Seção I


Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)       (Vide ADIN Nº 5.617)


Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:


§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.


§ 2o  Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.              (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


§ 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)       (Vide ADIN Nº 5.617)


§ 2o  Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.              (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:


VI - os Subprocuradores-Gerais da República;