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III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
Tradução Jurídica
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Tradução Jurídica
Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.
Tradução Jurídica
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Tradução Jurídica
Art. 36, § 3º do Código Eleitoral estabelece regras para garantir a imparcialidade no processo eleitoral ao impedir que certas pessoas ocupem cargos nas juntas eleitorais, que são responsáveis por organizar e supervisionar a eleição em determinada área. As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito e por cidadãos de notória idoneidade, mas há algumas restrições sobre quem pode ser nomeado para essas funções. Essas restrições são necessárias para evitar qualquer possibilidade de influência indevida ou conflito de interesse.
Restrições:
- Candidatos e seus Parentes (inclusive por afinidade) até o segundo grau e cônjuges:
- Por que são excluídos: Se candidatos ou seus parentes participassem das juntas eleitorais, poderia haver um risco de parcialidade ou favorecimento, já que eles têm um interesse direto nos resultados da eleição. A lei estende essa proibição até o segundo grau de parentesco (como pais, filhos, irmãos) e cônjuges para garantir que ninguém com um laço próximo ao candidato possa influenciar o processo.
- Membros de Diretoria de Partidos Políticos:
- Por que são excluídos: Membros de diretoria de partidos políticos têm um interesse direto no sucesso de seus candidatos. Se fossem nomeados para funções nas juntas eleitorais, poderiam tentar beneficiar seus partidos, comprometendo a imparcialidade.
- Autoridades, Agentes Policiais e Funcionários de Cargos de Confiança do Executivo:
- Por que são excluídos: Autoridades e agentes policiais têm poder e influência, e a presença deles nas juntas eleitorais poderia intimidar ou influenciar o processo de forma indevida. Funcionários em cargos de confiança no Poder Executivo também são excluídos, pois podem estar ligados a interesses políticos do governo em exercício.
- Pessoas Ligadas ao Serviço Eleitoral:
- Por que são excluídas: Quem já trabalha diretamente com o serviço eleitoral tem um envolvimento técnico e operacional com o processo. Para evitar que eles possam manipular ou favorecer algum lado devido ao seu conhecimento interno, eles também são impedidos de participar das juntas.
Exemplificando: Na cidade X, a eleição está se aproximando, e é hora de formar as juntas eleitorais, que são responsáveis por garantir que o processo eleitoral seja conduzido de forma justa e organizada. Silvia, que acredita na importância de um processo eleitoral justo, decide que quer ajudar na organização, mas logo descobre que existem algumas regras importantes sobre quem pode ou não pode participar. Otto, sempre cheio de piadinhas, decide se candidatar a prefeito da cidade. Como ele está concorrendo, ele não pode fazer parte da junta eleitoral. Mas não é só ele! Mila, que é irmã de Otto, também está fora da lista, pois a lei impede que parentes de até segundo grau dos candidatos façam parte da junta. Isso faz sentido, já que, como irmã do candidato, Mila poderia ter um interesse especial nos resultados da eleição, o que comprometeria a imparcialidade.
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
Tradução Jurídica
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
Tradução Jurídica
O § 4º do Art. 15 permite que o edital de licitação limite o número de empresas integrantes de um consórcio, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Essa regra visa evitar consórcios excessivamente grandes, que poderiam comprometer a eficiência ou a organização do processo licitatório e da execução contratual.
- Justificativa Técnica:
- O limite ao número de consorciados só pode ser estabelecido se houver razões técnicas específicas que justifiquem essa restrição.
- Exemplos de justificativas:
- Natureza do objeto contratado (obras ou serviços que exigem alta coordenação entre as partes).
- Garantia de eficiência na gestão do consórcio.
- Prevenção de fraudes ou dificuldades de controle.
- Aprovação pela Autoridade Competente:
- A definição do limite máximo não é arbitrária. É necessário que a justificativa técnica seja analisada e aprovada pela autoridade responsável no órgão ou entidade contratante.
- Flexibilidade da Administração:
- Embora o limite seja possível, ele não é obrigatório. O consórcio pode ter quantas empresas forem necessárias para atender às exigências da licitação, desde que não haja restrições específicas no edital.
Exemplo: Um estado realiza licitação para a construção de uma linha de metrô. Dada a complexidade da obra e a necessidade de coordenação eficiente, a equipe técnica do governo estadual analisa que consórcios muito grandes poderiam dificultar a comunicação e atrasar o cronograma.
Com base nesse parecer técnico, aprovado pela autoridade competente, o edital estabelece que cada consórcio pode ter, no máximo, cinco empresas participantes. Assim, garante-se que o consórcio tenha tamanho adequado para executar a obra com eficiência, sem comprometer a capacidade técnica e administrativa.
