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II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
Tradução Jurídica
O inciso II do Art. 16 estabelece que, para que uma cooperativa possa participar de um processo licitatório, é necessário que a cooperativa apresente um demonstrativo de atuação em regime cooperado, evidenciando a repartição de receitas e despesas entre os cooperados.
Isso significa que, para ser habilitada em uma licitação, a cooperativa deve demonstrar que atua de acordo com os princípios do regime cooperativo, ou seja, que realiza a distribuição equitativa de receitas e despesas de maneira transparente entre seus membros.
Esse demonstrativo tem a função de comprovar que a cooperativa opera de forma justa e que os cooperados (os membros da cooperativa) têm participação nos lucros e nas despesas da cooperativa, conforme os princípios cooperativos estabelecidos em lei.
O que é o Regime Cooperado?
O regime cooperado é um modelo de organização no qual os membros da cooperativa se associam para realizar uma atividade econômica comum, seja em função de prestar serviços ou realizar a produção de bens. Ao contrário de uma empresa tradicional, onde o lucro é dividido entre os acionistas ou proprietários, na cooperativa, a divisão de lucros (ou sobras) e despesas é feita de acordo com a participação efetiva de cada cooperado na cooperativa.
A Lei nº 5.764/1971, que regula as cooperativas no Brasil, estabelece que a repartição de receitas e despesas deve ser feita de acordo com a atividade realizada pelos cooperados, ou seja, o quanto cada um contribui para o funcionamento da cooperativa.
Exemplo: Cenário – A Cooperativa de Trabalhadores de Limpeza (CTL) deseja participar de uma licitação para fornecer serviços de limpeza para uma prefeitura. Antes de se inscrever no processo licitatório, ela precisa apresentar ao órgão licitante um demonstrativo de atuação em regime cooperado, conforme exigido pelo Art. 16, inciso II, da Lei de Licitações.
A CTL foi criada por um grupo de trabalhadores que, juntos, formam uma cooperativa para prestar serviços de limpeza para empresas e órgãos públicos. A cooperativa possui 20 cooperados, e cada um deles é responsável por parte do serviço prestado à administração pública.
Para atender à exigência do edital da licitação, a CTL elabora um demonstrativo de atuação que mostra claramente como ela organiza suas receitas e despesas:
- Receitas: A cooperativa detalha o valor recebido pelos serviços prestados à prefeitura, evidenciando o total faturado no período (digamos, R$ 200.000,00).
- Despesas: A cooperativa detalha suas despesas, como custos com equipamentos de limpeza, salários dos cooperados, encargos trabalhistas, entre outros. Suponhamos que as despesas totais sejam de R$ 120.000,00.
- Repartição de Sobras: Depois de deduzir as despesas, a CTL apresenta como as sobras (lucros) serão distribuídas entre os cooperados. O critério de distribuição é baseado na quantidade de horas trabalhadas por cada cooperado. Por exemplo, se um cooperado trabalhou 10% das horas totais, ele receberá 10% das sobras.
- Exemplo Prático: Suponhamos que, depois de pagar todas as despesas, a cooperativa tenha uma sobra de R$ 80.000,00. Esta quantia será dividida entre os cooperados conforme sua participação no trabalho. Se um cooperado trabalhou 10% das horas, ele receberá 10% das sobras, ou seja, R$ 8.000,00.
A cooperativa anexa esse demonstrativo ao seu processo de licitação, mostrando como ela organiza suas finanças de acordo com o regime cooperado, evidenciando a repartição justa de receitas e despesas entre todos os seus membros.
Dicas
- Entenda o Princípio Cooperativo:
- As cooperativas, de acordo com a Lei nº 5.764/1971, devem ser autônomas, com gestão democrática e com distribuição de sobras (lucros) conforme a participação dos cooperados. Isso deve ficar claro no demonstrativo apresentado pela cooperativa.
- Demonstrativo de Atuação:
- Quando uma questão de concurso menciona o “demonstrativo de atuação em regime cooperado”, ela se refere a um relatório financeiro que mostra como a cooperativa distribui receitas e despesas de forma transparente e justa entre os cooperados. Esse demonstrativo deve ser claro e demonstrar que não há favorecimento de um cooperado em detrimento de outro.
- Verifique o Regime de Repartição:
- Em muitos concursos, pode ser cobrado como as cooperativas devem repartir receitas e despesas. O mais importante é que a cooperativa deve obedecer ao critério de participação de cada cooperado no trabalho, e não simplesmente dividir de forma igualitária, como em uma sociedade tradicional. Cada cooperado recebe de acordo com sua participação efetiva na cooperativa.
- Atenção às Leis de Cooperativas:
- É importante saber que as cooperativas devem observar as normas específicas da Lei nº 5.764/1971, além de eventuais regulamentações adicionais, como a Lei nº 12.690/2012 (para cooperativas de trabalho), e a Lei Complementar nº 130/2009 (para cooperativas de crédito). Essas leis estabelecem como as cooperativas devem se organizar financeiramente e qual a sua obrigação de transparência.
