Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.


§ 5º  Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

O inciso I Art. 18 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a fase preparatória do processo licitatório deve conter a descrição da necessidade de contratação fundamentada em um estudo técnico preliminar (ETP) que caracterize o interesse público envolvido.

Elementos principais

  1. Descrição da necessidade da contratação
    • Explica o porquê da contratação.
    • Deve ser claro e objetivo, evidenciando a demanda que será atendida.
  2. Estudo Técnico Preliminar (ETP)
    • Instrumento essencial para incluir a contratação.
    • Inclui análise técnica que aborda:
      • Benefícios esperados para o público.
      • Viabilidade da contratação.
      • Alternativas possíveis.
  3. Caracterização do interesse público
    • O objetivo da contratação deve estar alinhado às necessidades da sociedade e aos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Exemplo: A Secretaria de Educação de um município identifica que as escolas estão sem equipamentos de informática. Para iniciar o processo licitatório para aquisição de computadores, elabore um Estudo Técnico Preliminar (ETP) , contendo:

  • Uma necessidade : Garantir o acesso à tecnologia para alunos e professores.
  • A justificativa de interesse público : O investimento resultará em melhores condições de ensino, favorecendo a inclusão digital e a melhoria na aprendizagem.
  • Uma análise de alternativas, como:
    • Contratar fornecedores diretamente ou realizar uma adesão a um dado de registro de preços.
  • Os custos estimados, considerando cotações no mercado local.

Dicas 

  1. Entenda o papel do ETP: É a base do planejamento e legitima a contratação.
    Macete: Lembre-se da lógica do “POR QUE, O QUE, COMO”:

    • Por que contratar (justificativa e necessidade).
    • O que será contratado (descrição técnica).
    • Como será (alternativas e feitas).
  2. Alinhamento com o interesse público: Toda contratação deve trazer um benefício claro e mensurável para a sociedade.
    Dica prática: Evite interferências genéricas, focando em dados objetivos que justifiquem o gasto público.
  3. Previsão no edital: Certifique-se de que o ETP esteja integrado ao processo licitatório, opcionalmente como documento-guia para eventuais auditorias.

A descrição da necessidade, fundamentada no ETP, não apenas justifica a contratação como também prevenir irregularidades e desperdícios, promovendo uma gestão pública mais eficiente e transparente.


CAPÍTULO I


I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

O inciso I Art. 18 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a fase preparatória do processo licitatório deve conter a descrição da necessidade de contratação fundamentada em um estudo técnico preliminar (ETP) que caracterize o interesse público envolvido.

Elementos principais

  1. Descrição da necessidade da contratação
    • Explica o porquê da contratação.
    • Deve ser claro e objetivo, evidenciando a demanda que será atendida.
  2. Estudo Técnico Preliminar (ETP)
    • Instrumento essencial para incluir a contratação.
    • Inclui análise técnica que aborda:
      • Benefícios esperados para o público.
      • Viabilidade da contratação.
      • Alternativas possíveis.
  3. Caracterização do interesse público
    • O objetivo da contratação deve estar alinhado às necessidades da sociedade e aos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Exemplo: A Secretaria de Educação de um município identifica que as escolas estão sem equipamentos de informática. Para iniciar o processo licitatório para aquisição de computadores, elabore um Estudo Técnico Preliminar (ETP) , contendo:

  • Uma necessidade : Garantir o acesso à tecnologia para alunos e professores.
  • A justificativa de interesse público : O investimento resultará em melhores condições de ensino, favorecendo a inclusão digital e a melhoria na aprendizagem.
  • Uma análise de alternativas, como:
    • Contratar fornecedores diretamente ou realizar uma adesão a um dado de registro de preços.
  • Os custos estimados, considerando cotações no mercado local.

Dicas 

  1. Entenda o papel do ETP: É a base do planejamento e legitima a contratação.
    Macete: Lembre-se da lógica do “POR QUE, O QUE, COMO”:

    • Por que contratar (justificativa e necessidade).
    • O que será contratado (descrição técnica).
    • Como será (alternativas e feitas).
  2. Alinhamento com o interesse público: Toda contratação deve trazer um benefício claro e mensurável para a sociedade.
    Dica prática: Evite interferências genéricas, focando em dados objetivos que justifiquem o gasto público.
  3. Previsão no edital: Certifique-se de que o ETP esteja integrado ao processo licitatório, opcionalmente como documento-guia para eventuais auditorias.

A descrição da necessidade, fundamentada no ETP, não apenas justifica a contratação como também prevenir irregularidades e desperdícios, promovendo uma gestão pública mais eficiente e transparente.

Advogada Mariana Diniz

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


TÍTULO IV


III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;


§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 5º  Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)