Empresas interessadas, ao formarem consórcios, ajustam suas composições para atender ao limite de cinco participantes.
Dicas
- Palavra-chave:
“Limite técnico, mas com justificativa.”
Grave que o limite só pode existir com uma justificativa técnica aprovada. - Não é Obrigatório:
O limite não precisa ser imposto em todas as licitações. Ele será definido caso a situação técnica exija. - Pergunta Capciosa:
Questões de concurso podem trazer a ideia de que o limite pode ser imposto de forma arbitrária. Isso está errado. Exige-se justificativa técnica e aprovação pela autoridade competente. - Lembre-se do Objeto:
Consórcios muito grandes geralmente são desaconselhados para contratos que exigem muita integração técnica ou administrativa. Isso pode ser um indicativo para identificar justificativas válidas.
Resumo: O § 4º assegura à Administração a possibilidade de limitar o número de empresas consorciadas em uma licitação, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Essa medida garante maior eficiência e controle, mas deve ser aplicada de forma fundamentada e proporcional.
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Tradução Jurídica
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
Tradução Jurídica
O § 4º do Art. 15 permite que o edital de licitação limite o número de empresas integrantes de um consórcio, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Essa regra visa evitar consórcios excessivamente grandes, que poderiam comprometer a eficiência ou a organização do processo licitatório e da execução contratual.
- Justificativa Técnica:
- O limite ao número de consorciados só pode ser estabelecido se houver razões técnicas específicas que justifiquem essa restrição.
- Exemplos de justificativas:
- Natureza do objeto contratado (obras ou serviços que exigem alta coordenação entre as partes).
- Garantia de eficiência na gestão do consórcio.
- Prevenção de fraudes ou dificuldades de controle.
- Aprovação pela Autoridade Competente:
- A definição do limite máximo não é arbitrária. É necessário que a justificativa técnica seja analisada e aprovada pela autoridade responsável no órgão ou entidade contratante.
- Flexibilidade da Administração:
- Embora o limite seja possível, ele não é obrigatório. O consórcio pode ter quantas empresas forem necessárias para atender às exigências da licitação, desde que não haja restrições específicas no edital.
Exemplo: Um estado realiza licitação para a construção de uma linha de metrô. Dada a complexidade da obra e a necessidade de coordenação eficiente, a equipe técnica do governo estadual analisa que consórcios muito grandes poderiam dificultar a comunicação e atrasar o cronograma.
Com base nesse parecer técnico, aprovado pela autoridade competente, o edital estabelece que cada consórcio pode ter, no máximo, cinco empresas participantes. Assim, garante-se que o consórcio tenha tamanho adequado para executar a obra com eficiência, sem comprometer a capacidade técnica e administrativa.
Empresas interessadas, ao formarem consórcios, ajustam suas composições para atender ao limite de cinco participantes.
Dicas
- Palavra-chave:
“Limite técnico, mas com justificativa.”
Grave que o limite só pode existir com uma justificativa técnica aprovada. - Não é Obrigatório:
O limite não precisa ser imposto em todas as licitações. Ele será definido caso a situação técnica exija. - Pergunta Capciosa:
Questões de concurso podem trazer a ideia de que o limite pode ser imposto de forma arbitrária. Isso está errado. Exige-se justificativa técnica e aprovação pela autoridade competente. - Lembre-se do Objeto:
Consórcios muito grandes geralmente são desaconselhados para contratos que exigem muita integração técnica ou administrativa. Isso pode ser um indicativo para identificar justificativas válidas.
Resumo: O § 4º assegura à Administração a possibilidade de limitar o número de empresas consorciadas em uma licitação, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Essa medida garante maior eficiência e controle, mas deve ser aplicada de forma fundamentada e proporcional.
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tradução Jurídica
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Tradução Jurídica
Este parágrafo estabelece que, para a distribuição dos 95% do Fundo Partidário conforme o inciso II, as mudanças de filiação partidária não serão levadas em conta. Ou seja:
- Desconsideração das Mudanças: Caso um candidato ou filiado mude de partido, essa mudança não afetará a distribuição dos recursos do Fundo Partidário. A divisão dos 95% é feita com base nos votos que cada partido recebeu nas eleições, independentemente das movimentações internas dos filiados entre partidos.
- Objetivo: Essa regra visa garantir que a distribuição do fundo permaneça estável e previsível, não sendo impactada por alterações de filiação que poderiam ocorrer ao longo do período entre as eleições. Assim, o fundo é distribuído com base na situação eleitoral dos partidos e não em movimentações individuais de filiação.