Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quandoestiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do TribunalRegional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outrascomarcas, para presidirem as juntas eleitorais.


§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.


I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; (Vide ADI 3806)


IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;              (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

O Art. 16 trata da participação de cooperativas em processos licitatórios. As cooperativas, quando atendem a certos requisitos legais, podem ser admitidas nas licitações, especialmente quando se referem a serviços especializados e quando os cooperados têm capacidade técnica para executar o objeto do contrato.

Exemplo: Uma cooperativa de médicos (Cooperativa Saúde) deseja participar de uma licitação para fornecer serviços médicos especializados para um hospital público.

Para poder competir, a Cooperativa Saúde deve atender às exigências do Art. 16:

  1. Constituição e Funcionamento: A cooperativa foi constituída conforme as Leis nº 5.764/1971 e 12.690/2012, que regulam a atuação de cooperativas, principalmente de trabalho.
  2. Demonstrativo de Atuação: A cooperativa apresenta documentos que demonstram que as receitas obtidas com contratos são repartidas entre os cooperados, conforme o regime cooperativo.
  3. Qualificação dos Cooperados: Todos os médicos cooperados são qualificados para a prestação de serviços médicos e têm a mesma qualificação para atender o hospital. A Administração não pode indicar um médico específico, pois qualquer um dos cooperados poderá ser designado para o serviço.
  4. Objeto da Licitação: O serviço solicitado pela Administração, que é a prestação de serviços médicos especializados, está dentro do objeto social da cooperativa e é complementar às atividades de saúde já realizadas pela Cooperativa Saúde.

Como todos os requisitos estão atendidos, a Cooperativa Saúde pode legalmente participar da licitação e, se vencedora, contratar os médicos cooperados para a execução do serviço.

Dicas

  • Lei Específica para Cooperativas:
    • Lei nº 5.764/1971 trata da constituição de cooperativas.
    • Lei nº 12.690/2012 trata das cooperativas de trabalho.
    • Lei Complementar nº 130/2009 regula as cooperativas de crédito. Essas leis são cruciais para o Art. 16. Lembre-se de que as cooperativas precisam estar em conformidade com essas normas para participar de licitações.
  • Vantagens da Cooperativa: As cooperativas são uma forma interessante de licitação, pois o modelo cooperativo implica em maior flexibilidade de trabalho e distribuição de tarefas entre seus membros. A Administração não pode nomear um cooperado específico para o trabalho.
  • Capacidade Técnica dos Cooperados: Um macete importante é perceber que o requisito de que qualquer cooperado com qualificação pode ser escolhido favorece a participação em massa de cooperativas em licitações.
  • Objeto Social: Fique atento ao objeto social da cooperativa. O serviço licitado deve estar dentro das atividades habitualmente executadas pela cooperativa. Não pode ser algo fora do seu escopo original.
  • Prova de Atuação: Um bom detalhe para questões de concurso é que a cooperativa precisa apresentar um demonstrativo de sua atuação, mostrando como as receitas e despesas são repartidas entre os cooperados.

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

O Art. 16 trata da participação de cooperativas em processos licitatórios. As cooperativas, quando atendem a certos requisitos legais, podem ser admitidas nas licitações, especialmente quando se referem a serviços especializados e quando os cooperados têm capacidade técnica para executar o objeto do contrato.

Exemplo: Uma cooperativa de médicos (Cooperativa Saúde) deseja participar de uma licitação para fornecer serviços médicos especializados para um hospital público.

Para poder competir, a Cooperativa Saúde deve atender às exigências do Art. 16:

  1. Constituição e Funcionamento: A cooperativa foi constituída conforme as Leis nº 5.764/1971 e 12.690/2012, que regulam a atuação de cooperativas, principalmente de trabalho.
  2. Demonstrativo de Atuação: A cooperativa apresenta documentos que demonstram que as receitas obtidas com contratos são repartidas entre os cooperados, conforme o regime cooperativo.
  3. Qualificação dos Cooperados: Todos os médicos cooperados são qualificados para a prestação de serviços médicos e têm a mesma qualificação para atender o hospital. A Administração não pode indicar um médico específico, pois qualquer um dos cooperados poderá ser designado para o serviço.
  4. Objeto da Licitação: O serviço solicitado pela Administração, que é a prestação de serviços médicos especializados, está dentro do objeto social da cooperativa e é complementar às atividades de saúde já realizadas pela Cooperativa Saúde.

Como todos os requisitos estão atendidos, a Cooperativa Saúde pode legalmente participar da licitação e, se vencedora, contratar os médicos cooperados para a execução do serviço.

Dicas

  • Lei Específica para Cooperativas:
    • Lei nº 5.764/1971 trata da constituição de cooperativas.
    • Lei nº 12.690/2012 trata das cooperativas de trabalho.
    • Lei Complementar nº 130/2009 regula as cooperativas de crédito. Essas leis são cruciais para o Art. 16. Lembre-se de que as cooperativas precisam estar em conformidade com essas normas para participar de licitações.
  • Vantagens da Cooperativa: As cooperativas são uma forma interessante de licitação, pois o modelo cooperativo implica em maior flexibilidade de trabalho e distribuição de tarefas entre seus membros. A Administração não pode nomear um cooperado específico para o trabalho.
  • Capacidade Técnica dos Cooperados: Um macete importante é perceber que o requisito de que qualquer cooperado com qualificação pode ser escolhido favorece a participação em massa de cooperativas em licitações.
  • Objeto Social: Fique atento ao objeto social da cooperativa. O serviço licitado deve estar dentro das atividades habitualmente executadas pela cooperativa. Não pode ser algo fora do seu escopo original.
  • Prova de Atuação: Um bom detalhe para questões de concurso é que a cooperativa precisa apresentar um demonstrativo de sua atuação, mostrando como as receitas e despesas são repartidas entre os cooperados.
Advogada Mariana Diniz

§ 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


         § 1º  O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)


§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: