§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.


§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.


Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.


TÍTULO I


XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.


XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.               (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


        § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.                 (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.               (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

O parágrafo segundo estabelece que estados, Distrito Federal e municípios podem ter seus próprios símbolos, que representam sua identidade e história locais. Por exemplo, o Estado de São Paulo tem sua bandeira, brasão e hino próprios, que são distintos dos símbolos nacionais.


I - o Procurador-Geral da República;