Resumo: O inciso II do Art. 16 exige que a cooperativa apresente um demonstrativo de atuação em regime cooperado, evidenciando a repartição de receitas e despesas entre os cooperados. Esse demonstrativo deve mostrar como a cooperativa distribui os lucros e custos entre os membros, conforme sua participação nas atividades realizadas. Para ser habilitada em licitações, a cooperativa deve garantir que sua gestão financeira está em conformidade com as leis cooperativas e que todos os cooperados recebem uma parte justa das receitas, de acordo com sua contribuição.
III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
Tradução Jurídica
O inciso III do Art. 16 estabelece que, em licitações, qualquer cooperado com igual qualificação deverá ser capaz de executar o objeto contratado. A Administração Pública, por sua vez, não pode indicar nominalmente quem deve realizar a execução do contrato. Ou seja, a escolha do cooperado responsável pela execução do contrato deve ser flexível e baseada na qualificação dos membros da cooperativa, respeitando o princípio de autonomia da cooperativa e garantindo que todos os cooperados com qualificação equivalente tenham a possibilidade de atuar na execução do objeto.
Isso significa que, ao invés de a Administração Pública escolher diretamente quem da cooperativa irá realizar a prestação do serviço ou execução da obra, a cooperativa tem liberdade para determinar qual cooperado com a qualificação necessária executará a tarefa, de acordo com sua organização interna e a demanda de trabalho.
Exemplo: Cenário – A Cooperativa de Trabalhadores de Limpeza (CTL), que foi mencionada no exemplo anterior, se inscreveu em uma licitação para fornecer serviços de limpeza para um hospital público. No processo licitatório, a Administração exige que os profissionais responsáveis pela execução dos serviços tenham qualificação técnica específica, como cursos de segurança no trabalho e manuseio de produtos químicos.
A CTL possui 10 cooperados com a mesma qualificação técnica exigida para a execução do contrato, ou seja, todos têm os cursos necessários para realizar os serviços de limpeza hospitalar.
Quando a cooperativa apresenta sua proposta na licitação, ela não pode indicar nominalmente quem será o responsável por realizar o trabalho, pois o Art. 16, III, veda essa prática. A cooperativa, ao invés disso, apresenta a qualificação geral de seus cooperados e afirma que qualquer um dos cooperados com qualificação equivalente estará apto a desempenhar as funções necessárias.
Após a contratação, a CTL pode, por exemplo, designar um cooperado específico, conforme a disponibilidade de trabalho, ou alternar entre os cooperados de acordo com a carga de serviços que precisar ser realizada.
O que significa “qualificação igual”?
Quando o inciso menciona que “qualquer cooperado, com igual qualificação“, isso implica que todos os cooperados devem atender aos mesmos critérios de qualificação exigidos no edital da licitação, como:
- Experiência profissional
- Formação educacional específica
- Certificações ou cursos especializados necessários para o tipo de serviço contratado (por exemplo, treinamento em segurança para serviços de limpeza hospitalar).
Esses critérios de qualificação devem ser comprovados pela cooperativa no momento da licitação, garantindo que todos os cooperados possam executar o serviço de acordo com as exigências da Administração Pública.
Dicas
- Flexibilidade na Execução:
- Quando você se deparar com questões que envolvem a participação de cooperativas em licitações, lembre-se de que não pode haver escolha nominativa de cooperados pela Administração. A Administração apenas exige que a cooperativa comprove que seus membros são qualificados, mas não pode direcionar a execução do contrato para um cooperado específico.
- Princípio da Autonomia da Cooperativa:
- A cooperativa tem autonomia para designar seus cooperados para executar as tarefas, desde que todos possuam as mesmas qualificações exigidas no edital. Esse ponto é importante em concursos, pois pode ser perguntado quem tem o direito de selecionar os profissionais que executarão o contrato: a cooperativa ou a Administração. A resposta é: somente a cooperativa.
- Foco na Qualificação, Não na Indicação Pessoal:
- Quando for analisar as condições de habilitação de cooperativas, fique atento à exigência de qualificação técnica. O que importa é que todos os cooperados estejam habilitados para executar o serviço. Não importa quem será especificamente designado, mas que todos tenham capacidade técnica.
- Vedações na Administração Pública:
- Uma dica importante para concursos é lembrar que a Administração não pode fazer escolhas de cooperados nominalmente. Isso é uma forma de garantir que a cooperativa tenha liberdade para gerir seus membros sem interferência direta da Administração, que não pode priorizar nenhum cooperado em detrimento dos outros.
