Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado,requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.


I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);                 (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


§ 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)    (Vide ADIN Nº 5.617)


I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);                 (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Nos termos expressos da Constituição Federal, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14). 

Em nosso Estado vigora a determinada democracia semidireta, na qual são conjugados institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e da democracia indireta.

Plebiscito: o plebiscito representa uma das formas de expressão da soberania popular, na qual, uma consulta popular é realizada antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com o objetivo de verificar a sua aprovação ou não pelo povo. No regime democrático, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo “sim” ou “não” no que se refere uma decisão governamental. A elaboração formal do plebiscito nasce dentro do poder legislativo. EXEMPLIFICANDO: Em 11 de dezembro de 2011, foi realizado um plebiscito somente no Estado do Pará, sobre a aprovação ou não da divisão do estado em três, sendo eles: o próprio Pará, Carajás e Tapajós.  A população votou contra a criação dos dois novos estados.

– Referendo: trata-se de consulta realizada após a efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com a finalidade de ratificar, ou não, pelo povo, seja no sentido de conceder eficácia ou, ainda, para retirar. Portanto, o referendo é uma consulta popular sobre assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, uma votação convocada após a aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. EXEMPLIFICANDO: Em 23 de outubro de 2005 foi realizado um referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, com vistas à aprovação ou não do disposto no art. 35 da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do desarmamento. Nesta consulta, os eleitores podiam votar pelo “sim”, a favor da proibição, ou pelo “não”, contra a proibição. A maioria do eleitorado optou pelo “não”. O referendo funcionou praticamente como uma eleição normal. Os cidadãos votaram em suas respectivas seções eleitorais através de urnas eletrônicas. 

MACETE! Plebiscito é um PRÉbiscito – a consulta popular é realizada previamente, antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo 

– Iniciativa Popular: trata acerca da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. Para tanto, a Constituição exige como procedimento, em âmbito federal, a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 Estados da Federação com não menos de 0,3% dos eleitores em cada Estado. Em âmbito estadual os requisitos são estabelecidos pela Constituição Estadual e em âmbito municipal o projeto deve ser subscrito por pelo menos 5% do eleitorado municipal. EXEMPLIFICANDO: A Lei 8.930, de 7 de setembro de 1994, tipificando novos crimes hediondos como homicídio, decorreu de iniciativa popular. A campanha foi gerada pela comoção nacional em razão do assassinato da atriz Daniella Perez. 

Lembrando que a mencionada iniciativa será iniciada pela Câmara dos Deputados, que é a casa parlamentar que representa o povo. (art. 13 da Lei 9709/98)

PEGADINHA DE PROVA! 1% do ELEITORADO e NÃO 1% dos habitantes.

ATENÇÃO! As Constituições Estaduais podem prever a iniciativa popular de leis no âmbito dos Estados, desde que sigam o paradigma da norma federal.


§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.


IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;


I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);                 (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


CAPÍTULO II


III - a natureza da infração;