XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;


VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;


Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.


IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.


§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

  • 4º – SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:

I – TIVER CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL, EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL;

O artigo em questão, o art. 12, inciso I, trata da perda da nacionalidade brasileira. De acordo com o inciso I, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

Isso significa que, caso um estrangeiro adquira a nacionalidade brasileira por naturalização e posteriormente seja condenado judicialmente por uma atividade que agrida o interesse nacional, poderá ter sua nacionalidade cancelada, ou seja, perderá o status de brasileiro. No que tange ao inciso I, compete ao Ministério Público Federal realizar a denúncia contra o brasileiro naturalizado e propor a ação de cancelamento de naturalização. Trata-se da denominada perda-punição e, nesse caso, a perda da nacionalidade depende de sentença judicial que acarretará a perda dos direitos políticos. Vale ressaltar que a recuperação da nacionalidade só se fará mediante ação rescisória

Um exemplo de atividade nociva ao interesse nacional que poderia levar à perda da nacionalidade brasileira seria a espionagem em favor de outro país ou qualquer outra atividade que possa colocar em risco a soberania do país.

II – ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA.

A aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária pode levar à perda da nacionalidade brasileira, conforme previsto no Artigo 12, § 4º da Constituição Federal.

Por exemplo, João é brasileiro e decide se naturalizar nos Estados Unidos. Ao se naturalizar, ele adquire a nacionalidade americana voluntariamente. Com isso, ele pode perder a sua nacionalidade brasileira, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Essa medida tem como objetivo evitar a dupla nacionalidade, pois em alguns casos, pode haver conflitos de interesses entre as leis dos dois países de nacionalidade do indivíduo.

O artigo 12, §4º, inciso II, traz, ainda, a possibilidade de dupla 2 nacionalidade, onde não haverá a perda da nacionalidade, em casos de: reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira; em caso de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

II – ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO NOS CASOS:         (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)

A) DE RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA PELA LEI ESTRANGEIRA;         (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)

B) DE IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, PELA NORMA ESTRANGEIRA, AO BRASILEIRO RESIDENTE EM ESTADO ESTRANGEIRO, COMO CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA EM SEU TERRITÓRIO OU PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS CIVIS;         (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994)

A Constituição brasileira prevê que a aquisição de outra nacionalidade pode levar à perda da nacionalidade brasileira, exceto em casos específicos. Um desses casos é o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando o brasileiro adquire a nacionalidade de seu país de origem. Outro caso é a imposição de naturalização pela norma estrangeira, quando o brasileiro residente em um estado estrangeiro é obrigado a adquirir a nacionalidade desse estado como condição para permanência em seu território ou exercício de direitos civis.

Exemplo: João é brasileiro e reside há vários anos nos Estados Unidos. Ele decide adquirir a cidadania americana para poder permanecer no país, ter acesso a certos benefícios e direitos civis. Nesse caso, se não houver um dos casos específicos mencionados acima, a aquisição da cidadania americana por João pode levar à perda de sua nacionalidade brasileira.

ATENÇÃO

Em regra, o brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a condição de nacional brasileiro. Porém, a Constituição Federal admite, em duas situações, a dupla nacionalidade:

  • reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira: não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, originariamente, em virtude de adoção do critério ius sanguinis. Ex: a Itália reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos que adquirirem aquela nacionalidade não perderão a nacionalidade brasileira, uma vez que se trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, em virtude de vínculo sanguíneo.
  • Além disso, não perderá a nacionalidade no caso de imposição da lei estrangeira: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;


VI – recursal;

A fase recursal ocorre após a divulgação do resultado da fase de habilitação e do julgamento das propostas. Durante essa fase, os licitantes que se sentirem prejudicados pelo resultado da licitação têm o direito de apresentar recursos para contestar o que consideram ser irregularidades no processo.

Após o julgamento das propostas e habilitação dos licitantes, o processo licitatório entra na fase recursal, onde:

  • Recursos podem ser apresentados pelos licitantes que discordam do resultado da licitação ou da classificação de suas propostas.
  • O recurso pode ser fundamentado em questões como:
    • Erro de julgamento: por exemplo, se um licitante acha que sua proposta foi mal interpretada.
    • Irregularidades no processo: como a desclassificação indevida de um licitante ou o uso incorreto de critérios de avaliação.
    • Falhas nos documentos: contestação de documentos ou falhas na habilitação de outros concorrentes.

