II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;


§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.


§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

ATENÇÃO! Voto obrigatório não é cláusula pétrea! O voto direito, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, a Constituição NÃO estabelece a obrigatoriedade como cláusula pétrea. LEMBREM-SE SEMPRE, CLAUSULAS PÉTRAS SOMENTE PODEM SER ALTERADAS PARA EXPANSÃO DOS DIREITOS, NUNCA PARA RESTRIÇÃO OU ABOLIÇÃO!

FICA A DICA! 

O menor que possui entre 16 e 18 anos e o analfabeto não tem a obrigatoriedade de votar, ainda que tenham realizado o alistamento eleitoral. O português equiparado pode votar e ser votado nas mesmas condições que o brasileiro naturalizado.


§ 4º  As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


Parágrafo único.  O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 4º  As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


II - o nome ou pseudônimo do intérprete;


VIII - os Procuradores da República.


§ 5º  Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


Capítulo VI