Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.


Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes


I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.                     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)             (Vide ADI-5105)


II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;


§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.


III - (Vetado).


III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

Art. 36, § 3º do Código Eleitoral estabelece regras para garantir a imparcialidade no processo eleitoral ao impedir que certas pessoas ocupem cargos nas juntas eleitorais, que são responsáveis por organizar e supervisionar a eleição em determinada área. As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito e por cidadãos de notória idoneidade, mas há algumas restrições sobre quem pode ser nomeado para essas funções. Essas restrições são necessárias para evitar qualquer possibilidade de influência indevida ou conflito de interesse.

Restrições:

  1. Candidatos e seus Parentes (inclusive por afinidade) até o segundo grau e cônjuges:
    • Por que são excluídos: Se candidatos ou seus parentes participassem das juntas eleitorais, poderia haver um risco de parcialidade ou favorecimento, já que eles têm um interesse direto nos resultados da eleição. A lei estende essa proibição até o segundo grau de parentesco (como pais, filhos, irmãos) e cônjuges para garantir que ninguém com um laço próximo ao candidato possa influenciar o processo.
  2. Membros de Diretoria de Partidos Políticos:
    • Por que são excluídos: Membros de diretoria de partidos políticos têm um interesse direto no sucesso de seus candidatos. Se fossem nomeados para funções nas juntas eleitorais, poderiam tentar beneficiar seus partidos, comprometendo a imparcialidade.
  3. Autoridades, Agentes Policiais e Funcionários de Cargos de Confiança do Executivo:
    • Por que são excluídos: Autoridades e agentes policiais têm poder e influência, e a presença deles nas juntas eleitorais poderia intimidar ou influenciar o processo de forma indevida. Funcionários em cargos de confiança no Poder Executivo também são excluídos, pois podem estar ligados a interesses políticos do governo em exercício.
  4. Pessoas Ligadas ao Serviço Eleitoral:
    • Por que são excluídas: Quem já trabalha diretamente com o serviço eleitoral tem um envolvimento técnico e operacional com o processo. Para evitar que eles possam manipular ou favorecer algum lado devido ao seu conhecimento interno, eles também são impedidos de participar das juntas.

Exemplificando: Na cidade X, a eleição está se aproximando, e é hora de formar as juntas eleitorais, que são responsáveis por garantir que o processo eleitoral seja conduzido de forma justa e organizada. Silvia, que acredita na importância de um processo eleitoral justo, decide que quer ajudar na organização, mas logo descobre que existem algumas regras importantes sobre quem pode ou não pode participar. Otto, sempre cheio de piadinhas, decide se candidatar a prefeito da cidade. Como ele está concorrendo, ele não pode fazer parte da junta eleitoral. Mas não é só ele! Mila, que é irmã de Otto, também está fora da lista, pois a lei impede que parentes de até segundo grau dos candidatos façam parte da junta. Isso faz sentido, já que, como irmã do candidato, Mila poderia ter um interesse especial nos resultados da eleição, o que comprometeria a imparcialidade.

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;


§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

O § 3º do Art. 15 determina que, após vencer a licitação, o consórcio deve ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato. Esse registro deve seguir o compromisso prévio firmado pelos integrantes do consórcio, conforme indicado no inciso I do caput, que exige um documento formal de compromisso para participar da licitação.

  1. Obrigação Pós-Licitatória:
    • A constituição formal do consórcio só é exigida depois da vitória na licitação. Durante a fase de licitação, basta o compromisso de constituição assinado pelos consorciados.
  2. Registro Formal:
    • O consórcio vencedor deve ser registrado, geralmente na Junta Comercial ou no cartório de registro de pessoas jurídicas, conforme a legislação aplicável, formalizando sua existência jurídica.
  3. Garantia à Administração:
    • Essa exigência visa assegurar que o consórcio opere de maneira regular e esteja devidamente constituído, conferindo maior segurança jurídica para a Administração Pública ao firmar o contrato.
  4. Penalidade por Descumprimento:
    • Caso o consórcio vencedor não formalize sua constituição, estará impossibilitado de celebrar o contrato, podendo ser desclassificado.

Exemplo: A prefeitura de uma capital realiza uma licitação para a construção de um hospital. O consórcio formado pelas empresas Construtora Alfa e Engenharia Beta é declarado vencedor. No processo de habilitação, as empresas já haviam apresentado o compromisso público de constituição do consórcio, indicando a Construtora Alfa como líder.

Após a homologação do resultado, mas antes de assinar o contrato, as empresas promovem o registro formal do consórcio na Junta Comercial, cumprindo a exigência do § 3º. Esse registro contém os dados das empresas integrantes, seus papéis, e as condições estabelecidas no compromisso inicial.

Sem essa formalização, a Administração não poderia assinar o contrato com o consórcio.

Dicas 

  1. Palavra-chave:
    “Constituir e registrar antes do contrato.”
    Grave que a formalização é obrigatória somente após a vitória e antes da assinatura.
  2. Diferença de Etapas:
    • Durante a licitação: Apresenta-se apenas o compromisso de constituição.
    • Após vencer: Realiza-se a constituição formal e o registro.
  3. Pegadinha comum:
    Algumas questões podem tentar confundir afirmando que o consórcio já precisa ser formalmente constituído antes de participar da licitação. Isso está errado; basta o compromisso no início.
  4. Relação com o Inciso I:
    O § 3º remete diretamente ao Inciso I do Art. 15. Memorize essa ligação: o compromisso inicial é a base para a constituição formal.

Resumo: O § 3º garante que o consórcio vencedor formalize sua existência jurídica antes da celebração do contrato, trazendo segurança à Administração Pública. Durante a licitação, basta o compromisso de constituição. Após a vitória, a regularização formal é indispensável para dar continuidade ao processo.