X – na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.


V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.


Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelasmesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art.195.


XIV -(revogado);            (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


X – na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


XIV -(revogado);            (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;


Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.


Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.