§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

O § 5º do Art. 15 estabelece regras claras para a substituição de empresas consorciadas em um consórcio vencedor de uma licitação. Para que a substituição seja aceita, a nova empresa deve atender a critérios específicos de qualificação, de forma a garantir que o consórcio continue apto a cumprir as exigências do contrato.

  1. Autorização Expressa do Órgão Contratante:
    • Substituição condicionada à autorização: Para qualquer troca de consorciado, é necessário que a Administração Pública autorize expressamente a substituição, garantindo que o processo seja controlado e transparente.
    • Isso visa evitar manipulação do consórcio ou mudanças não autorizadas que possam prejudicar a execução do contrato.
  2. Critérios de Substituição:
    • Comprovação dos requisitos técnicos e econômico-financeiros: A empresa substituta deve comprovar que possui, no mínimo, os mesmos requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira que a empresa substituída.
    • Habilitação técnica: Refere-se à qualificação necessária para executar as tarefas do consórcio, como experiência e capacidade operacional.
    • Habilitação econômico-financeira: Relaciona-se à demonstração de que a nova empresa tem condições financeiras de cumprir o contrato, como patrimônio líquido ou faturamento suficiente.
  3. Objetivo da Regra:
    • Garantir a capacidade do consórcio: A substituição só é permitida se a nova empresa mantiver, no mínimo, os mesmos requisitos que a empresa que foi substituída. Isso assegura que o consórcio não perca sua qualificação nem comprometa a execução do contrato.

Exemplo: Um consórcio foi formado para a construção de uma grande obra pública, e um dos membros desse consórcio, devido a problemas financeiros, não pode mais participar. A empresa que deseja entrar em seu lugar, chamada “Empreiteira X”, tem a intenção de substituir a empresa original.

Para que isso seja possível, a “Empreiteira X” precisa comprovar ao órgão contratante que possui os mesmos requisitos técnicos da empresa substituída, como experiência prévia em obras do mesmo porte. Além disso, a “Empreiteira X” deve demonstrar que tem a mesma capacidade econômico-financeira, ou seja, o mesmo patrimônio e faturamento que a empresa anterior, garantindo que pode arcar com as responsabilidades do contrato.

Após analisar os documentos apresentados pela Empreiteira X, o órgão responsável pela licitação autoriza a substituição, pois a nova empresa cumpre os mesmos requisitos e, portanto, a execução da obra não será prejudicada.

Dicas 

  1. Substituição de consorciado:
    • “Autorização expressa”: A substituição não é automática, precisa da autorização expressa do órgão contratante.
    • “Mesmos requisitos”: A empresa substituta tem que atender exatamente os critérios de habilitação técnica e econômico-financeira da empresa substituída.
  2. Questões capciosas:
    • Fique atento para alternativas que sugiram que a substituição pode ser feita sem requisitos ou sem a necessidade de autorização. Isso está errado.
  3. Exemplo de aplicação:
    • Perguntas de concurso podem descrever cenários em que a substituição é contestada por falta de comprovação de requisitos. Saiba que a substituição só ocorre se a nova empresa cumprir os mesmos critérios estabelecidos no edital.
  4. Detalhe importante:
    • Se a substituição não mantiver os requisitos exigidos, o consórcio pode perder a habilitação e ser desclassificado da licitação.

Resumo: O § 5º do Art. 15 assegura que a substituição de uma empresa em consórcio vencedor de licitação seja realizada apenas com a autorização expressa da Administração Pública, e que a empresa substituta comprove possuir, no mínimo, os mesmos requisitos técnicos e econômico-financeiros que a empresa substituída. Esse procedimento visa garantir a continuidade da capacidade do consórcio em cumprir o contrato de forma adequada.


III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

O § 5º do Art. 15 estabelece regras claras para a substituição de empresas consorciadas em um consórcio vencedor de uma licitação. Para que a substituição seja aceita, a nova empresa deve atender a critérios específicos de qualificação, de forma a garantir que o consórcio continue apto a cumprir as exigências do contrato.

  1. Autorização Expressa do Órgão Contratante:
    • Substituição condicionada à autorização: Para qualquer troca de consorciado, é necessário que a Administração Pública autorize expressamente a substituição, garantindo que o processo seja controlado e transparente.
    • Isso visa evitar manipulação do consórcio ou mudanças não autorizadas que possam prejudicar a execução do contrato.
  2. Critérios de Substituição:
    • Comprovação dos requisitos técnicos e econômico-financeiros: A empresa substituta deve comprovar que possui, no mínimo, os mesmos requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira que a empresa substituída.
    • Habilitação técnica: Refere-se à qualificação necessária para executar as tarefas do consórcio, como experiência e capacidade operacional.
    • Habilitação econômico-financeira: Relaciona-se à demonstração de que a nova empresa tem condições financeiras de cumprir o contrato, como patrimônio líquido ou faturamento suficiente.
  3. Objetivo da Regra:
    • Garantir a capacidade do consórcio: A substituição só é permitida se a nova empresa mantiver, no mínimo, os mesmos requisitos que a empresa que foi substituída. Isso assegura que o consórcio não perca sua qualificação nem comprometa a execução do contrato.

Exemplo: Um consórcio foi formado para a construção de uma grande obra pública, e um dos membros desse consórcio, devido a problemas financeiros, não pode mais participar. A empresa que deseja entrar em seu lugar, chamada “Empreiteira X”, tem a intenção de substituir a empresa original.

Para que isso seja possível, a “Empreiteira X” precisa comprovar ao órgão contratante que possui os mesmos requisitos técnicos da empresa substituída, como experiência prévia em obras do mesmo porte. Além disso, a “Empreiteira X” deve demonstrar que tem a mesma capacidade econômico-financeira, ou seja, o mesmo patrimônio e faturamento que a empresa anterior, garantindo que pode arcar com as responsabilidades do contrato.

Após analisar os documentos apresentados pela Empreiteira X, o órgão responsável pela licitação autoriza a substituição, pois a nova empresa cumpre os mesmos requisitos e, portanto, a execução da obra não será prejudicada.

Dicas 

  1. Substituição de consorciado:
    • “Autorização expressa”: A substituição não é automática, precisa da autorização expressa do órgão contratante.
    • “Mesmos requisitos”: A empresa substituta tem que atender exatamente os critérios de habilitação técnica e econômico-financeira da empresa substituída.
  2. Questões capciosas:
    • Fique atento para alternativas que sugiram que a substituição pode ser feita sem requisitos ou sem a necessidade de autorização. Isso está errado.
  3. Exemplo de aplicação:
    • Perguntas de concurso podem descrever cenários em que a substituição é contestada por falta de comprovação de requisitos. Saiba que a substituição só ocorre se a nova empresa cumprir os mesmos critérios estabelecidos no edital.
  4. Detalhe importante:
    • Se a substituição não mantiver os requisitos exigidos, o consórcio pode perder a habilitação e ser desclassificado da licitação.

Resumo: O § 5º do Art. 15 assegura que a substituição de uma empresa em consórcio vencedor de licitação seja realizada apenas com a autorização expressa da Administração Pública, e que a empresa substituta comprove possuir, no mínimo, os mesmos requisitos técnicos e econômico-financeiros que a empresa substituída. Esse procedimento visa garantir a continuidade da capacidade do consórcio em cumprir o contrato de forma adequada.

Advogada Mariana Diniz

§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.


Art. 35. (VETADO).


II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;


IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;              (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


         § 1º  O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)


IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;              (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)