Art. 44-A.  As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 3o  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:              (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Esse artigo trata das despesas de natureza pessoal do candidato que não são consideradas despesas eleitorais e, portanto, não precisam ser declaradas na prestação de contas. Isso inclui despesas como combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato durante a campanha, remuneração, alimentação e hospedagem do condutor desse veículo, alimentação e hospedagem própria do candidato, além do uso de linhas telefônicas registradas em seu nome, limitadas a três linhas. Exemplo: O candidato João, durante sua campanha eleitoral, utiliza seu próprio carro para se deslocar de um evento para outro. Ele registra todas as despesas de combustível e manutenção do veículo como despesas pessoais, pois são compreendidos gastos próprios da vida cotidiana, não relacionados diretamente à campanha eleitoral.


I - o título da obra incluída e seu autor;


VII - os Procuradores Regionais da República;


§ 4º  As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

OArt. 18, caput, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trata da fase preparatória do processo licitatório, destacando o planejamento como etapa essencial. Este artigo reforça a importância de monitorar o planejamento das contratações ao Plano de Contratações Anual e às leis orçamentárias, garantindo que todas as variáveis ​​técnicas, mercadológicas e de gestão sejam consideradas consideradas.

Elementos principais do Art. 18

  1. Compatibilidade com o Plano de Contratações Anuais
    • O planejamento deve estar alinhado com o Plano de Contratações Anuais, conforme o inciso VII do Art. 12, quando este for modificado.
  2. Conformidade com leis orçamentárias
    • A fase preparatória deve respeitar os limites e diretrizes das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
  3. Considerações técnicas, mercadológicas e de gestão
    • É necessário avaliar fatores que podem interferir na contratação, como:
      • Condições técnicas do objeto a ser contratado;
      • Análise de mercado para estimar preços e identificar fornecedores;
      • Gestão de riscos associados à contratação.

Exemplo: Imagine que uma Prefeitura de uma cidade planeja contratar uma empresa para reformar escolas municipais. Antes de iniciar o processo licitatório, a equipe responsável:

  • Alinha o projeto ao Plano de Contratações Anuais , que já prevê a reforma das escolas.
  • Confira se há dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA) .
  • Analisando o mercado local, levantando preços de serviços semelhantes e verificando a disponibilidade de fornecedores.
  • Identifica possíveis riscos, como atrasos não fornecidos de materiais, e sugere formas de mitigá-los, como cláusulas contratuais específicas.

Dicas 

  1. Plano de Contratações Anual: Lembre-se que ele organiza as contratações do órgão, garantindo eficiência e previsibilidade.
    Macete: Associação de Arte. 18 ao planejamento estratégico.
  2. Leis orçamentárias: Sempre verifique a existência de previsão orçamentária para evitar irregularidades.
    Macete: Pense na sequência PPA -> LDO -> LOA como um funil, onde o planejamento se torna cada vez mais específico.
  3. Gestão de riscos: Identifique pontos críticos e planeje medidas preventivas.
    Dica: Utilize ferramentas como a Matriz SWOT para avaliar vulnerabilidades e ameaças relacionadas ao contrato.

Assim, o Art. 18 evidencia que o sucesso de um processo licitatório começa com um planejamento sólido, pautado em fundamentos legais, técnicos e econômicos.


VII - a prerrogativa de função.


Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

OArt. 18, caput, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trata da fase preparatória do processo licitatório, destacando o planejamento como etapa essencial. Este artigo reforça a importância de monitorar o planejamento das contratações ao Plano de Contratações Anual e às leis orçamentárias, garantindo que todas as variáveis ​​técnicas, mercadológicas e de gestão sejam consideradas consideradas.

Elementos principais do Art. 18

  1. Compatibilidade com o Plano de Contratações Anuais
    • O planejamento deve estar alinhado com o Plano de Contratações Anuais, conforme o inciso VII do Art. 12, quando este for modificado.
  2. Conformidade com leis orçamentárias
    • A fase preparatória deve respeitar os limites e diretrizes das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
  3. Considerações técnicas, mercadológicas e de gestão
    • É necessário avaliar fatores que podem interferir na contratação, como:
      • Condições técnicas do objeto a ser contratado;
      • Análise de mercado para estimar preços e identificar fornecedores;
      • Gestão de riscos associados à contratação.

Exemplo: Imagine que uma Prefeitura de uma cidade planeja contratar uma empresa para reformar escolas municipais. Antes de iniciar o processo licitatório, a equipe responsável:

  • Alinha o projeto ao Plano de Contratações Anuais , que já prevê a reforma das escolas.
  • Confira se há dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA) .
  • Analisando o mercado local, levantando preços de serviços semelhantes e verificando a disponibilidade de fornecedores.
  • Identifica possíveis riscos, como atrasos não fornecidos de materiais, e sugere formas de mitigá-los, como cláusulas contratuais específicas.

Dicas 

  1. Plano de Contratações Anual: Lembre-se que ele organiza as contratações do órgão, garantindo eficiência e previsibilidade.
    Macete: Associação de Arte. 18 ao planejamento estratégico.
  2. Leis orçamentárias: Sempre verifique a existência de previsão orçamentária para evitar irregularidades.
    Macete: Pense na sequência PPA -> LDO -> LOA como um funil, onde o planejamento se torna cada vez mais específico.
  3. Gestão de riscos: Identifique pontos críticos e planeje medidas preventivas.
    Dica: Utilize ferramentas como a Matriz SWOT para avaliar vulnerabilidades e ameaças relacionadas ao contrato.

Assim, o Art. 18 evidencia que o sucesso de um processo licitatório começa com um planejamento sólido, pautado em fundamentos legais, técnicos e econômicos.

Advogada Mariana Diniz

Da Prescrição


Parágrafo único.  O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)