Resumo: O inciso III do Art. 16 veda que a Administração Pública indique nominalmente os cooperados responsáveis pela execução do objeto de um contrato. A cooperativa deve garantir que qualquer cooperado com qualificação equivalente esteja apto a executar o contrato, respeitando a autonomia interna da cooperativa e a igualdade de condições entre seus membros. Portanto, a cooperativa tem liberdade para designar, de forma interna e conforme sua necessidade, qual cooperado será responsável pela execução do serviço ou obra contratada, desde que todos possuam a qualificação exigida no edital.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Tradução Jurídica
III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
Tradução Jurídica
O inciso III do Art. 16 estabelece que, em licitações, qualquer cooperado com igual qualificação deverá ser capaz de executar o objeto contratado. A Administração Pública, por sua vez, não pode indicar nominalmente quem deve realizar a execução do contrato. Ou seja, a escolha do cooperado responsável pela execução do contrato deve ser flexível e baseada na qualificação dos membros da cooperativa, respeitando o princípio de autonomia da cooperativa e garantindo que todos os cooperados com qualificação equivalente tenham a possibilidade de atuar na execução do objeto.
Isso significa que, ao invés de a Administração Pública escolher diretamente quem da cooperativa irá realizar a prestação do serviço ou execução da obra, a cooperativa tem liberdade para determinar qual cooperado com a qualificação necessária executará a tarefa, de acordo com sua organização interna e a demanda de trabalho.
Exemplo: Cenário – A Cooperativa de Trabalhadores de Limpeza (CTL), que foi mencionada no exemplo anterior, se inscreveu em uma licitação para fornecer serviços de limpeza para um hospital público. No processo licitatório, a Administração exige que os profissionais responsáveis pela execução dos serviços tenham qualificação técnica específica, como cursos de segurança no trabalho e manuseio de produtos químicos.
A CTL possui 10 cooperados com a mesma qualificação técnica exigida para a execução do contrato, ou seja, todos têm os cursos necessários para realizar os serviços de limpeza hospitalar.
Quando a cooperativa apresenta sua proposta na licitação, ela não pode indicar nominalmente quem será o responsável por realizar o trabalho, pois o Art. 16, III, veda essa prática. A cooperativa, ao invés disso, apresenta a qualificação geral de seus cooperados e afirma que qualquer um dos cooperados com qualificação equivalente estará apto a desempenhar as funções necessárias.
Após a contratação, a CTL pode, por exemplo, designar um cooperado específico, conforme a disponibilidade de trabalho, ou alternar entre os cooperados de acordo com a carga de serviços que precisar ser realizada.
O que significa “qualificação igual”?
Quando o inciso menciona que “qualquer cooperado, com igual qualificação“, isso implica que todos os cooperados devem atender aos mesmos critérios de qualificação exigidos no edital da licitação, como:
- Experiência profissional
- Formação educacional específica
- Certificações ou cursos especializados necessários para o tipo de serviço contratado (por exemplo, treinamento em segurança para serviços de limpeza hospitalar).
Esses critérios de qualificação devem ser comprovados pela cooperativa no momento da licitação, garantindo que todos os cooperados possam executar o serviço de acordo com as exigências da Administração Pública.
Dicas
- Flexibilidade na Execução:
- Quando você se deparar com questões que envolvem a participação de cooperativas em licitações, lembre-se de que não pode haver escolha nominativa de cooperados pela Administração. A Administração apenas exige que a cooperativa comprove que seus membros são qualificados, mas não pode direcionar a execução do contrato para um cooperado específico.
- Princípio da Autonomia da Cooperativa:
- A cooperativa tem autonomia para designar seus cooperados para executar as tarefas, desde que todos possuam as mesmas qualificações exigidas no edital. Esse ponto é importante em concursos, pois pode ser perguntado quem tem o direito de selecionar os profissionais que executarão o contrato: a cooperativa ou a Administração. A resposta é: somente a cooperativa.
- Foco na Qualificação, Não na Indicação Pessoal:
- Quando for analisar as condições de habilitação de cooperativas, fique atento à exigência de qualificação técnica. O que importa é que todos os cooperados estejam habilitados para executar o serviço. Não importa quem será especificamente designado, mas que todos tenham capacidade técnica.
- Vedações na Administração Pública:
- Uma dica importante para concursos é lembrar que a Administração não pode fazer escolhas de cooperados nominalmente. Isso é uma forma de garantir que a cooperativa tenha liberdade para gerir seus membros sem interferência direta da Administração, que não pode priorizar nenhum cooperado em detrimento dos outros.
Resumo: O inciso III do Art. 16 veda que a Administração Pública indique nominalmente os cooperados responsáveis pela execução do objeto de um contrato. A cooperativa deve garantir que qualquer cooperado com qualificação equivalente esteja apto a executar o contrato, respeitando a autonomia interna da cooperativa e a igualdade de condições entre seus membros. Portanto, a cooperativa tem liberdade para designar, de forma interna e conforme sua necessidade, qual cooperado será responsável pela execução do serviço ou obra contratada, desde que todos possuam a qualificação exigida no edital.
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tradução Jurídica
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
Tradução Jurídica
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.
Tradução Jurídica
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
Tradução Jurídica
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
Tradução Jurídica
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: