DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


I - a fixação de suas interpretações ou execuções;


IV – despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;


Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.


IV – despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;


Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes dedireito que gozem das garantias doArt. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizeseleitorais.


§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019)


Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:


IV – despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;


b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.