III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;


§ 2º  A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)


I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;


IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;


IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no  § 3o deste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


§ 2º  A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)


IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no  § 3o deste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notóriaidoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dostrabalhos.


§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.


II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806)