Durante a fase recursal, o licitante pode apresentar sua argumentação e pedir que a comissão de licitação ou a autoridade competente reexamine a decisão.

A Administração, por sua vez, tem a obrigação de avaliar os recursos apresentados, podendo manter, modificar ou até mesmo revogar decisões anteriores, conforme o caso.

Exemplo: A Prefeitura de Vila Nova está realizando uma licitação para contratar uma empresa para a construção de uma nova praça pública. Após a fase de julgamento, a Construtora X foi declarada vencedora, e a Construtora Y foi desclassificada devido a questões relacionadas ao prazo de validade de seus documentos fiscais.

A Construtora Y não concorda com a decisão e decide entrar com um recurso na fase recursal, alegando que os documentos apresentados estavam válidos na data de submissão e que, por erro de interpretação, a sua proposta foi desclassificada injustamente.

  1. Apresentação do Recurso: A Construtora Y protocola o recurso junto à comissão de licitação, argumentando que a certidão de regularidade fiscal foi emitida dentro do prazo legal e que o erro de interpretação deveria ser corrigido.
  2. Análise do Recurso: A comissão de licitação avalia o recurso apresentado pela Construtora Y, verificando que de fato houve um erro de interpretação sobre a validade de um dos documentos. A comissão decide então reverter a desclassificação, admitindo a Construtora Y na disputa.
  3. Resultado do Recurso: A Construtora X permanece com o preço mais vantajoso, mas agora a Construtora Y é habilitada para a fase de julgamento, podendo até ganhar o contrato se apresentar uma proposta financeira mais competitiva ou se cumprir outros requisitos.
  4. Novo Julgamento: Após a análise do recurso, a licitação segue o procedimento normal, com os licitantes sendo classificados de acordo com os critérios do edital, e a Construtora Y não ultrapassa a Construtora X.

Dicas

  1. Conceito de Recurso: Lembre-se de que o recurso é uma manifestação de discordância quanto à decisão da comissão ou do julgador sobre algum aspecto do processo licitatório. Os licitantes não têm o direito de recorrer a qualquer momento, mas apenas quando há algo a ser contestado nas fases anteriores.
  2. Fundamentos do Recurso: O recurso deve ser fundamentado, ou seja, o licitante precisa justificar claramente o motivo de discordar da decisão. Um simples pedido de revisão sem argumentos sólidos não tem chances de sucesso.
  3. Prazos: Em concursos, é comum que a banca de questões pergunte sobre os prazos para interposição de recursos. A Administração tem prazos fixados em lei ou no edital para analisar os recursos e tomar uma decisão. Esteja atento a esses prazos.
  4. Tipos de Decisão no Recurso: O recurso pode resultar em três possibilidades:
    • Manutenção da decisão: A comissão ou autoridade mantém a decisão inicial.
    • Modificação da decisão: A comissão reverte a decisão anterior, por exemplo, habilitando um licitante ou corrigindo um erro.
    • Revogação da decisão: A decisão é anulada, e o processo pode ser reiniciado ou reformulado.
  5. Documentação Completa: Para aumentar as chances de sucesso no recurso, sempre que for interpor um, tenha certeza de que a documentação está completa e correta. Evitar falhas no preenchimento e na entrega de documentos pode reduzir consideravelmente as chances de um recurso ser necessário.
  6. Fase Recursal em Concursos: Para concursos, lembre-se de que a fase recursal envolve contestação de atos administrativos, como a desclassificação de licitantes, e que as decisões podem ser revistas. A ideia é corrigir erros materiais ou de interpretação, mas não serve como uma “nova fase” de análise da proposta ou documento de habilitação, apenas para corrigir possíveis falhas.


Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


VI – recursal;

A fase recursal ocorre após a divulgação do resultado da fase de habilitação e do julgamento das propostas. Durante essa fase, os licitantes que se sentirem prejudicados pelo resultado da licitação têm o direito de apresentar recursos para contestar o que consideram ser irregularidades no processo.

