratações públicas.
  3. Pegadinha comum:
    • Questões podem mencionar consórcios com uma ME/EPP e outras empresas maiores para confundir. Nesse caso, o benefício não se aplica.
    • Outra armadilha frequente é sugerir a isenção para consórcios parcialmente compostos por MEs e EPPs. Isso está errado!

Resumo: O § 2º promove a inclusão e a competitividade de microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar a exigência do acréscimo financeiro para habilitação em consórcios formados exclusivamente por esses tipos de empresas. É um incentivo importante para equilibrar a concorrência e facilitar o acesso das MEs e EPPs às contratações públicas.


II – naturalizados:

II – NATURALIZADOS:

  1. A) OS QUE, NA FORMA DA LEI, ADQUIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXIGIDAS AOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA APENAS RESIDÊNCIA POR UM ANO ININTERRUPTO E IDONEIDADE MORAL;

A nacionalidade brasileira pode ser adquirida por meio de naturalização, conforme o Artigo 12 da Constituição Federal. Para que isso ocorra, é preciso seguir as exigências previstas em lei.

No caso de naturalização de estrangeiros de países de língua portuguesa, é exigida apenas a residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Ou seja, a pessoa deve estar residindo no Brasil há pelo menos um ano e comprovar que possui bom caráter e conduta ética.

Um exemplo de naturalização seria um cidadão português que decide se mudar para o Brasil e residir no país por um ano ininterrupto. Após esse período, ele pode solicitar a naturalização brasileira seguindo as exigências previstas em lei.

  1. B) OS ESTRANGEIROS DE QUALQUER NACIONALIDADE, RESIDENTES NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL HÁ MAIS DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS E SEM CONDENAÇÃO PENAL, DESDE QUE REQUEIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA.

De acordo com o Artigo 12, inciso II, alínea “b” da Constituição Brasileira, estrangeiros de qualquer nacionalidade podem adquirir a nacionalidade brasileira se atenderem a certos critérios, como por exemplo, serem residentes no país por mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.

Um exemplo disso seria um estrangeiro de origem argentina que, após residir no Brasil por mais de trinta anos e sem ter nenhum histórico criminal, decidiu pleitear a nacionalidade brasileira. Se atender aos demais requisitos exigidos por lei, esse estrangeiro pode ter sua solicitação de nacionalidade aceita e se tornar um cidadão brasileiro. 


Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

O § 2º do Art. 15 isenta os consórcios compostos exclusivamente por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para habilitação econômico-financeira.

Essa regra tem como objetivo promover a participação de pequenas empresas em licitações, reconhecendo sua importância econômica e sua menor capacidade de recursos financeiros em comparação às grandes corporações.

  1. Privilégio às MEs e EPPs:
    • A legislação incentiva a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar o acréscimo que seria aplicado a consórcios formados por grandes empresas.
    • Essa medida reduz barreiras financeiras para que consórcios compostos apenas por MEs e EPPs possam competir em pé de igualdade.
  2. Condicionalidade:
    • A isenção só se aplica se todos os integrantes do consórcio forem MEs e EPPs. Caso uma grande empresa integre o consórcio, o benefício não será aplicável.
  3. Aplicação prática:
    • Essa regra é especialmente relevante em licitações voltadas a serviços ou fornecimentos de menor complexidade, onde a participação de MEs e EPPs é predominante.

Exemplo: Uma prefeitura abre licitação para o fornecimento de kits escolares. O edital estabelece que os licitantes individuais precisam comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 300.000,00. O consórcio formado pelas empresas Livraria Estudante ME e Fábrica de Cadernos EPP decide participar.

Como ambas as empresas do consórcio são MEs e EPPs, elas não precisam comprovar o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual, que seria de até R$ 390.000,00 no caso de outros consórcios. Assim, basta que as empresas do consórcio somem R$ 300.000,00 para atender ao requisito de habilitação econômico-financeira.

Por outro lado, caso uma das empresas integrantes fosse de médio porte ou não se enquadrasse como ME ou EPP, o acréscimo seria aplicado.

Dicas 

  1. Palavra-chave:
    “Todos MEs/EPPs = Sem acréscimo.”
    Lembre-se de que o benefício só é válido se todas as empresas consorciadas forem micro ou pequenas.
  2. Foco na Lei Complementar 123/2006:
    Essa regra está alinhada com o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que busca promover a inclusão dessas empresas em contratações públicas.
  3. Pegadinha comum:
    • Questões podem mencionar consórcios com uma ME/EPP e outras empresas maiores para confundir. Nesse caso, o benefício não se aplica.
    • Outra armadilha frequente é sugerir a isenção para consórcios parcialmente compostos por MEs e EPPs. Isso está errado!

Resumo: O § 2º promove a inclusão e a competitividade de microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar a exigência do acréscimo financeiro para habilitação em consórcios formados exclusivamente por esses tipos de empresas. É um incentivo importante para equilibrar a concorrência e facilitar o acesso das MEs e EPPs às contratações públicas.

Advogada Mariana Diniz

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Esse artigo estabelece a forma de distribuição do Fundo Partidário, que é um fundo público destinado a financiar as atividades dos partidos políticos. De acordo com a lei:

  • 5% do total do Fundo Partidário são destinados para distribuição igualitária entre todos os partidos que cumpram os requisitos constitucionais necessários para acessar esses recursos.

Isso significa que qualquer partido que esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Constituição para receber o Fundo Partidário receberá uma parte igual desses 5% do fundo total. A ideia é garantir uma base mínima de recursos para todos os partidos, promovendo igualdade entre eles e ajudando a assegurar que mesmo os partidos menores tenham acesso a algum nível de financiamento para suas atividades.

Exemplificando: A Lei que regula a distribuição do Fundo Partidário estabelece que 5% do total do fundo devem ser distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos que atendem aos requisitos constitucionais. Vamos ver como isso funciona na prática com a ajuda de alguns personagens. Mila, coordenadora financeira do Partido da Alegria, que é um partido político que cumpre todos os requisitos constitucionais para receber o Fundo Partidário.

Advogada Ana Caroline Guimarães