a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.


Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.


VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;


a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;


IX – produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;


§ 9º Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial. (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)


VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.


II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;