VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;


§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)


IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;


§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomearáum escrutinador para servir como secretário em cada turma.


§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

Conforme art. 12, §2º da CF/88, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Embora a Constituição Federal vede a discriminação entre brasileiros natos e naturalizados, o próprio texto constitucional abarca algumas exceções. Senão vejamos:

a) o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. O brasileiro naturalizado, por sua vez, poderá ser extraditado em caso de crime comum, cometido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e droga afins, antes ou depois da naturalização;

b) apenas os brasileiros natos podem exercer os cargos previstos no art. 12, §3º da CF: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Carreira diplomática; Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.

c) Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, hipótese em que perderá seus direitos políticos após o respectivo trânsito em julgado.

d) função no Conselho da República: no Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, foram constitucionalmente reservadas seis vagas a cidadãos brasileiros natos (CF, art. 89, VII);

e) direito de propriedade: o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiofusão sonora de sons e imagens, tampouco ser sócio com mais de 30% (trinta por cento) do capital total e do capital votante e participar da gestão dessas empresas (CF, art. 222).


VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;


VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;


IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

O inciso IV do Art. 16 estabelece que, para que uma cooperativa participe de licitação, o objeto da licitação deve ser referente a serviços especializados que estejam constantes do objeto social da cooperativa, especialmente se a cooperativa for enquadrada na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 (Lei das Cooperativas). Além disso, esses serviços devem ser executados de forma complementar à sua atuação.

Essa exigência garante que a cooperativa só possa participar de licitações para **atividades que estejam dentro de sua natureza e especialização como cooperativa. Ou seja, a cooperativa não pode se aventurar em serviços para os quais não tenha experiência ou capacidade operacional, respeitando sua finalidade social e competência técnica.

Exemplo: Cenário – A Cooperativa de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem (CETEN), registrada conforme as exigências da Lei nº 12.690/2012, se dedica a prestar serviços de saúde em unidades hospitalares e clínicas.

A Administração Pública abre uma licitação para contratar uma empresa para realizar o serviço de saúde domiciliar para pacientes em tratamento pós-cirúrgico. Para participar da licitação, a CETEN precisa comprovar que esse tipo de serviço está dentro do seu objeto social e que a prestação desse serviço complementa suas atividades principais (como prestação de serviços de enfermagem).

A CETEN apresenta, então, seu objeto social no estatuto da cooperativa, que especifica claramente que a cooperativa oferece serviços especializados de saúde, inclusive o cuidado domiciliar com enfermeiros e técnicos de enfermagem.

Dessa forma, a cooperativa é habilitada a participar da licitação, pois o serviço de saúde domiciliar é considerado complementar à sua atuação habitual.

Porém, se a CETEN estivesse apenas registrada para oferecer consultorias administrativas ou prestação de serviços em áreas distintas da saúde, ela não poderia participar da licitação para serviços de saúde domiciliar, pois não atenderia ao critério do objeto social e da especialização.

O que significa “complementar à sua atuação”?

Quando se fala em “complementar à sua atuação” no contexto do Art. 16, IV, entende-se que o serviço que a cooperativa deseja oferecer deve estar alinhado com sua atividade principal e servir como uma extensão natural das atividades que já realiza. A complementaridade pode ser entendida como uma forma de ampliar ou diversificar a atuação dentro da área de especialização da cooperativa, sem que ela se desvie de sua finalidade social original.

Por exemplo:

  • Cooperativas de engenheiros podem participar de licitações para obras de engenharia, mas não para fornecimento de bens como materiais de construção.
  • Cooperativas de transporte podem participar de licitações para transporte público, mas não para prestação de serviços de limpeza urbana.

Dicas 

  1. Verifique o Objeto Social da Cooperativa:
    • Quando você encontrar uma questão sobre cooperativas em licitações, fique atento ao objeto social da cooperativa. A cooperativa só pode participar de licitações se o serviço oferecido estiver claramente dentro do seu campo de atuação e for complementar à sua atividade principal.
  2. Lei das Cooperativas (Lei nº 12.690/2012):
    • Lembre-se de que o Art. 16 trata de cooperativas conforme a Lei nº 12.690/2012, que regula a atuação dessas entidades. Ela impõe limites e diretrizes quanto à atuação em licitações, principalmente em relação ao tipo de serviço que a cooperativa pode prestar.
  3. Princípio da Especialização:
    • É importante para os concursos entender que as cooperativas precisam ser especializadas na área do serviço que querem contratar. Não se pode usar uma cooperativa de profissionais de uma área completamente distinta da licitação. Isso é um princípio da especialização, que impede a participação de cooperativas em áreas que não possuem experiência técnica.
  4. Complementaridade do Serviço:
    • O termo “complementar” é um macete chave: significa que o serviço deve ser uma extensão natural da atuação da cooperativa. Ela não deve se aventurar em áreas completamente novas, fora de seu ramo de especialização.