Após o julgamento das propostas e habilitação dos licitantes, o processo licitatório entra na fase recursal, onde:

  • Recursos podem ser apresentados pelos licitantes que discordam do resultado da licitação ou da classificação de suas propostas.
  • O recurso pode ser fundamentado em questões como:
    • Erro de julgamento: por exemplo, se um licitante acha que sua proposta foi mal interpretada.
    • Irregularidades no processo: como a desclassificação indevida de um licitante ou o uso incorreto de critérios de avaliação.
    • Falhas nos documentos: contestação de documentos ou falhas na habilitação de outros concorrentes.

Durante a fase recursal, o licitante pode apresentar sua argumentação e pedir que a comissão de licitação ou a autoridade competente reexamine a decisão.

A Administração, por sua vez, tem a obrigação de avaliar os recursos apresentados, podendo manter, modificar ou até mesmo revogar decisões anteriores, conforme o caso.

Exemplo: A Prefeitura de Vila Nova está realizando uma licitação para contratar uma empresa para a construção de uma nova praça pública. Após a fase de julgamento, a Construtora X foi declarada vencedora, e a Construtora Y foi desclassificada devido a questões relacionadas ao prazo de validade de seus documentos fiscais.

A Construtora Y não concorda com a decisão e decide entrar com um recurso na fase recursal, alegando que os documentos apresentados estavam válidos na data de submissão e que, por erro de interpretação, a sua proposta foi desclassificada injustamente.

  1. Apresentação do Recurso: A Construtora Y protocola o recurso junto à comissão de licitação, argumentando que a certidão de regularidade fiscal foi emitida dentro do prazo legal e que o erro de interpretação deveria ser corrigido.
  2. Análise do Recurso: A comissão de licitação avalia o recurso apresentado pela Construtora Y, verificando que de fato houve um erro de interpretação sobre a validade de um dos documentos. A comissão decide então reverter a desclassificação, admitindo a Construtora Y na disputa.
  3. Resultado do Recurso: A Construtora X permanece com o preço mais vantajoso, mas agora a Construtora Y é habilitada para a fase de julgamento, podendo até ganhar o contrato se apresentar uma proposta financeira mais competitiva ou se cumprir outros requisitos.
  4. Novo Julgamento: Após a análise do recurso, a licitação segue o procedimento normal, com os licitantes sendo classificados de acordo com os critérios do edital, e a Construtora Y não ultrapassa a Construtora X.

Dicas

  1. Conceito de Recurso: Lembre-se de que o recurso é uma manifestação de discordância quanto à decisão da comissão ou do julgador sobre algum aspecto do processo licitatório. Os licitantes não têm o direito de recorrer a qualquer momento, mas apenas quando há algo a ser contestado nas fases anteriores.
  2. Fundamentos do Recurso: O recurso deve ser fundamentado, ou seja, o licitante precisa justificar claramente o motivo de discordar da decisão. Um simples pedido de revisão sem argumentos sólidos não tem chances de sucesso.
  3. Prazos: Em concursos, é comum que a banca de questões pergunte sobre os prazos para interposição de recursos. A Administração tem prazos fixados em lei ou no edital para analisar os recursos e tomar uma decisão. Esteja atento a esses prazos.
  4. Tipos de Decisão no Recurso: O recurso pode resultar em três possibilidades:
    • Manutenção da decisão: A comissão ou autoridade mantém a decisão inicial.
    • Modificação da decisão: A comissão reverte a decisão anterior, por exemplo, habilitando um licitante ou corrigindo um erro.
    • Revogação da decisão: A decisão é anulada, e o processo pode ser reiniciado ou reformulado.
  5. Documentação Completa: Para aumentar as chances de sucesso no recurso, sempre que for interpor um, tenha certeza de que a documentação está completa e correta. Evitar falhas no preenchimento e na entrega de documentos pode reduzir consideravelmente as chances de um recurso ser necessário.
  6. Fase Recursal em Concursos: Para concursos, lembre-se de que a fase recursal envolve contestação de atos administrativos, como a desclassificação de licitantes, e que as decisões podem ser revistas. A ideia é corrigir erros materiais ou de interpretação, mas não serve como uma “nova fase” de análise da proposta ou documento de habilitação, apenas para corrigir possíveis falhas.
Advogada Mariana Diniz