a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;


I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;


§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

O § 3º do Art. 15 determina que, após vencer a licitação, o consórcio deve ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato. Esse registro deve seguir o compromisso prévio firmado pelos integrantes do consórcio, conforme indicado no inciso I do caput, que exige um documento formal de compromisso para participar da licitação.

  1. Obrigação Pós-Licitatória:
    • A constituição formal do consórcio só é exigida depois da vitória na licitação. Durante a fase de licitação, basta o compromisso de constituição assinado pelos consorciados.
  2. Registro Formal:
    • O consórcio vencedor deve ser registrado, geralmente na Junta Comercial ou no cartório de registro de pessoas jurídicas, conforme a legislação aplicável, formalizando sua existência jurídica.
  3. Garantia à Administração:
    • Essa exigência visa assegurar que o consórcio opere de maneira regular e esteja devidamente constituído, conferindo maior segurança jurídica para a Administração Pública ao firmar o contrato.
  4. Penalidade por Descumprimento:
    • Caso o consórcio vencedor não formalize sua constituição, estará impossibilitado de celebrar o contrato, podendo ser desclassificado.

Exemplo: A prefeitura de uma capital realiza uma licitação para a construção de um hospital. O consórcio formado pelas empresas Construtora Alfa e Engenharia Beta é declarado vencedor. No processo de habilitação, as empresas já haviam apresentado o compromisso público de constituição do consórcio, indicando a Construtora Alfa como líder.

Após a homologação do resultado, mas antes de assinar o contrato, as empresas promovem o registro formal do consórcio na Junta Comercial, cumprindo a exigência do § 3º. Esse registro contém os dados das empresas integrantes, seus papéis, e as condições estabelecidas no compromisso inicial.

Sem essa formalização, a Administração não poderia assinar o contrato com o consórcio.

Dicas 

  1. Palavra-chave:
    “Constituir e registrar antes do contrato.”
    Grave que a formalização é obrigatória somente após a vitória e antes da assinatura.
  2. Diferença de Etapas:
    • Durante a licitação: Apresenta-se apenas o compromisso de constituição.
    • Após vencer: Realiza-se a constituição formal e o registro.
  3. Pegadinha comum:
    Algumas questões podem tentar confundir afirmando que o consórcio já precisa ser formalmente constituído antes de participar da licitação. Isso está errado; basta o compromisso no início.
  4. Relação com o Inciso I:
    O § 3º remete diretamente ao Inciso I do Art. 15. Memorize essa ligação: o compromisso inicial é a base para a constituição formal.

Resumo: O § 3º garante que o consórcio vencedor formalize sua existência jurídica antes da celebração do contrato, trazendo segurança à Administração Pública. Durante a licitação, basta o compromisso de constituição. Após a vitória, a regularização formal é indispensável para dar continuidade ao processo.

Advogada Mariana Diniz

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.                     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)             (Vide ADI-5105)

Este inciso determina que 95% do total do Fundo Partidário será distribuído entre os partidos políticos com base na quantidade de votos que cada partido obteve na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Detalhes:

  • Distribuição Proporcional: Os 95% do fundo são divididos proporcionalmente de acordo com o desempenho eleitoral dos partidos. Isso significa que partidos que receberam mais votos terão uma parcela maior desse montante.
  • Objetivo: Esse modelo de distribuição busca refletir o apoio popular recebido pelos partidos nas eleições. Assim, partidos que obtiveram maior votação têm acesso a uma maior parte do financiamento, o que pode ajudar a manter a representatividade proporcional dos partidos no sistema político.

Exemplo Prático: Se um partido obteve 10% dos votos totais na última eleição para a Câmara dos Deputados, ele receberá 10% dos 95% do Fundo Partidário destinado à distribuição proporcional. Isso assegura que o financiamento do fundo reflita a força política de cada partido, promovendo uma alocação mais equitativa dos recursos disponíveis com base na popularidade eleitoral.

Advogada Ana Caroline Guimarães

CAPÍTULO VI


Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:


II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;


III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;


Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)