Resumo: O inciso IV do Art. 16 permite a participação de cooperativas em licitações, desde que o serviço contratado esteja dentro do objeto social da cooperativa e seja executado de forma complementar à sua atuação principal. Isso assegura que a cooperativa apenas participe de atividades para as quais tem capacidade técnica e experiência, respeitando a legislação que regula o funcionamento das cooperativas. A Administração Pública deve garantir que a cooperativa tenha qualificação e especialização no serviço que está licitando.


TÍTULO IV


IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

O inciso IV do Art. 16 estabelece que, para que uma cooperativa participe de licitação, o objeto da licitação deve ser referente a serviços especializados que estejam constantes do objeto social da cooperativa, especialmente se a cooperativa for enquadrada na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 (Lei das Cooperativas). Além disso, esses serviços devem ser executados de forma complementar à sua atuação.

Essa exigência garante que a cooperativa só possa participar de licitações para **atividades que estejam dentro de sua natureza e especialização como cooperativa. Ou seja, a cooperativa não pode se aventurar em serviços para os quais não tenha experiência ou capacidade operacional, respeitando sua finalidade social e competência técnica.

Exemplo: Cenário – A Cooperativa de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem (CETEN), registrada conforme as exigências da Lei nº 12.690/2012, se dedica a prestar serviços de saúde em unidades hospitalares e clínicas.

A Administração Pública abre uma licitação para contratar uma empresa para realizar o serviço de saúde domiciliar para pacientes em tratamento pós-cirúrgico. Para participar da licitação, a CETEN precisa comprovar que esse tipo de serviço está dentro do seu objeto social e que a prestação desse serviço complementa suas atividades principais (como prestação de serviços de enfermagem).

A CETEN apresenta, então, seu objeto social no estatuto da cooperativa, que especifica claramente que a cooperativa oferece serviços especializados de saúde, inclusive o cuidado domiciliar com enfermeiros e técnicos de enfermagem.

Dessa forma, a cooperativa é habilitada a participar da licitação, pois o serviço de saúde domiciliar é considerado complementar à sua atuação habitual.

Porém, se a CETEN estivesse apenas registrada para oferecer consultorias administrativas ou prestação de serviços em áreas distintas da saúde, ela não poderia participar da licitação para serviços de saúde domiciliar, pois não atenderia ao critério do objeto social e da especialização.

O que significa “complementar à sua atuação”?

Quando se fala em “complementar à sua atuação” no contexto do Art. 16, IV, entende-se que o serviço que a cooperativa deseja oferecer deve estar alinhado com sua atividade principal e servir como uma extensão natural das atividades que já realiza. A complementaridade pode ser entendida como uma forma de ampliar ou diversificar a atuação dentro da área de especialização da cooperativa, sem que ela se desvie de sua finalidade social original.

Por exemplo:

  • Cooperativas de engenheiros podem participar de licitações para obras de engenharia, mas não para fornecimento de bens como materiais de construção.
  • Cooperativas de transporte podem participar de licitações para transporte público, mas não para prestação de serviços de limpeza urbana.

Dicas 

  1. Verifique o Objeto Social da Cooperativa:
    • Quando você encontrar uma questão sobre cooperativas em licitações, fique atento ao objeto social da cooperativa. A cooperativa só pode participar de licitações se o serviço oferecido estiver claramente dentro do seu campo de atuação e for complementar à sua atividade principal.
  2. Lei das Cooperativas (Lei nº 12.690/2012):
    • Lembre-se de que o Art. 16 trata de cooperativas conforme a Lei nº 12.690/2012, que regula a atuação dessas entidades. Ela impõe limites e diretrizes quanto à atuação em licitações, principalmente em relação ao tipo de serviço que a cooperativa pode prestar.
  3. Princípio da Especialização:
    • É importante para os concursos entender que as cooperativas precisam ser especializadas na área do serviço que querem contratar. Não se pode usar uma cooperativa de profissionais de uma área completamente distinta da licitação. Isso é um princípio da especialização, que impede a participação de cooperativas em áreas que não possuem experiência técnica.
  4. Complementaridade do Serviço:
    • O termo “complementar” é um macete chave: significa que o serviço deve ser uma extensão natural da atuação da cooperativa. Ela não deve se aventurar em áreas completamente novas, fora de seu ramo de especialização.

Resumo: O inciso IV do Art. 16 permite a participação de cooperativas em licitações, desde que o serviço contratado esteja dentro do objeto social da cooperativa e seja executado de forma complementar à sua atuação principal. Isso assegura que a cooperativa apenas participe de atividades para as quais tem capacidade técnica e experiência, respeitando a legislação que regula o funcionamento das cooperativas. A Administração Pública deve garantir que a cooperativa tenha qualificação e especialização no serviço que está licitando.

Advogada Mariana Diniz